TJPA 0000520-08.2014.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 20143016792-9 IMPETRANTE: VALÉRIO DE MELLO ALVES AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. VERBAS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ¿ RECURSO PARADIGMA - RE 609.381/GO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O STF entendeu em sede de repercussão geral que ¿o teto de remuneração estabelecido pela emenda constitucional Nº 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de união, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿ 2. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): VALÉRIO DE MELLO ALVES impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em que aponta como autoridade coatora a PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Alegou o impetrante que ingressou no serviço público deste tribunal no ano de 1976, através da Portaria nº 07 de 2/2/76, para exercer o cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Presidência. Declinou que no ano de 1987 se submeteu a seleção interna, foi efetivado no cargo de Técnico Judiciário II, porém continuou exercendo o cargo comissionado de Chefe de Gabinete, passando a receber como salário, os vencimentos do cargo comissionado (DAS-06), de acordo com o que preceitua o art. 130 da Lei nº 5.810/90. Salientou que com advento da EC nº 41/2003 já tinha incorporado aos seus vencimentos as gratificações de Representação (100%), tempo de serviço (60%), nível superior (80%) e finalmente de gabinete (50%), pelo exercício de mais dez (10) anos do cargo comissionado de Chefe de Gabinete. Ponderou que vem sofrendo perda em seus vencimentos, pois lhe tem sido aplicado o Redutor Constitucional sobre seu salário e adicionais. Salientou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que não se aplica o redutor constitucional sobre salário e vantagens pessoais. Enfatizou que tal matéria é considerada de trato sucessivo. Ponderou que esta corte tem o mesmo entendimento de que as vantagens pessoais não devem ser incluídas no redutor constitucional se adquiridas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Pugnou, assim, pelo deferimento da liminar diante do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, para que seja determinada à autoridade apontada como coatora se abstenha de fazer incidir o Redutor Constitucional, sobre todas as parcelas que compõe o seu vencimento, pois adquiridos através da lei, restaurando assim seus vencimentos integrais, até o julgamento do mérito do presente. No mérito clamou pela concessão da segurança, confirmando a medida liminar. Acostou documentos, às fls. 6/31. Às fls. 34/37 concedi a liminar para excluir do redutor constitucional as vantagens pessoais, incorporadas à remuneração da impetrante até a data da entrada em vigor da EC nº 41/2003. Às fls. 45/71 o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental. Às fls. 72/85 a autoridade coatora prestou as informações. Às fls. 88/120 o Ministério Público ofertou parecer pela denegação da segurança. O Estado do Pará peticionou à fl. 123 informando que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral (RE nº 609.381/GO) que ¿o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿. É o relatório. DECIDO. Trata-se de writ no qual pretende o impetrante perceber sua remuneração sem aplicação do redutor constitucional sobre as verbas pessoais incorporadas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Verifico que apesar de ter ficado convencido da ocorrência de relevância em seus motivos aptos a concessão da liminar, o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 609.381/GO, A córdão publicado em 11/12/2014, cuja ementa segue: ¿ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇ¿O. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇ¿O N¿O RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 6093 81, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDAO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). O voto do Ministro Relator Teori Zavascki em sua parte dispositiva assim consignou: ¿Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿ O Pós-Doutor pela Università Degli Studi di Milano (Itália) Luiz Guilherme Marinoni ensina acerca da vinculação imposta as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral: ¿Vinculação Vertical. Rigorosamente, sendo clara a ratio decidendi do precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito da controvérsia constitucional, os demais órgãos do Poder Judiciário encontram-se a ela vinculados. Há vinculação vertical. Trata-se de consequência da objetivação do recurso extraordinário, paulatinamente mais aperfeiçoado ao controle concentrado de constitucionalidade. Vale dizer: a rigor, nada obstante o teor do art. 543-B, §§ 3º e 4º, CPC, os órgãos jurisdicionais de origem têm o dever de se conformar à orientação do Supremo Tribunal Federal, retratando-se das suas decisões, sob pena de debilitar-se a força normativa da Constituição, encarnada que está na sua compreensão pela nossa Corte Constitucional. (MARINONI, Luiz Guilherme Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo ¿ 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2011, pág. 588). Diante de tais esclarecimentos, não vislumbro mais subsistir direito líquido e certo nas ponderações do impetrante, pois o Supremo Tribunal Federal, julgando o recurso paradigma da Repercussão Geral, RE 609.381/GO entendeu que a Emenda Constitucional nº 41/2003 tem aplicação imediata que todas as verbas remuneratórias estão sujeitas a incidência do redutor constitucional. Repiso ainda, que o tema já foi objeto da análise do Tribunal Pleno desta Corte, voto da lavra do Desembargador RICARDO FEREIRA NUNES, julgado em 28/01/2015, que denegou a segurança acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE ADICIONAIS DE REPRESENTAÇAO DE INCORPORADA (Ari) e de tempo de serviço (ats). VANTAGENS PERCEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03 . MATÉRIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA DE REPERCUSSAO GERAL. RE 609.381/GO. ARTIGO 37, XI DA CONSTITUIÇAO FEDERAL COMO NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇAO À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TETO CONSTITUCIONAL COMO LIMITE À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TELEOLOGIA DO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. (2014.3.0168282). O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, não mais subsiste direito líquido e certo a amparar o pedido do Impetrante em ver excluídas suas vantagens pessoais do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente o requisito legal exigido, quais sejam, liquidez e certeza de seu direito. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, e, por conseguinte REVOGO a medida liminar de fls. 96/101. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01027268-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 20143016792-9 IMPETRANTE: VALÉRIO DE MELLO ALVES AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. VERBAS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ¿ RECURSO PARADIGMA - RE 609.381/GO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O STF entendeu em sede de repercussão geral que ¿o teto de remuneração estabelecido pela emenda constitucional Nº 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de união, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿ 2. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): VALÉRIO DE MELLO ALVES impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em que aponta como autoridade coatora a PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Alegou o impetrante que ingressou no serviço público deste tribunal no ano de 1976, através da Portaria nº 07 de 2/2/76, para exercer o cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Presidência. Declinou que no ano de 1987 se submeteu a seleção interna, foi efetivado no cargo de Técnico Judiciário II, porém continuou exercendo o cargo comissionado de Chefe de Gabinete, passando a receber como salário, os vencimentos do cargo comissionado (DAS-06), de acordo com o que preceitua o art. 130 da Lei nº 5.810/90. Salientou que com advento da EC nº 41/2003 já tinha incorporado aos seus vencimentos as gratificações de Representação (100%), tempo de serviço (60%), nível superior (80%) e finalmente de gabinete (50%), pelo exercício de mais dez (10) anos do cargo comissionado de Chefe de Gabinete. Ponderou que vem sofrendo perda em seus vencimentos, pois lhe tem sido aplicado o Redutor Constitucional sobre seu salário e adicionais. Salientou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que não se aplica o redutor constitucional sobre salário e vantagens pessoais. Enfatizou que tal matéria é considerada de trato sucessivo. Ponderou que esta corte tem o mesmo entendimento de que as vantagens pessoais não devem ser incluídas no redutor constitucional se adquiridas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Pugnou, assim, pelo deferimento da liminar diante do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, para que seja determinada à autoridade apontada como coatora se abstenha de fazer incidir o Redutor Constitucional, sobre todas as parcelas que compõe o seu vencimento, pois adquiridos através da lei, restaurando assim seus vencimentos integrais, até o julgamento do mérito do presente. No mérito clamou pela concessão da segurança, confirmando a medida liminar. Acostou documentos, às fls. 6/31. Às fls. 34/37 concedi a liminar para excluir do redutor constitucional as vantagens pessoais, incorporadas à remuneração da impetrante até a data da entrada em vigor da EC nº 41/2003. Às fls. 45/71 o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental. Às fls. 72/85 a autoridade coatora prestou as informações. Às fls. 88/120 o Ministério Público ofertou parecer pela denegação da segurança. O Estado do Pará peticionou à fl. 123 informando que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral (RE nº 609.381/GO) que ¿o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿. É o relatório. DECIDO. Trata-se de writ no qual pretende o impetrante perceber sua remuneração sem aplicação do redutor constitucional sobre as verbas pessoais incorporadas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Verifico que apesar de ter ficado convencido da ocorrência de relevância em seus motivos aptos a concessão da liminar, o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 609.381/GO, A córdão publicado em 11/12/2014, cuja ementa segue: ¿ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇ¿O. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇ¿O N¿O RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 6093 81, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDAO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). O voto do Ministro Relator Teori Zavascki em sua parte dispositiva assim consignou: ¿Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿ O Pós-Doutor pela Università Degli Studi di Milano (Itália) Luiz Guilherme Marinoni ensina acerca da vinculação imposta as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral: ¿Vinculação Vertical. Rigorosamente, sendo clara a ratio decidendi do precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito da controvérsia constitucional, os demais órgãos do Poder Judiciário encontram-se a ela vinculados. Há vinculação vertical. Trata-se de consequência da objetivação do recurso extraordinário, paulatinamente mais aperfeiçoado ao controle concentrado de constitucionalidade. Vale dizer: a rigor, nada obstante o teor do art. 543-B, §§ 3º e 4º, CPC, os órgãos jurisdicionais de origem têm o dever de se conformar à orientação do Supremo Tribunal Federal, retratando-se das suas decisões, sob pena de debilitar-se a força normativa da Constituição, encarnada que está na sua compreensão pela nossa Corte Constitucional. (MARINONI, Luiz Guilherme Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo ¿ 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2011, pág. 588). Diante de tais esclarecimentos, não vislumbro mais subsistir direito líquido e certo nas ponderações do impetrante, pois o Supremo Tribunal Federal, julgando o recurso paradigma da Repercussão Geral, RE 609.381/GO entendeu que a Emenda Constitucional nº 41/2003 tem aplicação imediata que todas as verbas remuneratórias estão sujeitas a incidência do redutor constitucional. Repiso ainda, que o tema já foi objeto da análise do Tribunal Pleno desta Corte, voto da lavra do Desembargador RICARDO FEREIRA NUNES, julgado em 28/01/2015, que denegou a segurança acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE ADICIONAIS DE REPRESENTAÇAO DE INCORPORADA (Ari) e de tempo de serviço (ats). VANTAGENS PERCEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03 . MATÉRIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA DE REPERCUSSAO GERAL. RE 609.381/GO. ARTIGO 37, XI DA CONSTITUIÇAO FEDERAL COMO NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇAO À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TETO CONSTITUCIONAL COMO LIMITE À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TELEOLOGIA DO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. (2014.3.0168282). O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, não mais subsiste direito líquido e certo a amparar o pedido do Impetrante em ver excluídas suas vantagens pessoais do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente o requisito legal exigido, quais sejam, liquidez e certeza de seu direito. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, e, por conseguinte REVOGO a medida liminar de fls. 96/101. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01027268-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/03/2015
Data da Publicação
:
27/03/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01027268-92
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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