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Jurisprudência


TJPA 0000523-36.2009.8.14.0000

Ementa
Habeas corpus liberatório e para declaração de nulidade processual com pedido de liminar Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB Prisão preventiva Alegação de ausência dos motivos que embasam a prisão cautelar do paciente, os quais não foram justificados na decisão de pronúncia Inocorrência Medida constritiva justificada, principalmente pelo fato de que após a prática delituosa os acusados fugiram do distrito da culpa, e além do que, o crime havia sido cometido há quase 07 (sete) anos, persistindo a impunidade dos réus num franco desrespeito à Justiça desse Estado, sendo necessária, portanto, a custódia do paciente para assegurar não só a instrução criminal, tendo em vista a necessidade de reconstituição do processo em virtude do seu desaparecimento, como também a aplicação da lei penal, motivada pela fuga do paciente Alegação de existência das seguintes nulidades na ação penal movida contra o paciente: a) Incompetência do juízo processante, por ter o processo tramitado na Comarca de Altamira/PA e posteriormente redistribuído para Brasil Novo, em razão da criação daquela Comarca, afrontando os princípios do Juiz e Promotor Natural Inocorrência Fato delitivo ocorrido no ano de 1992 em Brasil Novo, sendo que nesta época não existia Comarca instalada naquele município, razão pela qual o inquérito originário foi realizado em Altamira, e, no entanto, com o extravio inexplicável dos autos do referido inquérito na Polícia Civil, foi necessária a sua restauração, o que só veio a ocorrer no ano de 1999, tendo sido, nesta ocasião, proposta a ação penal pelo Promotor de Justiça de Brasil Novo perante o Juiz de Direito da referida Comarca, cuja denúncia foi por ele recebida. b) Inépcia da denúncia por ausência de detalhamento na descrição do fato delitivo Não configurada Além de preclusa a matéria, em virtude da pronúncia já proferida, a peça acusatória narrou perfeitamente a conduta criminosa imputada ao ora paciente com todas as suas circunstâncias, obedecendo o disposto no art. 41, do CPP. c) Cerceamento de defesa, por ter sido realizado o interrogatório do co-réu sem a presença de advogado do paciente para representá-lo naquele ato Improcedência Interrogatório realizado no dia 05 de abril de 1999, antes da vigência da Lei n.º 10.792/03, época em que não existia a possibilidade do Ministério Público e dos advogados fazerem perguntas ao acusado, pois o interrogatório era considerado um ato pessoal entre o Juiz e o réu, não submetido ao contraditório. d) Nulidade da citação editalícia, por não terem sido esgotados todos os meios para encontrar o endereço do paciente Inocorrência Não há qualquer irregularidade na citação editalícia do réu que empreendeu fuga após a prática do delito, encontrando-se em local ignorado. e) Diante da citação por edital, deveria ter sido suspenso o curso do processo e continuado a correr o prazo prescricional, aplicando em parte a Lei n.º 9.271/96 Improcedência Fato criminoso ocorrido antes da vigência da citada lei, sendo inadmissível separar-se os dois princípios contidos na referida lei, quais sejam, a suspensão do processo e a suspensão do prazo prescricional para fins de aplicação retroativa. f) Inexistência de defesa técnica, pelo fato de que durante a instrução processual vários atos foram praticados sem a presença de defensor ao paciente, e mesmo naqueles atos em que sua defensora dativa compareceu, ficou comprovada a ausência de defesa técnica Improcedência A alegada inexistência de defesa técnica dever ser devidamente demonstrada, com a indicação objetiva do prejuízo para a defesa, o que não ocorreu in casu. Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime. (2009.02739535-26, 78.271, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-01, Publicado em 2009-06-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 01/06/2009
Data da Publicação : 04/06/2009
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2009.02739535-26
Tipo de processo : Habeas Corpus
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