TJPA 0000527-63.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0000527-63.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAGOMINAS AGRAVANTE: M.L.F. Advogado (a): Dra. Maxiely Scaramussa Bergamin AGRAVADO: L.J.F Advogado (a):Dr. Antônio Elson Sabani RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por L.J.F. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas (fl.52) que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios com pedido liminar, fixou alimentos provisórios em desfavor do recorrente na ordem de 2 (dois) salários mínimos mensal. Nas razões (fls. 02-11) o agravante alega que o valor fixado não examinou as condições reais, mas tão somente os valores apresentados pelo autor/agravado. Assevera que os gastos são baseados em condições elevadas. Diz que pensando no futuro do filho doou uma propriedade rural sem reserva de usufruto que pode lhe gerar renda mensal e assim arcar com suas despesas básicas. Destaca que possui mais três filhos. E ainda possui um filho menor de idade, a quem paga pensão alimentícia. Assevera que não possui condições de pagar mensalmente a importância superior a 1/3 do salário mínimo que corresponde a R$ 241,35 (duzentos e quarenta e um real e trinta e cinco centavos). Requer a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls.12-75. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. In casu, em que pesem os argumentos expendidos pelo Recorrente, bem ainda os documentos juntados, entendo que, nesse momento processual, não resta configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora a ensejar o efeito pretendido. Explico. O agravante alega, mas não comprova, a impossibilidade de pagar 2 salários mínimos conforme fixados na decisão atacada. Ao revés, observo nos documentos acostados, em especial a declaração de imposto de renda (fl.61), que o agravante é Produtor na exploração agropecuária. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, 25 de fevereiro de 2015. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2015.00588103-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
PROCESSO Nº 0000527-63.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAGOMINAS AGRAVANTE: M.L.F. Advogado (a): Dra. Maxiely Scaramussa Bergamin AGRAVADO: L.J.F Advogado (a):Dr. Antônio Elson Sabani RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por L.J.F. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas (fl.52) que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios com pedido liminar, fixou alimentos provisórios em desfavor do recorrente na ordem de 2 (dois) salários mínimos mensal. Nas razões (fls. 02-11) o agravante alega que o valor fixado não examinou as condições reais, mas tão somente os valores apresentados pelo autor/agravado. Assevera que os gastos são baseados em condições elevadas. Diz que pensando no futuro do filho doou uma propriedade rural sem reserva de usufruto que pode lhe gerar renda mensal e assim arcar com suas despesas básicas. Destaca que possui mais três filhos. E ainda possui um filho menor de idade, a quem paga pensão alimentícia. Assevera que não possui condições de pagar mensalmente a importância superior a 1/3 do salário mínimo que corresponde a R$ 241,35 (duzentos e quarenta e um real e trinta e cinco centavos). Requer a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls.12-75. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. In casu, em que pesem os argumentos expendidos pelo Recorrente, bem ainda os documentos juntados, entendo que, nesse momento processual, não resta configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora a ensejar o efeito pretendido. Explico. O agravante alega, mas não comprova, a impossibilidade de pagar 2 salários mínimos conforme fixados na decisão atacada. Ao revés, observo nos documentos acostados, em especial a declaração de imposto de renda (fl.61), que o agravante é Produtor na exploração agropecuária. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, 25 de fevereiro de 2015. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2015.00588103-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00588103-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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