TJPA 0000522-59.2008.8.14.0067
1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO SECRETÁRIO MUNICIPAL EM ATIVIDADE AO APELADO, POSTO EM INATIVIDADE NESTE MESMO CARGO ANTES DA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE À LUZ DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EX VI DO ART. 102, §1º DA CF/67. PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE JANEIRO/2005 A MARÇO/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO VISTA. I O apelado foi aposentado preteritamente à edição da norma contida no art. 40, §13 da CF/88 e introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 não podendo esta retroagir para alcançar o ato jurídico que concedeu a sua aposentadoria, sob pena de se violar os princípios do tempus regit actum e o da segurança jurídica, insculpidos no art. 5º, XXXVI da CF/88. Destarte incabível a mudança do regime previdenciário do apelado, isto é, não pode ser excluído do regime estatutário e incluído no regime geral. II - No que concerne ao direito de extensão dos benefícios conferidos aos vencimentos dos servidores em atividade aos proventos de quem passou para inatividade, entendo pertinente o pleito do autor/apelado, uma vez que em consonância com o art. 102, §1º da CF/67, introduzido pela Emenda Constitucional nº 01/69, diploma constitucional este vigente à época da sua aposentadoria. III - Outrossim, faz jus o autor/apelado à percepção do valor de R$18.027,60 (dezoito mil e vinte e sete reais e sessenta centavos), referente às diferenças salariais de seus proventos de aposentadoria, compreendidas no período de janeiro/2005 a março/2006, com a devida correção monetária, uma vez que em momento algum foi questionado pelo réu/apelante.
(2012.03458311-55, 112.907, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-10)
Ementa
1 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO SECRETÁRIO MUNICIPAL EM ATIVIDADE AO APELADO, POSTO EM INATIVIDADE NESTE MESMO CARGO ANTES DA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE À LUZ DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EX VI DO ART. 102, §1º DA CF/67. PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE JANEIRO/2005 A MARÇO/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO VISTA. I O apelado foi aposentado preteritamente à edição da norma contida no art. 40, §13 da CF/88 e introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 não podendo esta retroagir para alcançar o ato jurídico que concedeu a sua aposentadoria, sob pena de se violar os princípios do tempus regit actum e o da segurança jurídica, insculpidos no art. 5º, XXXVI da CF/88. Destarte incabível a mudança do regime previdenciário do apelado, isto é, não pode ser excluído do regime estatutário e incluído no regime geral. II - No que concerne ao direito de extensão dos benefícios conferidos aos vencimentos dos servidores em atividade aos proventos de quem passou para inatividade, entendo pertinente o pleito do autor/apelado, uma vez que em consonância com o art. 102, §1º da CF/67, introduzido pela Emenda Constitucional nº 01/69, diploma constitucional este vigente à época da sua aposentadoria. III - Outrossim, faz jus o autor/apelado à percepção do valor de R$18.027,60 (dezoito mil e vinte e sete reais e sessenta centavos), referente às diferenças salariais de seus proventos de aposentadoria, compreendidas no período de janeiro/2005 a março/2006, com a devida correção monetária, uma vez que em momento algum foi questionado pelo réu/apelante.
(2012.03458311-55, 112.907, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/10/2012
Data da Publicação
:
10/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2012.03458311-55
Tipo de processo
:
Apelação
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