TJPA 0000523-31.2012.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALFREDO SIPPERT contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES, pelos motivos que passará a expor: Em sua peça vestibular (fls.02/13), o impetrante assevera ser detentor de Projeto de Manejo Florestal Sustentável PMFS, no município de Santarém, tendo iniciado a exploração da primeira Unidade de Produção Anual UPA, no ano de 2006, após a expedição da Licença de Atividade Rural nº 007/2006 e da Autorização de Exploração Florestal nº 005/2006. Segui aduzindo que em decorrência dessa liberação, o impetrante se obrigou a pagar a título de contribuição em dinheiro ao Fundo Estadual do Meio Ambiente FEMA, pelos recursos florestais explorados na área de domínio público, o valor de R$ 209.856,72 (duzentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), divididos em 12 parcelas de R$ 17.488,06 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos). Salienta o impetrante que após a emissão da Licença de Atividade Rural e da Autorização de Exploração Florestal, as referidas foram suspensas pelo Órgão Ambiental Estadual em março de 2007, sob a justificativa de falta de anuência do ICMbio, posto que o projeto se localiza na zona de amortecimento da Unidade de Conservação Federal Resex Tapajós, cuja falta foi um vício ocorrido por falha na instrução processual por parte da SESMA. Diante de tal fato, o impetrante pagou somente o valor da primeira parcela do débito que possui junto à SEMA e, após sanada a pendência da anuência do ICMBio, o projeto foi liberado e utilizado todos os créditos de maneira constantes da AUTEF nº22/2006. Que, vencida a referida Autorização de Exploração Florestal, o impetrante empreendeu diversas tentativas, inclusive por via judicial, para a assinatura do Contrato de Transição com IDEFLO, conforme Lei nº 11.248/2006 e Lei Estadual nº 6.963/2007, com fins de exploração da segunda UPA, sendo que, para tanto, foi pago o valor de R$ 85.356,65 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), como prestação de garantia do termo de acordo celebrado com o IDEFLOR. Essa segunda exploração foi aprovada pela SEMA por meio do processo administrativo nº 2010/3202. Contudo, ao ser encaminhada à Gerência do CEPROF/SISFLORA, para lançamento dos créditos decorrentes desta última AUTEF nº 1267/2011, o impetrante foi informado da impossibilidade de realizar a operação em razão de uma suspensão de seu CEPROF nº 449, cuja suspensão foi determinada pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, pelo atraso no pagamento da AURF referente à exploração da primeira UPA. Saiu alegando ter requerido i imediato desbloqueio em 20/07/2011, revisão dos valores pagos, isenção dos valores cobrados a título de juros e multa moratória, ou, na impossibilidade de isenção, que fossem diminuídos os valores dos juros e da multa moratória, o parcelamento do débito em 60 meses e, por fim, a liberação da chave de acesso do CEPROF/SISFLORA. No entanto, acolhendo o parecer nº 010/2012 da Procuradoria Geral do Estado, a Consultoria Jurídica da SEMA adotou as providência constante no mencionado parecer, sem ao menos notificar o impetrante, o qual só tomou conhecimento após o recebimento das cópias, solicitadas em 10/05/2012, ocasião em que protocolou junto à SEMA solicitação do cálculo da dívida referente à AURF, porém sem lograr êxito, haja vista não ter resposta até a data da impetração. Em seguida, destacou o cabimento do Writ e a competência da Justiça Estadual, por se tratar de ato de Secretário de Estado. No mais, no tocante à violação a seu direito líquido e certo, o impetrante ressaltou a afronta ao princípio da legalidade, posto que o bloqueio do CEPROF/SISFLORA nº 449 por ordem da autoridade de Uso de Recursos Florestais em Área de Domínio Público - AURF, não encontra respaldo em nenhuma legislação, uma vez que o instrumento normativo que regula a concessão da AURF, qual seja, a Resolução COEMA nº 33/2005, prevê que no caso de inadimplemento dos valores a serem pagos, a Autorização de Exploração Florestal é que deverá ser suspensa, e não o bloqueio do referido cadastro. Sustentou, ainda, à garantia do livre exercício da atividade econômica, assegurada na CF/88 (art. 170, parágrafo único), bem como a necessidade de revisão do valor do débito, haja vista não ser correta a utilização do cálculo determinado pela Lei Estadual nº 6.182/98, mas, sim, do índice determinado pelo IGPM de 12% ao ano. Desta feita, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de ser desbloqueado o CEPROF/SISFLORA nº 449, com o lançamento dos créditos da AUTEF nº 1267/2011. No mérito, requereu que a SEMA faça a prorrogação automática da AUTEF nº 1267/2011 por mais um ano, haja vista possuir vencimento em 03/07/2012, bem como seja reisado os valores do débito da AURF com base no IGPM e seja parcelado em 60 meses o respectivo débito. Os autos foram distribuídos a está Relatora (fls. 139), que: (i) indeferiu o pedido de liminar requerido na inicial; (ii) determinou que fosse notificada a autoridade coatora, na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016; (iii) determinou fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; (iv) e o encaminhamento do feito ao Ministério Público Estadual para exame e parecer (fls.199/207). Às fls. 146/170 consta informação oferecida pelo Estado do Pará alegando, inicialmente a decadência do direito de impetração do Writ, pois, no caso em tela, o impetrante teve seu CEPROF/SISFLORA suspenso por atraso no pagamento da AURF em 23/06/2009, requerendo o seu desbloqueio em julho de 2011, tendo decorrido mais de 120 dias entre a ciência da suspensão e a impetração do mandamus, ressaltando que o pleito de revisão não suspende ou interrompe a fluência do prazo decadência, o qual se inicia da data em que houve ciência inequívoca do ato impugnado. Dessa forma, requereu a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Já no mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, pois in casu, está-se em face de direitos relativos e terras públicas pertencentes ao Estado do Pará, o qual concede ao particular a exploração, de forma precária e unilateral, através de contrato de transição, tendo a administração pública agindo corretamente ao proceder o bloqueio do CEPROF/SISFLORA do impetrante, encontrando guarida no disposto no § 2º do art. 4º da Lei Estadual 5.887/95, por ter aquele descumprido a obrigação de repasse das contribuições previstas em lei aos cofres públicos. Ainda nesse viés, ressaltou que o bloqueio do CEPROF não se trata de coação, mas da aplicação de normas constitucionais e legais, com o fito de preservação do meio ambiente e da moralidade administrativa. Ademais, destacou que a conduta do impetrante amolda-se à infração administrativa prevista no art. 118, VI, da Lei Estadual 5.887/95. Assim, aduziu que em face da ilegalidade praticada pelo impetrante, incidiu ele no disposto no art. 6º da Resolução do COEMA nº 33/2005, que determina o bloqueio da autorização da exploração florestal de imediato, cuja norma é reforçada pela Portaria nº 138/2006. No mais, refutou a alegação de ofensa ao art. 170 da CF/88, bem como, quanto à correção monetária e juros devidos pelo impetrante, aduziu decorrer do disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830, por versar sobre dívida ativa decorrente de débito tributário e não tributário. Ao final requereu o acolhimento da prejudicial de decadência ou, caso ultrapassada, pela denegação da segurança. Por sua vez, o Secretário de Estado de Meio Ambiente prestou informações às fls. 171/196, no bojo das quais reinterou todas as alegações trazidas pelo Estado do Pará, quais sejam, de decadência do direito de impetrar o mandamus e de falta de direito líquido e certo reclamado nos autos. De qual quer sorte, ou, alternativamente, para que seja denegada a segurança. Em parecer de fls. 199/207, o representante do Ministério Público pronunciou-se pelo conhecimento do presente writ e acolhimento da prejudicial de mérito da decadência suscitada pela autoridade coatora e pelo Estado do Pará, devendo ser extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. É o relatório. DECIDO Versa a presente demanda sobre a concessão de medida liminar inaudita altera part, obrigando a Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA a realizar o imediato desbloqueio do CEPROF/SISFLORA nº449, com o lançamento dos créditos das espécies de madeiras relacionadas na AUTEF nº 1267/2011, no caso de descumprimento, aplicar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). PRELIMINAR: a) Preliminar arguida pela autoridade coatora: Da Decadência. Nos termos em que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/09, o prazo para interposição do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias contados da data em que o interessado, tiver ciência do ato lesivo a sua esfera jurídica, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extingui-sé-á decorridos 120 (cento vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Destaca-se que o referido prazo tem natureza decadencial, aplicando-se a este as regras próprias desse instituto, entre as quais a não possibilidade de suspensão ou interrupção. No caso em tela, o impetrante teve seu CEPROF/SISFLORA suspenso por atraso no pagamento da AURF em 23/06/2009, requerendo o seu desbloqueio em 20/07/2011, pleiteando revisão dos valores pagos, isenção dos valores cobrados a título de juros e multa moratória e, caso não fosse deferida a isenção, que houvesse a diminuição dos valores dos juros e da multa moratória, o parcelamento de débito em 60 (sessenta) meses e liberação de acesso ao CEPROF/SISFLORA. De tal sorte, o presente mandamus foi interposto em 04/06/2012, tendo como abjeto o ato dito ilegal praticado em 23/06/2009, o qual ordenou a suspensão do CEPROF/SISFLORA do impetrante por atraso no pagamento do AURF. Nessa esteira, é notório que a data da ciência do ato impugnado até a impetração do presente remédio constitucional transcorreu muito mais do que 120 dias, estando, portanto, configurada a decadência do direito do impetrante para reduzir sua pretensão sob a via mandamental, com fulcro no art. art. 23 da Lei nº 12.016/09. Nesse sentido se norteia a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ORDEM DENEGADA. (grifamos). (TJSP Processo: MS 1657021820118260000. Relator: Caetano Lagrasta. Julgamento: 15/02/2012. Órgão Julgador: Órgão Especial Publicação: 02/03/2012). ------------------------------------------------------------------------------ MANDADO DE SEGURANÇA INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO. IN LIMINE, SEM EXAME DO MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. (grifamos) (Mandado de Segurança nº 70046896460, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, julgado em 20/01/2012. Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012). Diante de tais considerações e de tudo o mais que constam dos autos, DENEGO A SEGURANÇA ALMEJADA, face ao reconhecimento da decadência, com fulcro no art. 23 da Lei 12.016/09. Ante o exposto, julgo extinto o feito monocraticamente, com resolução de mérito, consoante preceituam os arts. 269, inciso IV. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Posteriormente arquive-se com as cautelas legais.
(2013.04183632-44, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALFREDO SIPPERT contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES, pelos motivos que passará a expor: Em sua peça vestibular (fls.02/13), o impetrante assevera ser detentor de Projeto de Manejo Florestal Sustentável PMFS, no município de Santarém, tendo iniciado a exploração da primeira Unidade de Produção Anual UPA, no ano de 2006, após a expedição da Licença de Atividade Rural nº 007/2006 e da Autorização de Exploração Florestal nº 005/2006. Segui aduzindo que em decorrência dessa liberação, o impetrante se obrigou a pagar a título de contribuição em dinheiro ao Fundo Estadual do Meio Ambiente FEMA, pelos recursos florestais explorados na área de domínio público, o valor de R$ 209.856,72 (duzentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), divididos em 12 parcelas de R$ 17.488,06 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos). Salienta o impetrante que após a emissão da Licença de Atividade Rural e da Autorização de Exploração Florestal, as referidas foram suspensas pelo Órgão Ambiental Estadual em março de 2007, sob a justificativa de falta de anuência do ICMbio, posto que o projeto se localiza na zona de amortecimento da Unidade de Conservação Federal Resex Tapajós, cuja falta foi um vício ocorrido por falha na instrução processual por parte da SESMA. Diante de tal fato, o impetrante pagou somente o valor da primeira parcela do débito que possui junto à SEMA e, após sanada a pendência da anuência do ICMBio, o projeto foi liberado e utilizado todos os créditos de maneira constantes da AUTEF nº22/2006. Que, vencida a referida Autorização de Exploração Florestal, o impetrante empreendeu diversas tentativas, inclusive por via judicial, para a assinatura do Contrato de Transição com IDEFLO, conforme Lei nº 11.248/2006 e Lei Estadual nº 6.963/2007, com fins de exploração da segunda UPA, sendo que, para tanto, foi pago o valor de R$ 85.356,65 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), como prestação de garantia do termo de acordo celebrado com o IDEFLOR. Essa segunda exploração foi aprovada pela SEMA por meio do processo administrativo nº 2010/3202. Contudo, ao ser encaminhada à Gerência do CEPROF/SISFLORA, para lançamento dos créditos decorrentes desta última AUTEF nº 1267/2011, o impetrante foi informado da impossibilidade de realizar a operação em razão de uma suspensão de seu CEPROF nº 449, cuja suspensão foi determinada pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, pelo atraso no pagamento da AURF referente à exploração da primeira UPA. Saiu alegando ter requerido i imediato desbloqueio em 20/07/2011, revisão dos valores pagos, isenção dos valores cobrados a título de juros e multa moratória, ou, na impossibilidade de isenção, que fossem diminuídos os valores dos juros e da multa moratória, o parcelamento do débito em 60 meses e, por fim, a liberação da chave de acesso do CEPROF/SISFLORA. No entanto, acolhendo o parecer nº 010/2012 da Procuradoria Geral do Estado, a Consultoria Jurídica da SEMA adotou as providência constante no mencionado parecer, sem ao menos notificar o impetrante, o qual só tomou conhecimento após o recebimento das cópias, solicitadas em 10/05/2012, ocasião em que protocolou junto à SEMA solicitação do cálculo da dívida referente à AURF, porém sem lograr êxito, haja vista não ter resposta até a data da impetração. Em seguida, destacou o cabimento do Writ e a competência da Justiça Estadual, por se tratar de ato de Secretário de Estado. No mais, no tocante à violação a seu direito líquido e certo, o impetrante ressaltou a afronta ao princípio da legalidade, posto que o bloqueio do CEPROF/SISFLORA nº 449 por ordem da autoridade de Uso de Recursos Florestais em Área de Domínio Público - AURF, não encontra respaldo em nenhuma legislação, uma vez que o instrumento normativo que regula a concessão da AURF, qual seja, a Resolução COEMA nº 33/2005, prevê que no caso de inadimplemento dos valores a serem pagos, a Autorização de Exploração Florestal é que deverá ser suspensa, e não o bloqueio do referido cadastro. Sustentou, ainda, à garantia do livre exercício da atividade econômica, assegurada na CF/88 (art. 170, parágrafo único), bem como a necessidade de revisão do valor do débito, haja vista não ser correta a utilização do cálculo determinado pela Lei Estadual nº 6.182/98, mas, sim, do índice determinado pelo IGPM de 12% ao ano. Desta feita, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de ser desbloqueado o CEPROF/SISFLORA nº 449, com o lançamento dos créditos da AUTEF nº 1267/2011. No mérito, requereu que a SEMA faça a prorrogação automática da AUTEF nº 1267/2011 por mais um ano, haja vista possuir vencimento em 03/07/2012, bem como seja reisado os valores do débito da AURF com base no IGPM e seja parcelado em 60 meses o respectivo débito. Os autos foram distribuídos a está Relatora (fls. 139), que: (i) indeferiu o pedido de liminar requerido na inicial; (ii) determinou que fosse notificada a autoridade coatora, na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016; (iii) determinou fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; (iv) e o encaminhamento do feito ao Ministério Público Estadual para exame e parecer (fls.199/207). Às fls. 146/170 consta informação oferecida pelo Estado do Pará alegando, inicialmente a decadência do direito de impetração do Writ, pois, no caso em tela, o impetrante teve seu CEPROF/SISFLORA suspenso por atraso no pagamento da AURF em 23/06/2009, requerendo o seu desbloqueio em julho de 2011, tendo decorrido mais de 120 dias entre a ciência da suspensão e a impetração do mandamus, ressaltando que o pleito de revisão não suspende ou interrompe a fluência do prazo decadência, o qual se inicia da data em que houve ciência inequívoca do ato impugnado. Dessa forma, requereu a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Já no mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, pois in casu, está-se em face de direitos relativos e terras públicas pertencentes ao Estado do Pará, o qual concede ao particular a exploração, de forma precária e unilateral, através de contrato de transição, tendo a administração pública agindo corretamente ao proceder o bloqueio do CEPROF/SISFLORA do impetrante, encontrando guarida no disposto no § 2º do art. 4º da Lei Estadual 5.887/95, por ter aquele descumprido a obrigação de repasse das contribuições previstas em lei aos cofres públicos. Ainda nesse viés, ressaltou que o bloqueio do CEPROF não se trata de coação, mas da aplicação de normas constitucionais e legais, com o fito de preservação do meio ambiente e da moralidade administrativa. Ademais, destacou que a conduta do impetrante amolda-se à infração administrativa prevista no art. 118, VI, da Lei Estadual 5.887/95. Assim, aduziu que em face da ilegalidade praticada pelo impetrante, incidiu ele no disposto no art. 6º da Resolução do COEMA nº 33/2005, que determina o bloqueio da autorização da exploração florestal de imediato, cuja norma é reforçada pela Portaria nº 138/2006. No mais, refutou a alegação de ofensa ao art. 170 da CF/88, bem como, quanto à correção monetária e juros devidos pelo impetrante, aduziu decorrer do disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830, por versar sobre dívida ativa decorrente de débito tributário e não tributário. Ao final requereu o acolhimento da prejudicial de decadência ou, caso ultrapassada, pela denegação da segurança. Por sua vez, o Secretário de Estado de Meio Ambiente prestou informações às fls. 171/196, no bojo das quais reinterou todas as alegações trazidas pelo Estado do Pará, quais sejam, de decadência do direito de impetrar o mandamus e de falta de direito líquido e certo reclamado nos autos. De qual quer sorte, ou, alternativamente, para que seja denegada a segurança. Em parecer de fls. 199/207, o representante do Ministério Público pronunciou-se pelo conhecimento do presente writ e acolhimento da prejudicial de mérito da decadência suscitada pela autoridade coatora e pelo Estado do Pará, devendo ser extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. É o relatório. DECIDO Versa a presente demanda sobre a concessão de medida liminar inaudita altera part, obrigando a Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA a realizar o imediato desbloqueio do CEPROF/SISFLORA nº449, com o lançamento dos créditos das espécies de madeiras relacionadas na AUTEF nº 1267/2011, no caso de descumprimento, aplicar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). PRELIMINAR: a) Preliminar arguida pela autoridade coatora: Da Decadência. Nos termos em que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/09, o prazo para interposição do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias contados da data em que o interessado, tiver ciência do ato lesivo a sua esfera jurídica, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extingui-sé-á decorridos 120 (cento vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Destaca-se que o referido prazo tem natureza decadencial, aplicando-se a este as regras próprias desse instituto, entre as quais a não possibilidade de suspensão ou interrupção. No caso em tela, o impetrante teve seu CEPROF/SISFLORA suspenso por atraso no pagamento da AURF em 23/06/2009, requerendo o seu desbloqueio em 20/07/2011, pleiteando revisão dos valores pagos, isenção dos valores cobrados a título de juros e multa moratória e, caso não fosse deferida a isenção, que houvesse a diminuição dos valores dos juros e da multa moratória, o parcelamento de débito em 60 (sessenta) meses e liberação de acesso ao CEPROF/SISFLORA. De tal sorte, o presente mandamus foi interposto em 04/06/2012, tendo como abjeto o ato dito ilegal praticado em 23/06/2009, o qual ordenou a suspensão do CEPROF/SISFLORA do impetrante por atraso no pagamento do AURF. Nessa esteira, é notório que a data da ciência do ato impugnado até a impetração do presente remédio constitucional transcorreu muito mais do que 120 dias, estando, portanto, configurada a decadência do direito do impetrante para reduzir sua pretensão sob a via mandamental, com fulcro no art. art. 23 da Lei nº 12.016/09. Nesse sentido se norteia a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ORDEM DENEGADA. (grifamos). (TJSP Processo: MS 1657021820118260000. Relator: Caetano Lagrasta. Julgamento: 15/02/2012. Órgão Julgador: Órgão Especial Publicação: 02/03/2012). ------------------------------------------------------------------------------ MANDADO DE SEGURANÇA INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO. IN LIMINE, SEM EXAME DO MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. (grifamos) (Mandado de Segurança nº 70046896460, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, julgado em 20/01/2012. Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012). Diante de tais considerações e de tudo o mais que constam dos autos, DENEGO A SEGURANÇA ALMEJADA, face ao reconhecimento da decadência, com fulcro no art. 23 da Lei 12.016/09. Ante o exposto, julgo extinto o feito monocraticamente, com resolução de mérito, consoante preceituam os arts. 269, inciso IV. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Posteriormente arquive-se com as cautelas legais.
(2013.04183632-44, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Data da Publicação
:
27/08/2013
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2013.04183632-44
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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