TJPA 0000521-85.2013.8.14.0401
PROCESSO Nº: 0000521-85.2013.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: ZENO ALEXANDRE GAIA DE ALMEIDA ADVOGADO: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA - OAB/PA 16.319 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Zeno Alexandre Gaia de Almeida, qualificado nos autos da ação penal de nº 0000521-85.2013.8.14.0401, dando-o como incurso nas sanções do 147, do Código Penal (ameaça). Consta na peça acusatória (fls. 02/03), que no dia 26 de outubro de 2012 por volta de 00h:00m, o acusado ameaçou de morte, com uma arma de fogo, a vítima, sua ex-esposa Karla Ferreira do Amaral de Almeida, dentro da residência onde coabitavam. A denúncia foi recebida em 22 de março de 2013 (fl. 04 e v.). Após a tramitação processual, no dia 04 de fevereiro de 2015 (fls. 36/37), adveio a sentença de procedência da ação, condenado o acusado nas sanções punitivas do art. 147, do CP (ameaça), fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída pela limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, nos termos do arts. 43, inc. VI, 44 e 48, todos do CP. Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação com as razões recursais (fls. 38/44), pugnando pela absolvição em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CP) ou que a pena base fosse redimensionada para o mínimo legal. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial (fls. 47/50), pugnando pelo improvimento do apelo. Nesta instância, o Ministério Público, na pessoa do Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 55/59). É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Em análise de juízo de admissibilidade, vislumbra-se que estão preenchidos as condições e os pressupostos processuais, porquanto o recurso é tempestivo (art. 593, caput, do CPP), juridicamente possível (art. 593, inc. I do CPP), a parte recorrente é legítima (art. 577 do CPP), sendo utilitário e necessário. Por conseguinte, deve ser conhecido. Adianto que a pretensão punitiva deve ser declarada extinta, ante a ocorrência da prescrição, senão vejamos: In casu, o fato ocorreu no dia 26/10/2012, sendo a denúncia recebida em 22/03/2013 (fl. 04 e v.) e a sentença condenatória publicada no dia 07/02/2015 (fls. 37/37). O Ministério Público não apelou. Ao acusado foi fixada a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção no regime aberto. Não se pode olvidar, então, segundo reza o art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, que incidem na espécie as seguintes causas interruptivas da prescrição: recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível. Nessa toada, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, o delito encontra-se prescrito. Vejamos: PENA EM CONCRETO - 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL) PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 109, VI - EM 3 (TRÊS) ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A 1 (UM) ANO. TEMPO DECORRIDO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (04/02/2015) ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DECORREU MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. Verifico, assim, que o lapso temporal decorrido desde a publicação da sentença condenatória é superior a 03 (três) anos. Dessa forma, constato a incidência da prescrição superveniente. (In Damásio E. de Jesus (Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 6ª edição em CD-ROM, 2001), relativamente à ¿Prescrição Superveniente (§§ 1º e 2º)¿, apreende-se: ¿(...) Contagem do prazo Desde que transitada em julgado para a acusação, ou julgado improcedente o seu recurso, verifica-se o quantum da pena imposta na sentença condenatória. A seguir, adapta-se tal prazo a um dos incisos do art. 109 do Código Penal. Encontrado o respectivo período prescricional, procura-se encaixá-lo entre dois polos: a data do termo inicial, de acordo com o art. 111, e a do recebimento da denúncia (ou queixa) (RT, 627:349), ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória. (...) Diferença entre a prescrição superveniente (§ 1º) e a retroativa (§ 2º) A superveniente tem seu prazo contado da publicação da sentença condenatória em diante; a retroativa tem seu prazo considerado entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa ou entre essa data e a da publicação da sentença condenatória. Tomando a última data como marco divisório, a primeira é contada para frente; a segunda, para trás. No sentido do texto: JTARS, 62:102. (...).¿ Assim, conforme ocorreu na espécie, eis o precedente do c. STJ: ¿(...) Decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, é manifesta a ausência de interesse recursal da defesa, visto que, com a prescrição, desfazem-se todos os efeitos da condenação. (...)¿ (Resp. 622321/SP; Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 06/06/2006.) No mesmo sentido, já decidiu esta e. Corte: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei; II. Considerando que o réu foi condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, conclui-se que o prazo prescricional é de doze anos, conforme estabelece o art. 109, inciso III, do CPB. Ocorre que o prazo prescricional é reduzido pela metade, em razão do réu ser menor de vinte e um anos na data do fato (04/01/08), ficando, portanto, em seis anos. Na hipótese, o crime ocorreu em 19/09/08, tendo a denúncia sido recebida em 09/10/08 e a sentença sido publicada mais de seis anos depois, isto é, em 14/04/16. In casu, vê-se que a prescrição veio a ocorrer precisamente em 10/10/14, na modalidade retroativa, isto é, tendo por base a pena originalmente fixada na sentença; III. Recurso conhecido e, de ofício, extinta a punibilidade do apelante. Decisão unânime. (2017.04171958-47, 181.078, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, publicado em 2017-09-28) APELAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110 C/C ART. 109, IV, C/C ART. 115 DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, prescrito está o crime imputado ao recorrente, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, c/c art. 115 do CP, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. 2. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão unânime. (2017.03945367-44, 180.453, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-14, publicado em 2017-09-15) APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Considerando o transcurso de mais de um ano entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, a qual condenou o réu (com 19 anos na data do fato) à pena de 10 (dez) meses de reclusão, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu. Também, por força do artigo 580, do Código Penal. (TJ-RS - ACR: 70049883192 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 23/07/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2012) A vista do exposto, com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c o 133, X, do RITJPA, 107, inc. IV c/c 109, inc. VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, ex offício, declaro extinta a punibilidade do acusado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação do recurso interposto. Publique-se. Belém, 13 de abril de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2018.01466275-87, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-16)
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PROCESSO Nº: 0000521-85.2013.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: ZENO ALEXANDRE GAIA DE ALMEIDA ADVOGADO: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA - OAB/PA 16.319 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Zeno Alexandre Gaia de Almeida, qualificado nos autos da ação penal de nº 0000521-85.2013.8.14.0401, dando-o como incurso nas sanções do 147, do Código Penal (ameaça). Consta na peça acusatória (fls. 02/03), que no dia 26 de outubro de 2012 por volta de 00h:00m, o acusado ameaçou de morte, com uma arma de fogo, a vítima, sua ex-esposa Karla Ferreira do Amaral de Almeida, dentro da residência onde coabitavam. A denúncia foi recebida em 22 de março de 2013 (fl. 04 e v.). Após a tramitação processual, no dia 04 de fevereiro de 2015 (fls. 36/37), adveio a sentença de procedência da ação, condenado o acusado nas sanções punitivas do art. 147, do CP (ameaça), fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída pela limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, nos termos do arts. 43, inc. VI, 44 e 48, todos do CP. Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação com as razões recursais (fls. 38/44), pugnando pela absolvição em razão da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CP) ou que a pena base fosse redimensionada para o mínimo legal. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial (fls. 47/50), pugnando pelo improvimento do apelo. Nesta instância, o Ministério Público, na pessoa do Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 55/59). É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Em análise de juízo de admissibilidade, vislumbra-se que estão preenchidos as condições e os pressupostos processuais, porquanto o recurso é tempestivo (art. 593, caput, do CPP), juridicamente possível (art. 593, inc. I do CPP), a parte recorrente é legítima (art. 577 do CPP), sendo utilitário e necessário. Por conseguinte, deve ser conhecido. Adianto que a pretensão punitiva deve ser declarada extinta, ante a ocorrência da prescrição, senão vejamos: In casu, o fato ocorreu no dia 26/10/2012, sendo a denúncia recebida em 22/03/2013 (fl. 04 e v.) e a sentença condenatória publicada no dia 07/02/2015 (fls. 37/37). O Ministério Público não apelou. Ao acusado foi fixada a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção no regime aberto. Não se pode olvidar, então, segundo reza o art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, que incidem na espécie as seguintes causas interruptivas da prescrição: recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível. Nessa toada, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, o delito encontra-se prescrito. Vejamos: PENA EM CONCRETO - 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL) PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 109, VI - EM 3 (TRÊS) ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A 1 (UM) ANO. TEMPO DECORRIDO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (04/02/2015) ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DECORREU MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. Verifico, assim, que o lapso temporal decorrido desde a publicação da sentença condenatória é superior a 03 (três) anos. Dessa forma, constato a incidência da prescrição superveniente. (In Damásio E. de Jesus (Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 6ª edição em CD-ROM, 2001), relativamente à ¿Prescrição Superveniente (§§ 1º e 2º)¿, apreende-se: ¿(...) Contagem do prazo Desde que transitada em julgado para a acusação, ou julgado improcedente o seu recurso, verifica-se o quantum da pena imposta na sentença condenatória. A seguir, adapta-se tal prazo a um dos incisos do art. 109 do Código Penal. Encontrado o respectivo período prescricional, procura-se encaixá-lo entre dois polos: a data do termo inicial, de acordo com o art. 111, e a do recebimento da denúncia (ou queixa) (RT, 627:349), ou entre esta e a da publicação da sentença condenatória. (...) Diferença entre a prescrição superveniente (§ 1º) e a retroativa (§ 2º) A superveniente tem seu prazo contado da publicação da sentença condenatória em diante; a retroativa tem seu prazo considerado entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa ou entre essa data e a da publicação da sentença condenatória. Tomando a última data como marco divisório, a primeira é contada para frente; a segunda, para trás. No sentido do texto: JTARS, 62:102. (...).¿ Assim, conforme ocorreu na espécie, eis o precedente do c. STJ: ¿(...) Decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, é manifesta a ausência de interesse recursal da defesa, visto que, com a prescrição, desfazem-se todos os efeitos da condenação. (...)¿ (Resp. 622321/SP; Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 06/06/2006.) No mesmo sentido, já decidiu esta e. Corte: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei; II. Considerando que o réu foi condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, conclui-se que o prazo prescricional é de doze anos, conforme estabelece o art. 109, inciso III, do CPB. Ocorre que o prazo prescricional é reduzido pela metade, em razão do réu ser menor de vinte e um anos na data do fato (04/01/08), ficando, portanto, em seis anos. Na hipótese, o crime ocorreu em 19/09/08, tendo a denúncia sido recebida em 09/10/08 e a sentença sido publicada mais de seis anos depois, isto é, em 14/04/16. In casu, vê-se que a prescrição veio a ocorrer precisamente em 10/10/14, na modalidade retroativa, isto é, tendo por base a pena originalmente fixada na sentença; III. Recurso conhecido e, de ofício, extinta a punibilidade do apelante. Decisão unânime. (2017.04171958-47, 181.078, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, publicado em 2017-09-28) APELAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110 C/C ART. 109, IV, C/C ART. 115 DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, prescrito está o crime imputado ao recorrente, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, c/c art. 115 do CP, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. 2. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão unânime. (2017.03945367-44, 180.453, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-14, publicado em 2017-09-15) APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Considerando o transcurso de mais de um ano entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, a qual condenou o réu (com 19 anos na data do fato) à pena de 10 (dez) meses de reclusão, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu. Também, por força do artigo 580, do Código Penal. (TJ-RS - ACR: 70049883192 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 23/07/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2012) A vista do exposto, com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c o 133, X, do RITJPA, 107, inc. IV c/c 109, inc. VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, ex offício, declaro extinta a punibilidade do acusado em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação do recurso interposto. Publique-se. Belém, 13 de abril de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2018.01466275-87, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2018.01466275-87
Tipo de processo
:
Apelação
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