TJPA 0000527-46.2009.8.14.0076
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCERTEZAS A RESPEITO DA REAL INTENÇÃO DO SENTENCIADO, ORA RECORRENTE. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO A EMBASAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 2. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do CPP. 3. No caso em apreço, não cabe falar-se em absolvição sumária ou desclassificação, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. 4. Princípio do in dubio pro societate. 5. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. 6. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, na fase de pronúncia, só é possível nos casos em que a prova dos autos afasta, com segurança, o animus necandi do agente, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 7. Decisão de pronúncia mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Unanimidade.
(2013.04206911-47, 125.280, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-10)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCERTEZAS A RESPEITO DA REAL INTENÇÃO DO SENTENCIADO, ORA RECORRENTE. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO A EMBASAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. 2. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do CPP. 3. No caso em apreço, não cabe falar-se em absolvição sumária ou desclassificação, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. 4. Princípio do in dubio pro societate. 5. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. 6. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, na fase de pronúncia, só é possível nos casos em que a prova dos autos afasta, com segurança, o animus necandi do agente, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 7. Decisão de pronúncia mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Unanimidade.
(2013.04206911-47, 125.280, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04206911-47
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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