TJPA 0000524-52.2008.8.14.0064
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ABSOLVIÇÃO PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL; APLICAÇÃO DA REDUTORA DE 2/3 DA PENA; REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA E DIREITO, POR EXTENSÃO, DE RECORRER EM LIBERDADE IMPROVIMENTO. Se o contexto dos autos se apresenta substancioso em provas e dados indicativos quanto a se tratar de tráfico de entorpecentes, na forma do que foi apreendido, a insurgência do recorrente contra a decisão condenatória confronta-se com a realidade do processo. Também em termos de prova convincente, os depoimentos prestados por policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre o que afirma o réu. Isso porque, não se imagina que, sendo pessoas sérias e idôneas, irão a juízo mentir, acusando inocentes. Se o Juízo sentenciante, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, afirma, fundamentadamente, que as conseqüências do crime são nocivas à sociedade e que a culpabilidade do réu se traduz na censurabilidade da conduta, não pode a pena-base ser estatuída no mínimo legal, tampouco reduzida a pena pecuniária, como deseja o recorrente. Isso porque a argumentação e fundamentação da própria sentença impedem tal forma de apenamento. Não se aplica, pois, nesse contexto, a redutora de 2/3 da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, mormente quando as situações processuais entre recorrente e co-réu não se identificam. O mesmo se dá com relação ao direito de recorrer em liberdade, quando concedido ao co-réu e negado a Marison, sob a justificativa na sentença do requisito da prisão preventiva de garantia da ordem pública. A materialidade delitiva, por sua vez, se perfaz quando cristalinamente configurada através do Laudo Toxicológico Definitivo presente nos autos. Recurso conhecido e improvido à unanimidade de votos.
(2010.02577368-23, 85.186, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-25, Publicado em 2010-03-04)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ABSOLVIÇÃO PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL; APLICAÇÃO DA REDUTORA DE 2/3 DA PENA; REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA E DIREITO, POR EXTENSÃO, DE RECORRER EM LIBERDADE IMPROVIMENTO. Se o contexto dos autos se apresenta substancioso em provas e dados indicativos quanto a se tratar de tráfico de entorpecentes, na forma do que foi apreendido, a insurgência do recorrente contra a decisão condenatória confronta-se com a realidade do processo. Também em termos de prova convincente, os depoimentos prestados por policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre o que afirma o réu. Isso porque, não se imagina que, sendo pessoas sérias e idôneas, irão a juízo mentir, acusando inocentes. Se o Juízo sentenciante, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, afirma, fundamentadamente, que as conseqüências do crime são nocivas à sociedade e que a culpabilidade do réu se traduz na censurabilidade da conduta, não pode a pena-base ser estatuída no mínimo legal, tampouco reduzida a pena pecuniária, como deseja o recorrente. Isso porque a argumentação e fundamentação da própria sentença impedem tal forma de apenamento. Não se aplica, pois, nesse contexto, a redutora de 2/3 da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, mormente quando as situações processuais entre recorrente e co-réu não se identificam. O mesmo se dá com relação ao direito de recorrer em liberdade, quando concedido ao co-réu e negado a Marison, sob a justificativa na sentença do requisito da prisão preventiva de garantia da ordem pública. A materialidade delitiva, por sua vez, se perfaz quando cristalinamente configurada através do Laudo Toxicológico Definitivo presente nos autos. Recurso conhecido e improvido à unanimidade de votos.
(2010.02577368-23, 85.186, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-25, Publicado em 2010-03-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Data da Publicação
:
04/03/2010
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2010.02577368-23
Tipo de processo
:
Apelação
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