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Jurisprudência


TJPA 0000524-24.2014.8.14.0201

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório ELZALINA TRINDADE DE OLIVEIRA, curadora do seu companheiro NILSON ALBERTO LOPES DA SILVA, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juizo de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo 0000524-24.2014.8.14.0201) movida pela agravada CILENE DE CASSIA DA SILVA RODRIGUES, a qual deferiu medida de urgência, in verbis (fls.10v/11): (...) Das provas colhidas não ocorre nenhum juízo, ainda que marginal, em sentid o contrário, ou seja, de que ela , por si ou por outrem, de alguma forma, não empreendesse qualquer conduta a veicular, subjetiva ou objetivamente, traços do exercício de uma posse. Para que a medida liminar possa ser invocada e admitida, deverá ela preencher, além das condições de qualquer ação, outras condições específicas, que se acham consagradas uniformemente pela doutrina, costumam ser identificadas nos conceitos de fumus boni juris e do periculum in mora. A presença do fumus boni juris consiste na verificação que o Juiz tem que fazer sobre a probabilidade da existência do direito material, como também à verificação efetiva de que realmente a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado, no caso em questão a autora juntou aos autos as comprovantes de pagamento das contas de energia elétrica e abastecimento de água e esgoto em seu nome, além do Instrumento Particular de Cessão e Transferência dos Direitos e Obrigações (fls. 10/12) e Procuração a ela outorgada pelo requerido (fl. 13). Já o periculum in mora, consubstancia-se na demonstração de que a demora na prestação da tutela definitiva possa acarretar a inutilidade da própria prestação jurisdicional definitiva, na medida em que a autora utiliza o imóvel para moradia tendo se ausentado em razão de viagem a trabalho.(...) Por tudo que se foi argumentado, bem com pelas provas escorreitas colacionadas aos autos, resta delineada a posse e o esbulho, elementos tais indispensáveis ao deferimento da medida liminar de reintegração e, conduzem, invariavelmente, a concessão do pleito a Requerente. O caso é de se consolidar a posse plena e exclusiva do bem nas mãos da parte Requerente. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE pleiteada por CILENE DE CÁSSIA DA SILVA RODRIGUES em desfavor de NILSON ALBERTO LOPES DA SILVA E DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL, motivo pelo qual, determino a reintegração na posse da Requerente, do imóvel em que reside localizado na Rod. Augusto Montenegro, Km 11, Condomínio Teotônio Vilela, apto. 102, bloco 48, bairro Tenoné, CEP: 66820-000, neste Distrito de Icoaraci, Belém Estado do Pará, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. Citem-se os Requeridos para, querendo, contestar a ação no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC, arts. 285 e 930), no caso de ser aplicado o efeito da revelia. Apresentou razões (fls.003/00415), arguindo e requerendo, dentre outros que: (i)      A agravante é curadora do Sr. Nilson Alberto Lopes da Silva, o qual em decorrência de problemas mentais, é incapaz de responder pelos seus atos, sendo, inclusive, reformado pela Polícia Militar do Estado do Pará. (ii)     O Sr. Nilson Alberto Lopes da Silva é mutuário do Apartamento localizado à Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto Teotônio Vilela, Bloco 48, Apto 102, Bairro Tenoné, o qual adquiriu no Ano de 2004, assistido por sua Curadora/Companheira, onde residem. Contudo, por ocasião de um problema de saúde de sua filha, foram residir com a genitora da agravante, cedendo o apartamento a um amigo, Sr. Valdenir Afonso da Silva Lobo, para tomar conta. (iii)     Passado algum tempo, o Sr. Valdenir Afonso da Silva Lobo informou que iria ceder o apartamento à agravada, a qual iria pagar algumas prestações em atraso do referido imóvel, enquanto estivesse residindo no mesmo. Contudo, posteriormente, foi surpreendida com a notícia de que o Sr. Valdenir Lobo teria vendido de forma ilegal o apartamento, o qual não tinha qualquer legitimidade, inclusive, induzindo seu companheiro a assinar uma procuração pública transferindo poderes para a agravada, mesmo sabendo de seus distúrbios mentais e que a agravada é sua curadora. (iv)     A Agravada depois de algum tempo desocupou o imóvel, tendo a agravante e sua família voltado a residir no mesmo, inclusive estando com os pagamentos das mensalidades em dia perante a Caixa, bem como o Condomínio. (v)     Requereu efeito suspensivo para que seja revogada a decisão guerreada, a fim de se evitar danos e consequências sem precedentes. Diante da iminência do periculum in mora. O feito foi distribuído à Desembargadora Odete da Silva Carvalho, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls.136/137). A agravada, ainda que notificada, não apresentou contrarrazões (fls.138, 152/153). Instado a se manifestar o Parquet, em segundo grau, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.156/159). Coube me o feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da desembargadora relatora (fls.160). É o relatório. Decido De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente agravo foi protocolado em 26/03/2014 (fl.02), tendo sido indeferido efeito suspensivo na data de 02/05/2014 (fl.137). No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc.: 0000524-24.2014.8.14.0201), a qual foi deferida anteriormente medida liminar que deu origem ao presente recurso, consta que a Magistrada de Piso revogou a decisão guerreada na data de 03/06/2014, nos seguintes termos: (...) DECISÃO Em vista dos autos, observo que as alegações constantes da contestação acostada às fls. 95/96, bem como os documentos juntados às fls. 100/119 e 134/142, demonstram que o réu é pessoa incapaz tendo como curadora sua companheira sra. Elzalina Trindade de Oliveira e, ainda, a certificação do Sr. Oficial de Justiça (fl. 132) informando que o requerido é portador de doença mental. Assim, pelos motivos acima expostos, revogo a liminar concedida às fls. 88/89 e, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, designo audiência preliminar, nos termos do art. 331 do CPC, para o dia 21 de outubro de 2014 às 09h30. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, bem como os procuradores habilitados a transigir. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos termos dos arts. 269, III, do CPC. Caso contrário, resolvidas as questões processuais e, se necessário, será designada audiência de instrução. As partes poderão até a audiência especificar as provas e sugerir os pontos controvertidos para fixação (CPC, art. 331, § 2º). (...)   Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, nos termos da fundamentação acima referida. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 23 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02200535-33, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02200535-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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