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Jurisprudência


TJPA 0000527-61.2011.8.14.0006

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA LIMA e outros, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (Processo 0000527-61.2011.8.14.0006), movida em desfavor de SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, que julgou improcedente a ação, reconhecendo a incidência da prescrição vintenária, segundo disposição do Código Civil de 1916, nos seguintes termos (fls. 174/176v). (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação reconhecendo a incidência da prescrição vintenária e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, c/c art. 285-A, ambos do CPC. Inconformado com a respectiva sentença, interpuseram recurso de Apelação (fls. 188/218), requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de que: (i)      Deve-se aplicar ao caso concreto o Código de Defesa do consumidor por se tratar de contrato de adesão imposto unilateralmente pela seguradora e que, mesmo tendo sido o contrato efetivado antes da entrada em vigor do CDC, este deve incidir no presente caso, eis que o contrato de seguro é de prestação continuada, devendo-se inverter o ônus da prova. (ii)      A prescrição, no caso concreto, opera-se a partir da verificação do ato danoso, conforme dispõe o art. 189 do CC/02. Posto isto, o prazo prescricional começaria a correr, a partir do momento que o segurado tivesse ciência efetiva da negativa de cobertura pela seguradora, o que, até o momento não ocorreu, já que, os apelantes comunicaram à COHAB a ocorrência do sinistro, para posterior encaminhamento à seguradora e, até o momento não obtiveram resposta, portanto, não havendo falar em prescrição, colacionando vasta jurisprudência sobre o tema. (iii)      A sentença é prematura, eis que o cerne da lide está vinculado a produção de prova técnica, pois, os danos dos imóveis são progressivos, tornando-se impossível estipular o exato marco inicial da ocorrência, colacionando, também, vasta jurisprudência sobre o tema. (iv)      A doutrina e a jurisprudência declaram que no presente caso, o apelante está agindo na condição de beneficiário, portanto , a prescrição a ser aplicada é aquela prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, que é de vinte anos ou, a prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002, que é de dez anos. (v)      Ao final, requereu o conhecimento do recurso e seu total provimento, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. Posteriormente, os Apelantes peticionaram ao tribunal, apresentando recente posicionamento do STJ, sobre o tema de prazo prescricional nos casos análogos, conforme fls. 221 e ss. dos autos. Contrarrazões do Apelado (fls. 255/284), requerendo, em síntese: preliminarmente o não conhecimento do recurso por não atender o disposto no art. 514 do CPC. No mérito, refuta todas as teses levantadas pelos Apelantes. Alega que há sim, no presente caso, o instituto da prescrição, eis que, conforme afirmado na inicial de primeiro grau, os autores conheciam dos vícios de construção dos imóveis, o que determinou o prazo inicial para o acionamento do seguro e termo inicial da prescrição. Alega que, ainda sob a égide do CC/1916, havia indicação de prazo prescricional de 1 (um) ano para casos como o presente (art. 178, par. 6º, II), colacionando recentes decisões do STJ neste sentido. Aponta, também, que não fora comunicada do sinistro à seguradora, o que, deveras, inviabiliza a propositura da ação, eis que a comunicação do sinistro interromperia a prescrição. Alega a ilegitimidade passiva da Companhia de Seguros; ilegitimidade ativa dos autores, bem como impossibilidade jurídica dos pedidos. Caso seja condenada a Seguradora, requer que: 1) os juros moratórios recaiam somente a partir da condenação e não da citação, bem como a atualização monetária também a partir da condenação; 2) redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer ao final seja julgada totalmente improcedente a Apelação, condenando os ora Recorrentes à litigância de má-fé, com eventual pagamento de 1% e indenização correspondente a 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos em fls. 285/423. Peticiona a Apelada, em fls. 424, apontando circunstância nova para o julgamento do processo, aduzindo que a Caixa Econômica Federal deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste eu interesse em intervir no processo. Coube-me o feito por distribuição (fl. 427). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA LUCIA LIMA e outros. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, que acolhendo a tese de prescrição, extinguiu o processo com resolução de mérito, conforme o art. 269, IV do CPC. Em sucinto relato dos autos, verifica-se que os Autores da ação, ora Apelantes, afirmam que adquiriram suas casas próprias através de financiamento oferecido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH-, com interveniência da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, da qual, juntamente com o financiamento das casas, estava agregado um seguro obrigatório que, segundo os demandantes, tem por objetivo garantir a cobertura securitária para os sinistros de Morte ou Invalidez permanente do Mutuário e de danos físicos do imóvel, conhecidos por MIP e DFI, respectivamente. Afirmam que, desde a entrega dos imóveis, verificaram falhas nas aplicações técnicas de construção, sem as devidas cautelas e cuidados técnicos de acordo com as normas de construção civil, mão de obra de baixa aptidão técnica, dentre outros, ocasionando, assim, danos estruturais dos imóveis como infiltrações e rachaduras nos tetos, pisos e paredes, Rebocos esfarelando, etc., podendo ocasionar desmoronamento dos imóveis, o que, pelos fatos, deveria ser coberto pelo seguro obrigatório. Aduzem que, somente após a procura de profissional habilitado encaminharam requerimento administrativo para a cobertura securitária. Ao final, requereram o pagamento da importância a ser apurada em perícia técnica para recuperação dos imóveis, atualização monetária e juros moratórios; Condenação em honorários advocatícios e; pagamentos de alugueis e outras despesas, dando à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O magistrado de primeiro grau, entendendo que a demanda era unicamente de direito, julgou antecipadamente a lide com fundamento no art. 285-A, do CPC, pois, já havia pronunciamento do Juízo em outros processos com idêntica matéria, vindo assim, a aplicar, ao caso, a prescrição vintenária disposta no Código Civil de 1916, extinguindo o processo com resolução de mérito (fls.174/175). Pois bem, em análise acurada dos autos entendo que a sentença que julgou prescrita a ação merece ser mantida em todos os seus termos. Primeiramente os Apelantes requerem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, todavia, ressalto a sua inaplicabilidade no caso concreto, consubstanciado no entendimento consolidado no STJ. Vejamos: STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. TABELA PRICE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO CES. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 8.692/93. APENAS NA HIPÓTESE DE EXPRESSA PREVISÃO NO AJUSTE. TR. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE, POIS NÃO PREVISTA A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (ART. 557 DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) . 2. (...) 3. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, como Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço, descabe a restituição em dobro do pagamento indevido. 5. (...) 6. (...) 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 955118 RS 2007/0112425-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2014) No caso concreto, bem analisou o juízo de primeiro grau a exordial e os documentos acostados pelos autores e, aplicou a regra de transição do novo Código Civil, estipulada em seu art. 2.028, assim dispondo: Art. 2.028. Serão da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Desta forma, o instituto da prescrição deve ser analisado à luz do Código Civil de 1916. Na presente demanda, vê-se que os autores buscam o pagamento a cobertura de seguro, alegando que, ipsi litteris, ¿ tais problemas, de ordem construtiva, que vem ocorrendo no conjunto habitacional onde encontra-se locado os imóveis dos autores, se manifestaram desde a sua entrega aos mutuários (...)¿. (fl. 08, último parágrafo) (grifos do original em parte) Feita tal afirmação, é notória a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, bem como do STJ, no sentido de que, não havendo um marco inicial à verificação do dano, tem-se como contínuo o seu prazo mês-a-mês, renovando-se, assim, o prazo prescricional enquanto estiverem ocorrendo tais danos. Nesta esteira, os próprios Apelantes colacionaram acórdão e voto do STJ, quando do Julgamento do Recurso Especial nº 1.143.962 - SP, que assim se posicionou (fl. 228): ¿Acrescenta-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de que 'reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data para sua ocorrência e possível conhecimento da sua extensão pelo segurado, não há como revisar o julgado na via especial, para escolher o dia inicial do prazo prescricional' (REsp 189.360/SP: AgRg no Ag 230.826/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20.08.2001; e REsp 302.900/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.08.2001)¿ O trecho acima transcrito, é parte do voto de lavra da Exma, Ministra do STJ Nancy Andrigh, assim ementado: STJ. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO. INTERPRETAÇAO. LIMITES. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇAO. PRAZO. DIES A QUO . TERCEIRO BENEFICIÁRIO. 1. Não há julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial. Precedentes. 2. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 3. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o março inicial do prazo prescricional. Em situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. 4. Reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo segurado, não há como revisar o julgado na via especial, para escolher o dia inicial do prazo prescricional. Precedentes. 5. Recurso especial provido. STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) (grifei) Feitas tais colocações, impende ressaltar que os demandantes já conheciam dos danos dos imóveis desde a entrega destes, conforme se verifica nas afirmações da inicial, transcrito anteriormente. Portanto, que o precedente acima referido não é aplicável a esta demanda, uma vez que, in casu, há um marco inicial do prazo prescricional do direito de ação dos demandantes, qual seja: momento da entrega dos imóveis, em que verificaram vícios/defeitos de vários tipos. Portanto, registro que os autores/apelantes poderiam exercer o seu direito de ação, contudo, não o fizeram, quedando-se inertes por mais de 20 (vinte) anos, onde, conforme documentos no anexo V (fls. 160, ss), da inicial, consta que foi feita a primeira comunicação à COHAB somente em 2010, quando, todos os contratos de ocupação com opção de compra foram celebrados na década de 1980, conforme os documentos colacionados às fls.78/174 dos autos. Assim, correto foi o entendimento aplicado pelo magistrado de piso ao analisar o instituto da prescrição disposta pelo Código Civil de 1916, eis que o art. 2.028 do atual Código Civil, dispondo sobre causas transitórias, respalda a sua aplicação no caso concreto, vindo, portanto, a incidir o art. 285-A, do CPC, pelo que julgou liminarmente a lide, por já ter proferido decisões anteriormente no mesmo sentido. Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva, 2012), indicando conceituada doutrina sobre o tema da prescrição, aponta que: [...] Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação. Camara Leal a define como ¿a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso¿. Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva ¿é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo¿6. Caio Mário da Silva Pereira, entretanto, entende que a prescrição é modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.(Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 1. Parte geral. Saraiva, 2012) Para tanto, vejamos a disposição do art. 177 do Código Civil de 1916, aplicado corretamente pelo magistrado de piso: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. Desta feita, o prazo inicial realmente se verificou na entrega dos bens imóveis, portanto, prescrito o direito de ação dos autores, uma vez decorridos mais de 20 (vinte) anos. Eis os precedentes: STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS (ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Reconhecimento pela decisão monocrática recorrida de que o prazo prescricional para reclamar possível defeito no imóvel adquirido sob o regime do SFH é de 20 anos. Precedentes do STJ. II - Irresignação da parte autora com a determinação de retorno dos autos à origem. III - Afastada a prescrição e inexistindo delineamento fático suficiente para julgar a causa, necessidade de devolução dos autos à origem para prosseguir no julgamento. IV - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 963306 SP 2007/0144814-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011) Ao fim ao cabo, em uma análise detida dos autos, registro: (i) O direito da propositura da demanda dos autores nasceu com o ato lesivo praticado pelo réu, ou seja, no momento da entrega dos imóveis, onde foram observados que nos imóveis objetos dos contratos constavam problemas estruturais diversos. (ii) Conforme disposto no art. 2.028 do CC/02, os prazos prescricionais incidentes sobre o presente caso são os do Código Civil de 1916. (iii) O prazo prescricional incidente na demanda é o previsto no art. 177, do CC/16, ou seja, 20 (vinte) anos. (iv) A prescrição é patente no presente caso, uma vez haver sido proposta a ação já decorridos mais de 20 (vinte) anos do marco inicial da lesão ao direito dos autores, vindo o juízo de piso a corretamente extinguir o feito com a resolução de mérito. No que diz respeito ao ingresso da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide, conforme levantado pelo Apelado, o STJ já sedimentou o entendimento da necessidade desta atuar em legitimidade passiva, unicamente, nos processos cujo os contratos de financiamento efetivados sob sua interveniência tenham sido realizados entre 02.12.1989 e 29.12.2009, o que não se verifica nos presentes autos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 368.020 - RN (2013/0217744-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : SUL AMÉRCIA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADOS : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO (S) ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA JÚNIOR CLÓVIS CAVALCANTI A RAMOS NETO THAILES ROMMERO SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO : MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : JUAN DIEGO DE LEON E OUTRO (S) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo manejado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: PROCESSUAL, CIVIL, AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ASSISTÊNCIA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO PACIFICADA NO EDCL NO NO RFSP Nº 1091393, PELO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do especial, a parte sustenta que a CEF, como gestora do FCVS, tem interesse jurídico na lide, pois as apólices que fundamentam a pretensão indenizatória dos recorridos é pública, do ramo 66, devendo assim, ser declarada a incompetência absoluta da justiça estadual. No ponto, afirma violado o art. 1º da Lei n. 12.409/2011 e entende haver dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ FL. 1417-1453). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não prospera. A C. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.091.363/SC, realizado sob o rito de Recursos Repetitivos, após o julgamento dos embargos de declaração então opostos, firmou entendimento no sentido da necessidade de comprovação inequívoca do comprometimento do FCVS para que venha a CEF vir a apresentar interesse para ingressar no feito, o que, todavia, consoante a Corte de origem, não se evidenciou. Esta a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012) Dessarte, não tendo sido demonstrada de forma inequívoca que o contrato de seguro em tela pertença ao ramo público, bem como que a própria Caixa Econômica Federal demonstrou desinteresse na causa (fls. 829), deve ser confirmada a competência da Justiça Estadual. O acórdão que decide em consonância com a orientação desta Corte não merece reforma, diante do que dispõe a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto nego seguimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ , Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) Por todo o exposto, pela doutrina e jurisprudência colacionada, CONHEÇO do recurso de Apelação, porém, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.   P. R. I. Custas ex lege. Belém, 06 de maio de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.01389629-88, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-08, Publicado em 2015-05-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/05/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01389629-88
Tipo de processo : Apelação
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