TJPA 0000527-73.2009.8.14.0000
EMENTA CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE RECORRER. IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE SERVENTIA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Não há direito adquirido contra legem, e ninguém pode pretender manter-se no serviço público após ingressar nele sem o necessário concurso público. Aliás, a exigência de concurso público para o ingresso no serviço público está presente tanto na atual Constituição Federal quanto na Carta anterior. II O Administrador Público no caso, o Presidente do TJPA tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse público, e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e revogá-los caso entenda que os mesmos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação jurisdicional. III No caso concreto, do aparente choque entre os princípios da segurança jurídica e da legalidade, indubitavelmente, deve prevalecer este último, até porque inexiste direito adquirido contra norma de índole constitucional. IV Igualmente, não se pode aplicar a Lei nº 9.784/99, especialmente o seu art. 54, ao caso em exame, tendo em vista que a norma em questão destina-se exclusivamente à Administração Pública Federal. Nesse contexto, os Estados e os Municípios possuem plena liberdade legislativa para estabelecerem prazos diversos ou até mesmo não fixarem prazos para a revisão e/ou anulação dos atos administrativos ilegítimos ou ilegais. V Os atos da Comissão do PAD, que resultou no ato de afastamento definitivo do recorrente pela Presidência desta Corte, obedeceram a todos os princípios norteadores do processo administrativo, inexistindo qualquer fundamento à tese da ocorrência de cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente. VI Mérito: Resta provado que o recorrente CRISTÓVÃO JAQUES BARATA, embora tenha substituído a Titular no cargo de Escrivão do 6º Ofício Cível e Comércio da Comarca de Belém, a vacância do cargo só se deu em 30/09/1988, pela aposentadoria da titular Maria Diva Barata da Rocha Bastos (data da vacância). Portanto não está assegurado ao recorrente a efetivação na titularidade do cargo de escrivão, conforme previsto pela EC nº 22 de 29 de junho de 1982. VII Assim, a nomeação do requerente se deu de forma ilegal contrariando a Constituição Federal atual, assim como a Constituição Federal vigente a época, e ainda, violando a Constituição Estadual, haja vista que a vacância da serventia só ocorreu após o prazo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 22/82. VIII Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2011.03011238-07, 99.089, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-13, Publicado em 2011-07-15)
Ementa
EMENTA CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE RECORRER. IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE SERVENTIA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Não há direito adquirido contra legem, e ninguém pode pretender manter-se no serviço público após ingressar nele sem o necessário concurso público. Aliás, a exigência de concurso público para o ingresso no serviço público está presente tanto na atual Constituição Federal quanto na Carta anterior. II O Administrador Público no caso, o Presidente do TJPA tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse público, e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e revogá-los caso entenda que os mesmos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação jurisdicional. III No caso concreto, do aparente choque entre os princípios da segurança jurídica e da legalidade, indubitavelmente, deve prevalecer este último, até porque inexiste direito adquirido contra norma de índole constitucional. IV Igualmente, não se pode aplicar a Lei nº 9.784/99, especialmente o seu art. 54, ao caso em exame, tendo em vista que a norma em questão destina-se exclusivamente à Administração Pública Federal. Nesse contexto, os Estados e os Municípios possuem plena liberdade legislativa para estabelecerem prazos diversos ou até mesmo não fixarem prazos para a revisão e/ou anulação dos atos administrativos ilegítimos ou ilegais. V Os atos da Comissão do PAD, que resultou no ato de afastamento definitivo do recorrente pela Presidência desta Corte, obedeceram a todos os princípios norteadores do processo administrativo, inexistindo qualquer fundamento à tese da ocorrência de cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente. VI Mérito: Resta provado que o recorrente CRISTÓVÃO JAQUES BARATA, embora tenha substituído a Titular no cargo de Escrivão do 6º Ofício Cível e Comércio da Comarca de Belém, a vacância do cargo só se deu em 30/09/1988, pela aposentadoria da titular Maria Diva Barata da Rocha Bastos (data da vacância). Portanto não está assegurado ao recorrente a efetivação na titularidade do cargo de escrivão, conforme previsto pela EC nº 22 de 29 de junho de 1982. VII Assim, a nomeação do requerente se deu de forma ilegal contrariando a Constituição Federal atual, assim como a Constituição Federal vigente a época, e ainda, violando a Constituição Estadual, haja vista que a vacância da serventia só ocorreu após o prazo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 22/82. VIII Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.
(2011.03011238-07, 99.089, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-13, Publicado em 2011-07-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/07/2011
Data da Publicação
:
15/07/2011
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2011.03011238-07
Tipo de processo
:
Recurso Administrativo
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