TJPA 0000522-75.2014.8.14.0000
Processo n° 0000522-75.2014.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP Advogado: Walmir Moura Brelaz Impetrado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Litisconsorte: Município de Belém Procuradora do Município: Bruno Cezar Nazaré de Freitas Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Relatora: Desa. EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, com a finalidade de declaração de legitimidade do exercício do direito de greve dos servidores públicos de educação do município de Belém, requerendo o ressarcimento, em folha suplementar, dos valores que foram descontados nos vencimentos de junho de 2014 (referência maio/2014), assim como que a autoridade impetrada se abstenha de promover descontos nos vencimentos do mês de julho/2014 (referência junho/2014). Em sua inicial mandamental (02/23), o impetrante SINTEPP alega que a greve é um direito constitucional dos servidores públicos, reconhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, afirmando, ainda, que nos casos de greve de servidores públicos aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei n° 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve para os trabalhadores do setor privado. Argumenta a ilegalidade do ato impugnado, em razão do desconto dos dias parados na folha de pagamento no mês de junho de 2014, alegando que atenta contra a Lei n° 7.783/1989, assim como destaca que não havia decisão judicial declarando a ilegalidade ou abusividade do exercício do direito de greve. Relata que no dia 21/05/2014 a categoria dos profissionais da educação do Município de Belém, deliberou deflagrar a greve na rede pública municipal de ensino desta Capital, com paralisação das atividades escolares a iniciar-se no dia 26/05/2014, afirmando, ainda, que tomou as medidas necessárias, entre elas a comunicação ao Prefeito Municipal e para a Secretária Municipal de Educação, bem como manteve reuniões com as autoridades, sendo que em razão de não obter sucesso em suas reivindicações ou parte delas, ocorreu a deliberação coletiva da categoria pela paralisação das atividades escolares. Sustenta que os prejuízos advindos do exercício do direito de greve por parte dos servidores da educação são inexistentes ou sanáveis, com a reposição de aulas dos dias parados e a ausência de prejuízos ao exame do ENEM. Assevera a comprovação de lesão a direito líquido e certo, conforme os contracheques dos servidores anexados aos autos, assim como alega a impossibilidade legal de se efetivar desconto dos dias parados e as consequências negativas para os funcionários públicos municipais. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, bem como para que a autoridade impetrada promova o ressarcimento, em folha suplementar, dos valores que foram descontados nos vencimentos de junho de 2014 (referência maio/2014) e que seja determinado ao impetrado que se abstenha de promover descontos nos vencimentos do mês de julho/2014 (referência junho/2014), no mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão da segurança no sentido de declarara a nulidade do ato impugnado. Acostou documentos (fls. 24/170). Os autos foram distribuídos à relatoria da Exma. Desa. Edinéa Oliveira Tavares (fl. 171), tendo a relatora proferido decisão monocrática, denegando a segurança, com fundamento nas ausências de direito líquido e certo e de prova pré-constituída (fls. 173/175). O SINTEPP interpôs AGRAVO INTERNO contra a referida decisão monocrática (fls. 177/188). A Relatora originária, mediante despacho (fl. 189), declarou-se suspeita para atuar no feito, em seguida, os autos foram redistribuídos ao Exmo. Juiz Convocado Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 190), tendo proferido decisão monocrática (fls. 192/199), conhecendo do agravo e dando-lhe parcial provimento, para indeferir a inicial mandamental, por ausência de condição da ação (interesse processual), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, I e VI do CPC. O SINTEPP ingressou com novo AGRAVO INTERNO (fls. 200/212) contra a referida decisão monocrática. Anexou documentos (fls. 213/244), assim como peticionou nos autos realizando um aditamento ao Agravo Interno, alegando a existência de fatos e documentos novos (fls. 245/293). O Relator proferiu nova deliberação (fls. 294/305), reconsiderando a sua decisão anterior, no sentido de receber a ação mandamental e processá-la. Em ato contínuo, designou audiência de conciliação entre as partes e deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista relativos aos dias de greve. O Relator realizou duas audiências de tentativa de conciliação entre as partes nos dias 18/09/2014 e em 26/09/2014, porém a proposta de composição restou infrutífera. O Município de Belém interpôs Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos (fls. 330/348), contra a decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar. A autoridade coatora, o Prefeito Municipal de Belém, prestou INFORMAÇÕES (fls. 349/380), argumentando, em suma: [1] a preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado, pugnando pela extinção do processo; [2] a preliminar de incompetência absoluta, aduzindo a nulidade do ato decisório concessivo da liminar. No mérito, sustenta, em síntese: [3] a legalidade do desconto, destacando a jurisprudência do STF e STJ sobre o tema, alegando a desnecessidade da decretação da abusividade da greve; [4] a inexistência de liquidez e certeza e da ausência da prova pré-constituída; [5] aduz a natureza político partidária da greve e da falta de motivo legítimo para a sua realização, assim como defende a contratação de professores substitutos na forma da legislação regente da matéria. Ao final, pugna pela revogação da decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, requerendo a denegação da segurança, julgando-se totalmente improcedente o pedido, pela inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Juntou documentos (fls. 381/438). O Relator, mediante despacho (fl. 439), declarou-se suspeito para atuar no feito, por motivo de foro íntimo, em seguida, os autos foram redistribuídos a Exma. Desa. Marneide Trindade Merabet (fl. 440), a qual também declarou-se suspeita para atuar no feito, por motivo de foro íntimo. Os autos foram redistribuídos ao Exmo Des. Ricardo Ferreira Nunes (fl. 443), tendo o relator declarado a sua suspeição para atuar no feito, em seguida, os autos foram redistribuídos para a relatoria da Desa. Maria do Ceo Maciel Moutinho (fl. 447). O SINTEPP apresentou CONTRARRAZÕES (fls. 450/453) aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Belém. A Relatora proferiu decisão monocrática, conhecendo do recurso, porém negando provimento aos embargos opostos, mantendo inalterada a decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar (fls. 455/456). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público, apresentou Parecer (fls. 468/476), opinando pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pela denegação da segurança, com fundamento na inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. Por força da Emenda Regimental n° 05/2016 deste E. TJ/PA, coube-me a relatoria do feito mediante redistribuição (fl. 478). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP visa obter a concessão da tutela jurisdicional, para determinar que a autoridade coatora, o Prefeito Municipal de Belém, promovesse o ressarcimento dos valores descontados pelos dias não trabalhados pelos servidores de educação que aderiram ao movimento paredista no município de Belém e obstar a realização de novos descontos, com base na alegação de que a greve é um direito constitucional dos servidores públicos. Dito isso, constata-se que o presente remédio constitucional combate o ato tido como ilegal e abusivo, atribuído ao Prefeito de Belém, autoridade indicada como coatora, em razão de efetuar descontos nos vencimentos dos servidores pelos dias paralisados, decorrentes do movimento grevista. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 dispõe: ¿Art. 5º, LXIX, CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (grifei) Por sua vez, a Lei n° 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança preceitua: ¿Art. 1°. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ (grifei) Pelos dispositivos citados, tem-se que o que justifica o mandado de segurança é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Como se sabe, a competência originária deste Tribunal é definida no art. 161, inciso I, da Constituição do Estado do Pará e pelas disposições do Regimento Interno deste E. TJ/PA, inexistindo, nos referidos dispositivos, previsão de processamento e julgamento originário do caso em espécie por este Sodalício, em face da via eleita do Mandado de Segurança impetrado, considerando também a autoridade coatora indicada no polo passivo da demanda, no caso o Prefeito Municipal de Belém. No caso vertente, a Constituição do Estado do Pará estabelece que a competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", c/c artigo 29, I, A do RITJEPA, considerando que o ato coator foi praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do Juízo da Fazenda Pública de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência, conforme os dispositivos a seguir transcritos: ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; ¿Art. 29 (RITJEPA): As Câmaras Cíveis Reunidas são compostas pela totalidade dos Desembargadores da Seção Cível e mais o Vice-Presidente, que presidirá os trabalhos, funcionando com a maioria absoluta dos membros que compõem a Seção Cível, competindo-lhes: I - processar e julgar: A) os Mandados de Segurança contra atos de autoridades não sujeitas à competência do Tribunal Pleno¿. Portanto, considerando que a competência do Tribunal de Justiça do Pará para processar e julgar, originariamente, a ação constitucional de mandado de segurança, com base no artigo 161, I, ¿c¿ da Constituição do Estado do Pará, não inclui na categoria de autoridades coatoras o Prefeito Municipal, a competência para o julgamento do presente writ será do Juízo de primeira instância desta Justiça Estadual da jurisdição do município Belém, sendo irrelevante o fato de a temática debatida no bojo do remédio constitucional estar relacionada ao estado de greve deflagrado por servidores públicos municipais, à época da impetração. Por oportuno, vale destacar trechos relevantes da ementa do julgamento do MI 708/DF, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes do STF: ¿EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (...) 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) (grifei) Pelo exposto, no julgamento do MI n° 708/DF, a Suprema Corte estabelece claramente que, além do dissídio de greve em si, as ações judiciais para as quais o Tribunal de Justiça possui competência, citando os casos de ação para preservação do percentual mínimo de servidores públicos, ação proibitiva de paralisação, interditos possessórios e medidas cautelares diretamente conexas com o dissídio coletivo de greve, não especificando, em nenhum momento, a ação constitucional de mandado de segurança. Nesse contexto, não se pode invocar a aplicação da orientação do C. STF firmado no Mandado de Injunção n° 708/DF para fixar a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Prefeito Municipal, mesmo que relacionado ao estado de greve de servidores públicos municipais. A Suprema Corte ao estabelecer a competência excepcional dos Tribunais de Justiça para apreciação dos dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e seus servidores, em momento algum afirmou que tal competência afastaria aquelas relativas ao Mandado de Segurança, inclusive porque nesse caso o Pretório Excelso estaria invadindo competência privativa dos Estados-membros, conforme restou demonstrado. Por fim, registro que a jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta, consoante a ementa do CC n° 31.210 SC, a seguir transcrito: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. A competência para julgar mandado de segurança é definida em razão da qualificação da autoridade coatora, não ganhando relevo a pessoa do impetrante ou a natureza da matéria. Conflito conhecido, declarando-se a competência do tribunal estadual. (CC 31.210/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2004, DJ 26/04/2004, p. 142) ¿ No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.029681-9 IMPETRANTE: CHARLES CLAUDINO SÁ DA SILVA ADVOGADO: EMMELY FERNANDES LEANDRO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE PREFEITO MUNICIPAL. INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO. COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL. INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do ritjpa. 1. A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2. Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Medida Liminar formulado por Charles Claudino Sá, ora impetrante, contra ato do Prefeito Municipal de Castanhal, ora autoridade coatora impetrada. Narra o impetrante em sua peça de ingresso que logrou aprovação em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal para o cargo de Fiscal de Obras, sendo classificado na primeira colocação, sendo que até o presente momento não foi nomeado ao cargo, mesmo o concurso tendo expirado em 01/11/2014, não havendo por parte da autoridade coatora, ato de prorrogação do mesmo. Suscitou pela existência do direito liquido e certo, uma vez que houve contratação temporária de servidores de formas precária e pela expiração do prazo de validade do concurso não tomou posse, pugnando pelo deferimento de medida liminar no sentido de se determinar que a autoridade coatora proceda com a nomeação e posse do impetrante e no mérito a concessão da segurança com a confirmação dos efeitos da liminar. É o relato do necessário. Passo a decidir. Trata-se de Mandado de Segurança visando a concessão de medida liminar garantindo ao impetrante a imediata nomeação e posse em razão de aprovação dentro do numero de vagas em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal. Analisando os autos, verifico que a presente ação constitucional foi dirigida visando a obtenção de provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora, Prefeito Municipal de Castanhal, procedesse com a nomeação e posse do impetrante pelas razões já expostas. A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da Constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. Cito dispositivos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Por outro lado: (RITJEPA) Art. 27: As Câmaras Cíveis Reunidas são compostas por 17 (dezessete) Desembargadores e mais o seu Presidente, e compreenderão as Câmaras Cíveis Isoladas, funcionando com o mínimo de 10 (dez) membros, no julgamento dos feitos e recursos de sua competência, que é a seguinte: I - processar e julgar: os Mandados de Segurança contra atos de autoridades não sujeitas à competência do Tribunal Pleno. Ao exposto, considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para apreciar, processar e julgar esta demanda, remetam-se os autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 08 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02458485-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, considerando a incompetência absoluta originária deste órgão colegiado dos Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste E. TJ/PA para apreciar, processar e julgar a presente ação mandamental, remetam-se os autos para regular distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública, de primeira instância, da Comarca de Belém, para o prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.01182303-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-27)
Ementa
Processo n° 0000522-75.2014.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP Advogado: Walmir Moura Brelaz Impetrado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Litisconsorte: Município de Belém Procuradora do Município: Bruno Cezar Nazaré de Freitas Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Relatora: Desa. EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, com a finalidade de declaração de legitimidade do exercício do direito de greve dos servidores públicos de educação do município de Belém, requerendo o ressarcimento, em folha suplementar, dos valores que foram descontados nos vencimentos de junho de 2014 (referência maio/2014), assim como que a autoridade impetrada se abstenha de promover descontos nos vencimentos do mês de julho/2014 (referência junho/2014). Em sua inicial mandamental (02/23), o impetrante SINTEPP alega que a greve é um direito constitucional dos servidores públicos, reconhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, afirmando, ainda, que nos casos de greve de servidores públicos aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei n° 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve para os trabalhadores do setor privado. Argumenta a ilegalidade do ato impugnado, em razão do desconto dos dias parados na folha de pagamento no mês de junho de 2014, alegando que atenta contra a Lei n° 7.783/1989, assim como destaca que não havia decisão judicial declarando a ilegalidade ou abusividade do exercício do direito de greve. Relata que no dia 21/05/2014 a categoria dos profissionais da educação do Município de Belém, deliberou deflagrar a greve na rede pública municipal de ensino desta Capital, com paralisação das atividades escolares a iniciar-se no dia 26/05/2014, afirmando, ainda, que tomou as medidas necessárias, entre elas a comunicação ao Prefeito Municipal e para a Secretária Municipal de Educação, bem como manteve reuniões com as autoridades, sendo que em razão de não obter sucesso em suas reivindicações ou parte delas, ocorreu a deliberação coletiva da categoria pela paralisação das atividades escolares. Sustenta que os prejuízos advindos do exercício do direito de greve por parte dos servidores da educação são inexistentes ou sanáveis, com a reposição de aulas dos dias parados e a ausência de prejuízos ao exame do ENEM. Assevera a comprovação de lesão a direito líquido e certo, conforme os contracheques dos servidores anexados aos autos, assim como alega a impossibilidade legal de se efetivar desconto dos dias parados e as consequências negativas para os funcionários públicos municipais. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, bem como para que a autoridade impetrada promova o ressarcimento, em folha suplementar, dos valores que foram descontados nos vencimentos de junho de 2014 (referência maio/2014) e que seja determinado ao impetrado que se abstenha de promover descontos nos vencimentos do mês de julho/2014 (referência junho/2014), no mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão da segurança no sentido de declarara a nulidade do ato impugnado. Acostou documentos (fls. 24/170). Os autos foram distribuídos à relatoria da Exma. Desa. Edinéa Oliveira Tavares (fl. 171), tendo a relatora proferido decisão monocrática, denegando a segurança, com fundamento nas ausências de direito líquido e certo e de prova pré-constituída (fls. 173/175). O SINTEPP interpôs AGRAVO INTERNO contra a referida decisão monocrática (fls. 177/188). A Relatora originária, mediante despacho (fl. 189), declarou-se suspeita para atuar no feito, em seguida, os autos foram redistribuídos ao Exmo. Juiz Convocado Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 190), tendo proferido decisão monocrática (fls. 192/199), conhecendo do agravo e dando-lhe parcial provimento, para indeferir a inicial mandamental, por ausência de condição da ação (interesse processual), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, I e VI do CPC. O SINTEPP ingressou com novo AGRAVO INTERNO (fls. 200/212) contra a referida decisão monocrática. Anexou documentos (fls. 213/244), assim como peticionou nos autos realizando um aditamento ao Agravo Interno, alegando a existência de fatos e documentos novos (fls. 245/293). O Relator proferiu nova deliberação (fls. 294/305), reconsiderando a sua decisão anterior, no sentido de receber a ação mandamental e processá-la. Em ato contínuo, designou audiência de conciliação entre as partes e deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista relativos aos dias de greve. O Relator realizou duas audiências de tentativa de conciliação entre as partes nos dias 18/09/2014 e em 26/09/2014, porém a proposta de composição restou infrutífera. O Município de Belém interpôs Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos (fls. 330/348), contra a decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar. A autoridade coatora, o Prefeito Municipal de Belém, prestou INFORMAÇÕES (fls. 349/380), argumentando, em suma: [1] a preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado, pugnando pela extinção do processo; [2] a preliminar de incompetência absoluta, aduzindo a nulidade do ato decisório concessivo da liminar. No mérito, sustenta, em síntese: [3] a legalidade do desconto, destacando a jurisprudência do STF e STJ sobre o tema, alegando a desnecessidade da decretação da abusividade da greve; [4] a inexistência de liquidez e certeza e da ausência da prova pré-constituída; [5] aduz a natureza político partidária da greve e da falta de motivo legítimo para a sua realização, assim como defende a contratação de professores substitutos na forma da legislação regente da matéria. Ao final, pugna pela revogação da decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, requerendo a denegação da segurança, julgando-se totalmente improcedente o pedido, pela inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Juntou documentos (fls. 381/438). O Relator, mediante despacho (fl. 439), declarou-se suspeito para atuar no feito, por motivo de foro íntimo, em seguida, os autos foram redistribuídos a Exma. Desa. Marneide Trindade Merabet (fl. 440), a qual também declarou-se suspeita para atuar no feito, por motivo de foro íntimo. Os autos foram redistribuídos ao Exmo Des. Ricardo Ferreira Nunes (fl. 443), tendo o relator declarado a sua suspeição para atuar no feito, em seguida, os autos foram redistribuídos para a relatoria da Desa. Maria do Ceo Maciel Moutinho (fl. 447). O SINTEPP apresentou CONTRARRAZÕES (fls. 450/453) aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Belém. A Relatora proferiu decisão monocrática, conhecendo do recurso, porém negando provimento aos embargos opostos, mantendo inalterada a decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar (fls. 455/456). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público, apresentou Parecer (fls. 468/476), opinando pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pela denegação da segurança, com fundamento na inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. Por força da Emenda Regimental n° 05/2016 deste E. TJ/PA, coube-me a relatoria do feito mediante redistribuição (fl. 478). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP visa obter a concessão da tutela jurisdicional, para determinar que a autoridade coatora, o Prefeito Municipal de Belém, promovesse o ressarcimento dos valores descontados pelos dias não trabalhados pelos servidores de educação que aderiram ao movimento paredista no município de Belém e obstar a realização de novos descontos, com base na alegação de que a greve é um direito constitucional dos servidores públicos. Dito isso, constata-se que o presente remédio constitucional combate o ato tido como ilegal e abusivo, atribuído ao Prefeito de Belém, autoridade indicada como coatora, em razão de efetuar descontos nos vencimentos dos servidores pelos dias paralisados, decorrentes do movimento grevista. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 dispõe: ¿Art. 5º, LXIX, CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (grifei) Por sua vez, a Lei n° 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança preceitua: ¿Art. 1°. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ (grifei) Pelos dispositivos citados, tem-se que o que justifica o mandado de segurança é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Como se sabe, a competência originária deste Tribunal é definida no art. 161, inciso I, da Constituição do Estado do Pará e pelas disposições do Regimento Interno deste E. TJ/PA, inexistindo, nos referidos dispositivos, previsão de processamento e julgamento originário do caso em espécie por este Sodalício, em face da via eleita do Mandado de Segurança impetrado, considerando também a autoridade coatora indicada no polo passivo da demanda, no caso o Prefeito Municipal de Belém. No caso vertente, a Constituição do Estado do Pará estabelece que a competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", c/c artigo 29, I, A do RITJEPA, considerando que o ato coator foi praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do Juízo da Fazenda Pública de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência, conforme os dispositivos a seguir transcritos: ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; ¿Art. 29 (RITJEPA): As Câmaras Cíveis Reunidas são compostas pela totalidade dos Desembargadores da Seção Cível e mais o Vice-Presidente, que presidirá os trabalhos, funcionando com a maioria absoluta dos membros que compõem a Seção Cível, competindo-lhes: I - processar e julgar: A) os Mandados de Segurança contra atos de autoridades não sujeitas à competência do Tribunal Pleno¿. Portanto, considerando que a competência do Tribunal de Justiça do Pará para processar e julgar, originariamente, a ação constitucional de mandado de segurança, com base no artigo 161, I, ¿c¿ da Constituição do Estado do Pará, não inclui na categoria de autoridades coatoras o Prefeito Municipal, a competência para o julgamento do presente writ será do Juízo de primeira instância desta Justiça Estadual da jurisdição do município Belém, sendo irrelevante o fato de a temática debatida no bojo do remédio constitucional estar relacionada ao estado de greve deflagrado por servidores públicos municipais, à época da impetração. Por oportuno, vale destacar trechos relevantes da ementa do julgamento do MI 708/DF, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes do STF: ¿ MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (...) 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) (grifei) Pelo exposto, no julgamento do MI n° 708/DF, a Suprema Corte estabelece claramente que, além do dissídio de greve em si, as ações judiciais para as quais o Tribunal de Justiça possui competência, citando os casos de ação para preservação do percentual mínimo de servidores públicos, ação proibitiva de paralisação, interditos possessórios e medidas cautelares diretamente conexas com o dissídio coletivo de greve, não especificando, em nenhum momento, a ação constitucional de mandado de segurança. Nesse contexto, não se pode invocar a aplicação da orientação do C. STF firmado no Mandado de Injunção n° 708/DF para fixar a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Prefeito Municipal, mesmo que relacionado ao estado de greve de servidores públicos municipais. A Suprema Corte ao estabelecer a competência excepcional dos Tribunais de Justiça para apreciação dos dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e seus servidores, em momento algum afirmou que tal competência afastaria aquelas relativas ao Mandado de Segurança, inclusive porque nesse caso o Pretório Excelso estaria invadindo competência privativa dos Estados-membros, conforme restou demonstrado. Por fim, registro que a jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta, consoante a ementa do CC n° 31.210 SC, a seguir transcrito: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. A competência para julgar mandado de segurança é definida em razão da qualificação da autoridade coatora, não ganhando relevo a pessoa do impetrante ou a natureza da matéria. Conflito conhecido, declarando-se a competência do tribunal estadual. (CC 31.210/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2004, DJ 26/04/2004, p. 142) ¿ No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.029681-9 IMPETRANTE: CHARLES CLAUDINO SÁ DA SILVA ADVOGADO: EMMELY FERNANDES LEANDRO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE PREFEITO MUNICIPAL. INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO. COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL. INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do ritjpa. 1. A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2. Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Medida Liminar formulado por Charles Claudino Sá, ora impetrante, contra ato do Prefeito Municipal de Castanhal, ora autoridade coatora impetrada. Narra o impetrante em sua peça de ingresso que logrou aprovação em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal para o cargo de Fiscal de Obras, sendo classificado na primeira colocação, sendo que até o presente momento não foi nomeado ao cargo, mesmo o concurso tendo expirado em 01/11/2014, não havendo por parte da autoridade coatora, ato de prorrogação do mesmo. Suscitou pela existência do direito liquido e certo, uma vez que houve contratação temporária de servidores de formas precária e pela expiração do prazo de validade do concurso não tomou posse, pugnando pelo deferimento de medida liminar no sentido de se determinar que a autoridade coatora proceda com a nomeação e posse do impetrante e no mérito a concessão da segurança com a confirmação dos efeitos da liminar. É o relato do necessário. Passo a decidir. Trata-se de Mandado de Segurança visando a concessão de medida liminar garantindo ao impetrante a imediata nomeação e posse em razão de aprovação dentro do numero de vagas em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal. Analisando os autos, verifico que a presente ação constitucional foi dirigida visando a obtenção de provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora, Prefeito Municipal de Castanhal, procedesse com a nomeação e posse do impetrante pelas razões já expostas. A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da Constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. Cito dispositivos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Por outro lado: (RITJEPA) Art. 27: As Câmaras Cíveis Reunidas são compostas por 17 (dezessete) Desembargadores e mais o seu Presidente, e compreenderão as Câmaras Cíveis Isoladas, funcionando com o mínimo de 10 (dez) membros, no julgamento dos feitos e recursos de sua competência, que é a seguinte: I - processar e julgar: os Mandados de Segurança contra atos de autoridades não sujeitas à competência do Tribunal Pleno. Ao exposto, considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para apreciar, processar e julgar esta demanda, remetam-se os autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 08 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02458485-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, considerando a incompetência absoluta originária deste órgão colegiado dos Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste E. TJ/PA para apreciar, processar e julgar a presente ação mandamental, remetam-se os autos para regular distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública, de primeira instância, da Comarca de Belém, para o prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.01182303-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-27)
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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