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Jurisprudência


TJPA 0000526-15.2014.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0000526-15.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: LEA CRISTINA BAPTISTA DE SIQUEIRA DE VASCONCELOS SERRA - DEF. PÚB. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO - OAB/PA 17.210 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVICADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por LEA CRISTINA BAPTISTA DE SIQUEIRA DE VASCONCELOS SERRA, com arrimo no art. 5º, LXIX, da CF/88 e, Lei 12.016/2009, contra ato tido como ilegal e abusivo efetivado pelo GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, nos fundamentos a seguir expostos (fls. 02/11).            Consta dos autos que a impetrante é Defensora Pública Estadual percebendo, em sua remuneração bruta, parcelas de vantagens individuais como Adicional de Cargo Comissionado e Adicional de Tempo de Serviço, em percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).            Aduz, em sua peça inicial da Ação Mandamental, que ¿o Governo do Estado do Pará fez a aplicaç¿o do teto constitucional sem observância do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos dessas parcelas. A Secretaria de Administraç¿o aplicou o conhecido redutor constitucional, totalmente em discordância com os ditames constitucionais, motivo pelo requer a devida segurança contra ato da autoridade coatora.¿ (fl. 03)            Indeferida a liminar, foram requisitadas as informações (fls. 20/22).            Manifestação da Procuradoria Estadual (fls. 29/50). Aduz prejudicial de mérito pelo reconhecimento do instituto da decadência do direito da autora. E no mérito, sustenta a legalidade dos descontos sobre quaisquer verbas remuneratórias conforme a EC nº 41/2003.                         Às fls. 54/57, sustenta a autoridade impetrada, o Governador do Estado do Pará, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a determinação dos descontos nos proventos da impetrante em razão de estarem acima do teto constitucional não provém de ato emanado do Governador de Estado, mas sim da Secretaria de Estado da Administração.            Informações prestadas pela SEAD-PA (fls. 58/81), aduzindo legalidade na aplicação do redutor Constitucional sobre as verbas remuneratórias da Impetrante, após o advento da EC 41/2003, face reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.            Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial nesta Segunda Instância opinou pela denegação da segurança (fls. 83/116).            Feito concluso, a então Relatora acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, aduziu que em virtude da impetrante ser membro da Defensoria Pública do Estado do Pará, e tendo este órgão autonomia administrativa e financeira, compete ao Defensor Público-Geral figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei n.º 12.016/09 (fls. 118/125).            Irresignada, a impetrante interpôs o Agravo Interno (fl. 128/131).            Em razão da aposentadoria da então relatora Desa. Odete da Silva Carvalho (fl. 132), os autos foram inicialmente redistribuídos à Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 136).            Porém, considerando a Portaria 1064/2015-GP de 04 de março de 2015, em que fui designado a atuar nos feitos remanescentes da Desa. Odete da Silva Carvalho, os autos vieram conclusos a minha relatoria.            Reconsiderando a decisão monocrática de fls. 118/125, dei provimento ao Agravo Interno, a fim de dar prosseguimento à ação mandamental, excluindo do polo passivo da demanda o Governador do Estado (fls. 140/146).            Voltaram os autos conclusos para julgamento (fl. 150-verso).            É o relatório.            PASSO A DECIDIR.            Passo a análise da prejudicial de mérito.            I - PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA            O Estado do Pará e a Secretaria de Estado de Administração alegam que decaiu o direito de impetração do Mandado de Segurança, uma vez que o suposto ato lesivo vem sendo praticado desde o ano de 2003, com a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, sendo assim, pleiteia a denegação da segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.            Entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista que na hipótese em análise a aplicação do chamado redutor constitucional iniciou nos proventos do mês de maio de 2014, e a impetração do presente Mandado de Segurança ocorreu em 03/07/2014 (fl. 02), portanto, seguindo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo se renova mês a mês, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI 1.533/1951. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE INFIRMEM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com relação ao artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, o Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1158348/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)       Pelo exposto, deixo de acolher a alegação de decadência.       II - MÉRITO            O pleito fundante do presente Mandado de Segurança se dá em relação aos descontos que outrora viera a sofrer a Impetrante desde o mês de MAIO de 2014, donde, houve a incidência do redutor constitucional ao teto remuneratório estipulado pela EC nº 41/03, incidente em suas verbas de caráter pessoal, precisamente nas verbas de Adicional de Cargo Comissionado e Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 45%, alegando, que tal redutor não poderia incidir sobre os referidos Adicionais por terem sido estes adquirido antes do advento da Emenda supracitada, aduzindo o direito adquirido, bem como aponta a irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente.            Com efeito, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 609.381/GO, realizado em 02 de outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, mudou o entendimento ao chancelar a redução do valor da remuneração dos agentes públicos ao limite do teto, pois isso representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 609381, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014)            A propósito, o atual entendimento, é que inexiste direito adquirido e ato jurídico perfeito ao recebimento de remuneração, proventos, pensão ou qualquer tipo de vantagem acima do teto estipulado constitucionalmente, prevalecendo o ordenamento Constitucional face a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XI, CF/88, c/c art. 17 do ADCT, sedimentado no entendimento do STF, o qual já se observava a aplicação de tal regra nesta Egrégia corte Estadual: TJ/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. 1 A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no caso concreto, representaria apenas o restabelecimento da situação remuneratória anterior e não a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público, o que é vedado por lei. 2- Incabível a alegação de direito adquirido em face da nova ordem constitucional - Emenda Constitucional nº 41/2003, assim como não é mais aplicada a técnica do congelamento, conforme entendimento jurisprudencial do STF e STJ, que determina a imediata aplicação do teto constitucional sobre a remuneração do servidor público. 3- O teto constitucional deve incidir sobre a remuneração bruta do servidor público, sob pena de esvaziamento da norma constitucional (art. 37, XI, CF) que estipula como paradigma geral do teto constitucional o valor do subsídio bruto, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e improvido. (201330032123, 138237, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 24/09/2014)  TJ-PA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDUTOR CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS DE QUALQUER NATUREZA. INOPONIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. À UNANIMIDADE. (201230204369, 136628, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 05/08/2014, Publicado em 12/08/2014)            Neste diapasão, não há que falar em violação de direito que ampare a Impetrante no seu pleito, já que, o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, dando esteio ao insculpido no art. 5º, inciso LXIX, aduz claramente que a concessão da ordem se dará em caso de ¿direito líquido e certo¿, ao passo que o ato praticado não é considerado ilegal, pelo contrário, o pagamento de remuneração acima do teto configura violação à norma constitucional, entendimento já enfrentado pela Suprema Corte Nacional.            Assim, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e deste Egrégio Tribunal de Justiça, DENEGO A ORDEM ao presente MANDADO DE SEGURANÇA, já que os descontos incidentes nos vencimentos da impetrante são constitucionais, não havendo em falar, portanto, em direito líquido e certo no presente caso.            Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009.            Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já a impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça.            Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.      Belém, 18 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO (2015.01690660-65, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01690660-65
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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