TJPA 0000520-27.2013.8.14.0005
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.017369-5 IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA LITISCONSORTE PASSIVO NEC.: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ADV.: OZIEL MENDES OLIVEIRA - PROC. GERAL MUNICIPAL LITISCONSORTE PASSIVO NEC.: ESTADO DO PARÁ ADV.: ROBERTA HELENA D. D. LOBATO - PROC. ESTADO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR - Juiz Convocado Vistos, etc. Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Pará, agindo como substituto processual, em face da Secretaria Municipal de Saúde de Altamira, na pessoa de seu gestor municipal de Saúde, bem como do Secretário Estadual de Saúde, Sr. Hélio Franco de Macedo Júnior (inicial às fls. 02/17), com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX, c/c Lei nº 12.016/09. Alega o representante do parquet em sua inicial, que age na condição de substituto processual em favor de VICENTE TOMAZ DA SILVA, depois de procurado por sua filha a Sra. Aleciana Tomaz da Silva e afirmar que seu pai deu entrada em 18 de janeiro de 2013 no Hospital São Rafael apresentando fratura na extremidade distal da tíbia, com classificação de risco: vermelho-emergência, necessidade de atendimento imediato. E que, no dia dia 21 de janeiro de 2013 foi encaminhado ao Hospital Regional Público Transamazônico. Alega ainda, que o paciente é hipertenso e devido a gravidade do caso sua saúde vem se agravando. Ressalta que o paciente foi encaminhado para sua residência para aguardar ser chamado para o procedimento cirúrgico trauma-ortopédico. Requer final a concessão liminar para que seja submetido ao procedimento cirúrgico indicado, sendo necessário internação e leito para sua execução. Juntou documentos em fls. 018/032. Em cognição sumária, o magistrado titular da Vara Agrária da Comarca de Altamira deferiu o pedido de tutela antecipa requerido na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls.34/35) aos Impetrados, intimando-os a se manifestarem. Manifestação da prefeitura Municipal de Altamira, informando preliminarmente que a decisão interlocutória foi cumprida em 13 de fevereiro e 2013, requerendo a suspensão da medida liminar e, no mérito, a extinção do processo com resolução do mérito, julgando pela total improcedência dos pedidos. Manifestação do Secretário de Saúde Pública do Estado do Pará (fls. 85/93), suscitando preliminarmente a perda do objeto da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, eis que o paciente já teria sido submetido ao procedimento cirúrgico indicado. Levanta, também em preliminar, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, reconhecendo-se a nulidade da liminar deferida e a remessa para o Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. No mérito aponta ausência de direito líquido e certo ao Impetrante, requerendo ao final a denegação da Segurança pleiteada. Em fl. 094 ofício do Secretário de Saúde, informando que no dia 22 de fevereiro de 2013 o paciente foi submetido a cirurgia e recebeu alta médica no mesmo dia. Ingresso na lide do Estado do Pará (fls. 097/115), em que afirma inexistência de direito líquido e certo ao Impetrante, bem como inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato. Alega ainda ausência do fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo a revogação da liminar deferida, apontando a ocorrência de periculum in mora inverso. Ao final, aponta a impossibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública. Declinação de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em fl. 143. Distribuído nesta superior instância, os autos vieram-me conclusos, o qual, mandei intimar o Impetrante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para informar sobre o interesse de prosseguir no feito, eis que decorrida longo lapso temporal entre a liminar satisfativa deferida e o recebimento do mandamus nesta instância (fl. 159). Manifestação ministerial nesta superior instância (fls. 167/174), opinando pela necessidade de intimação pessoal do Impetrante na forma do § 1º do art. 267, do CPC, em respeito aos princípios norteadores do Processo Civil. Conclusos os autos, decisão para intimação pessoal do representante do Ministério Público em primeiro grau para manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito (fls. 175/176/verso). Manifestação do Ministério Público de Primeiro grau pelo interesse no prosseguimento do feito e, confirmação da medida liminar. No mérito pela concessão da segurança. (fls. 199/200). É o relatório. DECIDO Os autos versam sobre MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Ministério Público do Estado do Pará, como substituto processual em favor do nacional VICENTE TOMAZ DA SILVA, contra ato tido como ilegal perpetrado pelos Secretários de Saúde do Município de Altamira e do Estado do Pará. Retira-se do processo que o Impetrante ajuizou o remédio constitucional para lhe ver assegurado o seu direito à saúde no sentido de ser operado de fratura grave, eis que lhe foi informado que não haveria leito para o devido tratamento. Deferida liminar (fl. 35), foi noticiado o cumprimento desta e a efetivação do referido tratamento médico necessário. Pois bem. A primeira preliminar levantada pelas autoridades tidas como coatoras é a perda do objeto da ação ante o cumprimento da liminar deferida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, que, por se confundir com o mérito, passo a apreciá-los conjuntamente. É consabido que o direito a saúde é protegido constitucionalmente como direito fundamental, e que o Sistema de Saúde Brasileiro beira à falência, deixando desta forma seu habitantes sem atendimento adequado e muitas das vezes até mesmo sem o devido atendimento. Desta feita, imperiosa a busca da proteção do direito através de ferramentas que lhe proporcionem o bem estar e a proteção integral do Estado, ferramenta esta, disposta através do remédio constitucional do mandado de segurança, estatuído no art. 5, LXIX, da lex mater. Assim, o direito a prestação de serviços pelo Estado que assegurem o direito à saúde é imprescindível e de responsabilidade solidária entre os entes federados, cuja ausência de fornecimento de medicamento e tratamento médico adequado gera grave risco à saúde e à vida, violando, desta forma, os direitos indisponíveis do cidadão, eis que estes são os bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano, assim dispostos nos art. 196, ss, da CF/88, bem como na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). [...] O direito à saúde é direito social que apresenta, simultaneamente, uma dupla dimensão defensiva e prestacional. Enquanto direito de defesa, o direito à saúde determina o dever de respeito, num sentido eminentemente negativo, ou seja, não afetar a saúde de alguém, mas, sim, preservá-la. Na dimensão prestacional, imputa o dever, em especial ao Estado, de executar medidas reais e concretas no sentido de fomento e efetivação da saúde da população circunstância que, neste último caso, torna o indivíduo, ou a própria coletividade, credores de um direito subjetivo a determinada prestação, normativa ou material. (SARLET, 2002a, p. 5, apud, Mariana Filchtiner Figueiredo, Direito Fundamental à Saúde, 2007, p. 88.) (grifei) Neste sentido, oportuno a colação do posicionamento de nossa Corte Maior sobre o tema: STF. (...) Ademais, o aresto impugnado encontra-se em harmonia com a orientação da Corte que, ao julgar o RE 271.286-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, entendeu que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Salientou-se no referido julgado, que a regra contida no art. 196 da Constituição tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. (AI 553712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe - 104) (grifei) STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 829592 RN , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-189 DIVULG 26-09-2014 PUBLIC 29-09-2014) STF. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) Assim, a existência do direito líquido e certo em receber tratamento médico clínico e cirúrgico, bem como medicamentos enquanto perdurar o tratamento em questão, encontra respaldo no direito fundamental à vida e à saúde, advindo daí o dever do Estado de assegurá-los, já que o direito à saúde não pode sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o acesso ao mesmo, a ponto de inviabilizar a própria sobrevivência do cidadão. A segunda preliminar arguida diz respeito à incompetência absoluta do magistrado de primeiro grau para o deferimento da liminar (fls. 34/35). Em que pese o descontentamento dos Impetrados, entendo que não assiste razão a estes, eis que a liminar foi deferida consubstanciado nos seus requisitos autorizadores, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o qual foi verificado por magistrado, e com jurisdição naquele município, o qual, não poderia deixar de exercer a prestação jurisdicional imediata em cognição sumária, ante o grave risco à saúde do munícipe, ainda porque, sendo a responsabilidade do Município de Altamira solidária ao Estado do Pará no fornecimento de tratamento médico, nada obsta que aquele juízo aprecie a liminar requerida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CAUTELAR INOMINADA. AUTORIZAÇAO DE EXAMES. LIMINAR CONCEDIDA. ARGUIÇAO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇAO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONJUNTA E SOLIDÁRIA COM A DOS MUNICÍPIOS E DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A responsabilidade do Estado é conjunta e solidária com a dos Municípios e da União, o que autoriza a parte necessitada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência na prestação do serviço, in casu, a realização dos aludidos exames médicos. II- Quando do deferimento da decisão refutada, era induvidosa a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à Agravada, tendo em vista a gravidade do seu quadro clínico, evidenciando-se o iminente risco de vida, caso não realizasse os exames de artereografia e embolização para então ser submetida a intervenção cirúrgica para a retirado do tumor na região cervical. III- Isto posto, é obrigação estatal efetivar o direito de acesso à saúde, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto cláusula constitucionalmente pétrea, bem como a possibilidade de dano reverso efetivamente maior para a Agravada. IV- Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a decisão objurgada, em harmonia com o parecer ministerial. V- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 200800010008228 PI , Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/01/2011, 1a. Câmara Especializada Cível) Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência. Por fim, quanto a alegação de perda do objeto em razão do cumprimento da liminar, não assiste razão aos Impetrados. Nota-se que, as autoridades apontadas como coatoras informaram que a medida liminar foi devidamente cumprida no dia 13/12/2013, onde o paciente foi devidamente submetido a tratamento cirúrgico, conforme contestação de fls. 41/48. Contudo, não se confunde o procedimento acautelador, fundado no fumus boni iuris e no periculum in mora, com o provimento definitivo, este sim capaz de firmar o direito líquido e certo alegado pelo impetrante. Assim, a simples realização do procedimento cirúrgico não esgota a pretensão da impetrante em poder dispor de um tratamento médico completo, incluindo procedimento cirúrgico, insumos e medicamentos necessários ao correto tratamento. HeLy Lopes Meireles, esclarece que: [...] A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos nem nega poderes a administração. Preserva, apenas, o impetrante da lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (Meireles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 27ª Ed., 2004,) Dada a necessidade, portanto, de conceder-se provimento jurisdicional definitivo à impetrante, afirmando-lhe, ou não, a existência de direito líquido e certo, reconhece-se a permanência de seu interesse de agir até o julgamento de mérito da ação, não havendo falar-se, portanto, em perda do objeto pelo simples cumprimento da liminar. TJ-PA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO. LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA. INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO. AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA , Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 13/05/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) ( grifei) ASSIM, consubstanciado na doutrina e na vasta jurisprudência colacionada, acompanhando parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmado a liminar deferida, determinando que as autoridades coatoras providenciem ao impetrante, o tratamento de saúde necessário, bem como todos os insumos hospitalares e medicamentos, enquanto perdurar o tratamento em questão. Sem custas e sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. Belém, 16 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO
(2015.02101043-40, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.017369-5 IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA LITISCONSORTE PASSIVO NEC.: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA ADV.: OZIEL MENDES OLIVEIRA - PROC. GERAL MUNICIPAL LITISCONSORTE PASSIVO NEC.: ESTADO DO PARÁ ADV.: ROBERTA HELENA D. D. LOBATO - PROC. ESTADO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR - Juiz Convocado Vistos, etc. Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Pará, agindo como substituto processual, em face da Secretaria Municipal de Saúde de Altamira, na pessoa de seu gestor municipal de Saúde, bem como do Secretário Estadual de Saúde, Sr. Hélio Franco de Macedo Júnior (inicial às fls. 02/17), com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX, c/c Lei nº 12.016/09. Alega o representante do parquet em sua inicial, que age na condição de substituto processual em favor de VICENTE TOMAZ DA SILVA, depois de procurado por sua filha a Sra. Aleciana Tomaz da Silva e afirmar que seu pai deu entrada em 18 de janeiro de 2013 no Hospital São Rafael apresentando fratura na extremidade distal da tíbia, com classificação de risco: vermelho-emergência, necessidade de atendimento imediato. E que, no dia dia 21 de janeiro de 2013 foi encaminhado ao Hospital Regional Público Transamazônico. Alega ainda, que o paciente é hipertenso e devido a gravidade do caso sua saúde vem se agravando. Ressalta que o paciente foi encaminhado para sua residência para aguardar ser chamado para o procedimento cirúrgico trauma-ortopédico. Requer final a concessão liminar para que seja submetido ao procedimento cirúrgico indicado, sendo necessário internação e leito para sua execução. Juntou documentos em fls. 018/032. Em cognição sumária, o magistrado titular da Vara Agrária da Comarca de Altamira deferiu o pedido de tutela antecipa requerido na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls.34/35) aos Impetrados, intimando-os a se manifestarem. Manifestação da prefeitura Municipal de Altamira, informando preliminarmente que a decisão interlocutória foi cumprida em 13 de fevereiro e 2013, requerendo a suspensão da medida liminar e, no mérito, a extinção do processo com resolução do mérito, julgando pela total improcedência dos pedidos. Manifestação do Secretário de Saúde Pública do Estado do Pará (fls. 85/93), suscitando preliminarmente a perda do objeto da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, eis que o paciente já teria sido submetido ao procedimento cirúrgico indicado. Levanta, também em preliminar, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, reconhecendo-se a nulidade da liminar deferida e a remessa para o Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. No mérito aponta ausência de direito líquido e certo ao Impetrante, requerendo ao final a denegação da Segurança pleiteada. Em fl. 094 ofício do Secretário de Saúde, informando que no dia 22 de fevereiro de 2013 o paciente foi submetido a cirurgia e recebeu alta médica no mesmo dia. Ingresso na lide do Estado do Pará (fls. 097/115), em que afirma inexistência de direito líquido e certo ao Impetrante, bem como inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato. Alega ainda ausência do fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo a revogação da liminar deferida, apontando a ocorrência de periculum in mora inverso. Ao final, aponta a impossibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública. Declinação de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em fl. 143. Distribuído nesta superior instância, os autos vieram-me conclusos, o qual, mandei intimar o Impetrante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para informar sobre o interesse de prosseguir no feito, eis que decorrida longo lapso temporal entre a liminar satisfativa deferida e o recebimento do mandamus nesta instância (fl. 159). Manifestação ministerial nesta superior instância (fls. 167/174), opinando pela necessidade de intimação pessoal do Impetrante na forma do § 1º do art. 267, do CPC, em respeito aos princípios norteadores do Processo Civil. Conclusos os autos, decisão para intimação pessoal do representante do Ministério Público em primeiro grau para manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito (fls. 175/176/verso). Manifestação do Ministério Público de Primeiro grau pelo interesse no prosseguimento do feito e, confirmação da medida liminar. No mérito pela concessão da segurança. (fls. 199/200). É o relatório. DECIDO Os autos versam sobre MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Ministério Público do Estado do Pará, como substituto processual em favor do nacional VICENTE TOMAZ DA SILVA, contra ato tido como ilegal perpetrado pelos Secretários de Saúde do Município de Altamira e do Estado do Pará. Retira-se do processo que o Impetrante ajuizou o remédio constitucional para lhe ver assegurado o seu direito à saúde no sentido de ser operado de fratura grave, eis que lhe foi informado que não haveria leito para o devido tratamento. Deferida liminar (fl. 35), foi noticiado o cumprimento desta e a efetivação do referido tratamento médico necessário. Pois bem. A primeira preliminar levantada pelas autoridades tidas como coatoras é a perda do objeto da ação ante o cumprimento da liminar deferida, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, que, por se confundir com o mérito, passo a apreciá-los conjuntamente. É consabido que o direito a saúde é protegido constitucionalmente como direito fundamental, e que o Sistema de Saúde Brasileiro beira à falência, deixando desta forma seu habitantes sem atendimento adequado e muitas das vezes até mesmo sem o devido atendimento. Desta feita, imperiosa a busca da proteção do direito através de ferramentas que lhe proporcionem o bem estar e a proteção integral do Estado, ferramenta esta, disposta através do remédio constitucional do mandado de segurança, estatuído no art. 5, LXIX, da lex mater. Assim, o direito a prestação de serviços pelo Estado que assegurem o direito à saúde é imprescindível e de responsabilidade solidária entre os entes federados, cuja ausência de fornecimento de medicamento e tratamento médico adequado gera grave risco à saúde e à vida, violando, desta forma, os direitos indisponíveis do cidadão, eis que estes são os bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano, assim dispostos nos art. 196, ss, da CF/88, bem como na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). [...] O direito à saúde é direito social que apresenta, simultaneamente, uma dupla dimensão defensiva e prestacional. Enquanto direito de defesa, o direito à saúde determina o dever de respeito, num sentido eminentemente negativo, ou seja, não afetar a saúde de alguém, mas, sim, preservá-la. Na dimensão prestacional, imputa o dever, em especial ao Estado, de executar medidas reais e concretas no sentido de fomento e efetivação da saúde da população circunstância que, neste último caso, torna o indivíduo, ou a própria coletividade, credores de um direito subjetivo a determinada prestação, normativa ou material. (SARLET, 2002a, p. 5, apud, Mariana Filchtiner Figueiredo, Direito Fundamental à Saúde, 2007, p. 88.) (grifei) Neste sentido, oportuno a colação do posicionamento de nossa Corte Maior sobre o tema: STF. (...) Ademais, o aresto impugnado encontra-se em harmonia com a orientação da Corte que, ao julgar o RE 271.286-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, entendeu que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Salientou-se no referido julgado, que a regra contida no art. 196 da Constituição tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. (AI 553712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe - 104) (grifei) STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 829592 RN , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-189 DIVULG 26-09-2014 PUBLIC 29-09-2014) STF. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) Assim, a existência do direito líquido e certo em receber tratamento médico clínico e cirúrgico, bem como medicamentos enquanto perdurar o tratamento em questão, encontra respaldo no direito fundamental à vida e à saúde, advindo daí o dever do Estado de assegurá-los, já que o direito à saúde não pode sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o acesso ao mesmo, a ponto de inviabilizar a própria sobrevivência do cidadão. A segunda preliminar arguida diz respeito à incompetência absoluta do magistrado de primeiro grau para o deferimento da liminar (fls. 34/35). Em que pese o descontentamento dos Impetrados, entendo que não assiste razão a estes, eis que a liminar foi deferida consubstanciado nos seus requisitos autorizadores, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o qual foi verificado por magistrado, e com jurisdição naquele município, o qual, não poderia deixar de exercer a prestação jurisdicional imediata em cognição sumária, ante o grave risco à saúde do munícipe, ainda porque, sendo a responsabilidade do Município de Altamira solidária ao Estado do Pará no fornecimento de tratamento médico, nada obsta que aquele juízo aprecie a liminar requerida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CAUTELAR INOMINADA. AUTORIZAÇAO DE EXAMES. LIMINAR CONCEDIDA. ARGUIÇAO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇAO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONJUNTA E SOLIDÁRIA COM A DOS MUNICÍPIOS E DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A responsabilidade do Estado é conjunta e solidária com a dos Municípios e da União, o que autoriza a parte necessitada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência na prestação do serviço, in casu, a realização dos aludidos exames médicos. II- Quando do deferimento da decisão refutada, era induvidosa a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à Agravada, tendo em vista a gravidade do seu quadro clínico, evidenciando-se o iminente risco de vida, caso não realizasse os exames de artereografia e embolização para então ser submetida a intervenção cirúrgica para a retirado do tumor na região cervical. III- Isto posto, é obrigação estatal efetivar o direito de acesso à saúde, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto cláusula constitucionalmente pétrea, bem como a possibilidade de dano reverso efetivamente maior para a Agravada. IV- Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a decisão objurgada, em harmonia com o parecer ministerial. V- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 200800010008228 PI , Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/01/2011, 1a. Câmara Especializada Cível) Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência. Por fim, quanto a alegação de perda do objeto em razão do cumprimento da liminar, não assiste razão aos Impetrados. Nota-se que, as autoridades apontadas como coatoras informaram que a medida liminar foi devidamente cumprida no dia 13/12/2013, onde o paciente foi devidamente submetido a tratamento cirúrgico, conforme contestação de fls. 41/48. Contudo, não se confunde o procedimento acautelador, fundado no fumus boni iuris e no periculum in mora, com o provimento definitivo, este sim capaz de firmar o direito líquido e certo alegado pelo impetrante. Assim, a simples realização do procedimento cirúrgico não esgota a pretensão da impetrante em poder dispor de um tratamento médico completo, incluindo procedimento cirúrgico, insumos e medicamentos necessários ao correto tratamento. HeLy Lopes Meireles, esclarece que: [...] A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos nem nega poderes a administração. Preserva, apenas, o impetrante da lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (Meireles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 27ª Ed., 2004,) Dada a necessidade, portanto, de conceder-se provimento jurisdicional definitivo à impetrante, afirmando-lhe, ou não, a existência de direito líquido e certo, reconhece-se a permanência de seu interesse de agir até o julgamento de mérito da ação, não havendo falar-se, portanto, em perda do objeto pelo simples cumprimento da liminar. TJ-PA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO. LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA. INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO. AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA , Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 13/05/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) ( grifei) ASSIM, consubstanciado na doutrina e na vasta jurisprudência colacionada, acompanhando parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmado a liminar deferida, determinando que as autoridades coatoras providenciem ao impetrante, o tratamento de saúde necessário, bem como todos os insumos hospitalares e medicamentos, enquanto perdurar o tratamento em questão. Sem custas e sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. Belém, 16 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO
(2015.02101043-40, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.02101043-40
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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