TJPA 0000527-40.2011.8.14.0027
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.019839-8 COMARCA DE ORIGEM: MÃE DO RIO APELANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN APELADO: JOÃO MIRANDA JÚNIOR ADVOGADO: FERNANDO DE FREITAS BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSENCIA DE JUNTADA DE PREPARO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos o artigo 511 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, sendo ônus do recorrente o correto preparo do remédio recursal. 2. Hipótese em que o recorrente não juntou na ocasião de interposição do recurso o recolhimento das custas do recurso, implicando em deserção do apelo manejado, eis que o preparo foi juntado em momento posterior, configurando a deserção por preclusão consumativa. 3. O prazo recursal é estabelecido pela lei processual e de natureza peremptória, só podendo ser prorrogado pelo Juiz nos casos de comarca de difícil transporte e de calamidade pública, o que inviabiliza a prorrogação para juntada de preparo por ato de mero expediente, nos termos do artigo 182 do CPC. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso não Conhecido em razão de Deserção. Artigo 557 do CPC. A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejada por MIGUEL PARRA CRIADO, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara única de Mãe do Rio que, nos auto da Ação de Embargos a Execução, processo nº 00005274020118140027, movida em desfavor de JOÃO MIRANDA JUNIOR, julgou pela total improcedência da ação, condenando o apelante ao pagamento de ônus da sucumbência e penhora de ativos financeiros do apelante. Em breve síntese, nas razões recursais às fls. 170-178, sustenta o apelante que inexistiu má fé processual por parte da patrona do recorrente em ficar com os autos retidos, ressaltando que a lei processual dispõe de mecanismos de restituição dos autos; impossibilidade de cumulação da função de corretor e administrador da empresa compradora; nulidade da execução pelo fato d documento exequendo não constar no rol de títulos executivos extrajudiciais; ausência de contraditório e ampla defesa na alegada fraude documental, vez que não houve aferição da veracidade de documento, pugnando pela reforma total do julgado com a consequente procedência dos embargos a execução. Recurso recebido em seu efeito devolutivo consoante fls. 184 v. Contrarrazões apresentadas às fls. 202-206, pugnando pela manutenção da sentença ora vergastada. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 232-234 informando não haver interesse público a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir O direito de recorrer está condicionado a certos requisitos extrínsecos como: cabimento e adequação; interesse recursal; legitimidade; e ausência de causa impeditiva do direito de recorrer e; intrínseco, como preparo; tempestividade; assinatura do advogado, requisitos estes indispensáveis para aferição do juízo de admissibilidade de qualquer recurso interposto. O recorrente não atentou para o pressuposto extrínseco do preparo recursal, uma vez que não colacionou aos autos comprovante de pagamento das custas do preparo no momento da interposição do presente apelo que, por força da legislação processual, se procede através da guia bancária autenticada com o respectivo relatório de dados do processo nos termos do artigo 511 do CPC, in verbis: Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Verifiquei que a petição recursal foi interposta em 14/03/2012 conforme protocolo constante às fls. 168 e o preparo do recurso foi recebido em cartório através da petição de fls. 180 em 20/03/2012, ou seja, uma semana após a apresentação do recurso. Como sabido, o prazo para interposição da peça recursal e o preparo é estabelecido pela lei processual, cuja natureza é peremptória, ou seja, ultrapassado o termo final sem o uso da faculdade processual, incide o instituto da preclusão consumativa como ocorre no presente apelo, inviabilizando o conhecimento do recurso. Por outro lado, em que pese o apelante ter acostado a certidão de fls. 183 atestando que o sistema gerador de boletos não estava em funcinamento e o escrivão responsavel ter concedido 5 (cinco) dias a parte para a apresentação do preparo, não há como se considerar pela prorrogação do prazo perremptório, pois, este só poderia ter sido extendido por decisão judicial e em casos de calamidade pública ou comarcas de dificil acesso nos termos do artigo 182 do CPC: Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. Em outras palavras, não poderia o servidor responsável pelo Cartório ter concedido prazo a parte, mesmo o sistema gerador de boleto judicial não ter funcionado no dia, pois em se tratando de matéria de natureza processual, a prorrogação do prazo só poderia ter sido deliberada pelo Juiz da causa. Ademais, como se observa, a certidão foi expedida em 14/03/2012 e a petição de juntada de preparo protocolizada em 20/03/2012, superior ao próprio prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no documento. Acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014). 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão. 3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.711/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada pela configuração da deserção, uma vez que o preparo não foi apresentado no tempo previsto. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, encaminhem-se os autos ao juízo originário. À Secretaria para as devidas providências. Belém, pa, 26 de maio de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01826711-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.019839-8 COMARCA DE ORIGEM: MÃE DO RIO APELANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN APELADO: JOÃO MIRANDA JÚNIOR ADVOGADO: FERNANDO DE FREITAS BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSENCIA DE JUNTADA DE PREPARO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos o artigo 511 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, sendo ônus do recorrente o correto preparo do remédio recursal. 2. Hipótese em que o recorrente não juntou na ocasião de interposição do recurso o recolhimento das custas do recurso, implicando em deserção do apelo manejado, eis que o preparo foi juntado em momento posterior, configurando a deserção por preclusão consumativa. 3. O prazo recursal é estabelecido pela lei processual e de natureza peremptória, só podendo ser prorrogado pelo Juiz nos casos de comarca de difícil transporte e de calamidade pública, o que inviabiliza a prorrogação para juntada de preparo por ato de mero expediente, nos termos do artigo 182 do CPC. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso não Conhecido em razão de Deserção. Artigo 557 do CPC. A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejada por MIGUEL PARRA CRIADO, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara única de Mãe do Rio que, nos auto da Ação de Embargos a Execução, processo nº 00005274020118140027, movida em desfavor de JOÃO MIRANDA JUNIOR, julgou pela total improcedência da ação, condenando o apelante ao pagamento de ônus da sucumbência e penhora de ativos financeiros do apelante. Em breve síntese, nas razões recursais às fls. 170-178, sustenta o apelante que inexistiu má fé processual por parte da patrona do recorrente em ficar com os autos retidos, ressaltando que a lei processual dispõe de mecanismos de restituição dos autos; impossibilidade de cumulação da função de corretor e administrador da empresa compradora; nulidade da execução pelo fato d documento exequendo não constar no rol de títulos executivos extrajudiciais; ausência de contraditório e ampla defesa na alegada fraude documental, vez que não houve aferição da veracidade de documento, pugnando pela reforma total do julgado com a consequente procedência dos embargos a execução. Recurso recebido em seu efeito devolutivo consoante fls. 184 v. Contrarrazões apresentadas às fls. 202-206, pugnando pela manutenção da sentença ora vergastada. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 232-234 informando não haver interesse público a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir O direito de recorrer está condicionado a certos requisitos extrínsecos como: cabimento e adequação; interesse recursal; legitimidade; e ausência de causa impeditiva do direito de recorrer e; intrínseco, como preparo; tempestividade; assinatura do advogado, requisitos estes indispensáveis para aferição do juízo de admissibilidade de qualquer recurso interposto. O recorrente não atentou para o pressuposto extrínseco do preparo recursal, uma vez que não colacionou aos autos comprovante de pagamento das custas do preparo no momento da interposição do presente apelo que, por força da legislação processual, se procede através da guia bancária autenticada com o respectivo relatório de dados do processo nos termos do artigo 511 do CPC, in verbis: Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Verifiquei que a petição recursal foi interposta em 14/03/2012 conforme protocolo constante às fls. 168 e o preparo do recurso foi recebido em cartório através da petição de fls. 180 em 20/03/2012, ou seja, uma semana após a apresentação do recurso. Como sabido, o prazo para interposição da peça recursal e o preparo é estabelecido pela lei processual, cuja natureza é peremptória, ou seja, ultrapassado o termo final sem o uso da faculdade processual, incide o instituto da preclusão consumativa como ocorre no presente apelo, inviabilizando o conhecimento do recurso. Por outro lado, em que pese o apelante ter acostado a certidão de fls. 183 atestando que o sistema gerador de boletos não estava em funcinamento e o escrivão responsavel ter concedido 5 (cinco) dias a parte para a apresentação do preparo, não há como se considerar pela prorrogação do prazo perremptório, pois, este só poderia ter sido extendido por decisão judicial e em casos de calamidade pública ou comarcas de dificil acesso nos termos do artigo 182 do CPC: Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. Em outras palavras, não poderia o servidor responsável pelo Cartório ter concedido prazo a parte, mesmo o sistema gerador de boleto judicial não ter funcionado no dia, pois em se tratando de matéria de natureza processual, a prorrogação do prazo só poderia ter sido deliberada pelo Juiz da causa. Ademais, como se observa, a certidão foi expedida em 14/03/2012 e a petição de juntada de preparo protocolizada em 20/03/2012, superior ao próprio prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no documento. Acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014). 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão. 3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.711/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada pela configuração da deserção, uma vez que o preparo não foi apresentado no tempo previsto. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, encaminhem-se os autos ao juízo originário. À Secretaria para as devidas providências. Belém, pa, 26 de maio de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01826711-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01826711-88
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão