TJPA 0000528-67.2012.8.14.0351
1 Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM, acolhendo pedido ministerial, por entender que não se trata de crime vinculado à sua competência. 2 Consta na denúncia de fls. 31/33, em suma, que SEBASTIÃO JORGE FILHO é acusado de praticar a contravenção penal de exploração de jogos de azar, por terem sido apreendidas duas máquinas caça-níquel em seu estabelecimento comercial Mercantil Ximango, no bairro Jardim Santarém, fato ocorrido no dia 25/04/2012, na cidade de Santarém sendo incurso no art. 50 da Lei das Contravenções Penais. O acusado não foi encontrado nos respectivos endereços para citação pessoal, conforme Certidão de fls. 37, em razão disso o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém determinou a redistribuição do feito ao Juízo Comum Criminal de Santarém, com base no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Uma vez distribuídos à 4ª Vara Criminal de Santarém, o Juízo suscitou o presente Conflito, por entender que a competência para processar e julgar o feito seria do Juizado Especial Criminal de Santarém, diante do não exaurimento de todas as tentativas de citação pessoal do denunciado. Consta parecer ministerial às fls. 65/769 em que o Procurador Geral de Justiça opina pela competência do Juizado Especial Criminal de Santarém ULBRA para processar e julgar o feito. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito inicialmente regido pela Lei n.º 9.099/95, no qual o réu não foi encontrado para citação e intimação relativa à audiência preliminar, pelo que o feito foi remetido ao Juízo Comum. Compulsando os autos, conclui-se que, não obstante a norma constante do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, segundo a qual: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei', verifica-se, no presente caso, que o denunciado não foi encontrado em uma única diligência efetuada no mesmo endereço, conforme Certidão de fls. 37, ou seja, sem o esgotamento das vias legais para a sua localização, tais como consulta ao INFOSEG e ao Tribunal Regional Eleitoral, caso em que, aí sim, legitimaria a remessa do feito à Justiça Comum. Nesse sentido: Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar o rito da Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia oral e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu. (STJ - CC 103739/PB, Min. JORGE MUSSI, DJ 24/06/2009) Desta forma, a Lei n.º 9.099/95 é clara sobre o procedimento a ser adotado, o que não foi observado pelo Juízo Suscitado, razão pela qual configura-se totalmente equivocado o entendimento manifestado e acolhido pelo Juizado Especial Criminal. Pelo exposto, coerente com os precedentes desta Corte de Justiça, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santarém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Cumpra-se o despacho de fls. 63, da lavra deste Relator, quando à retificação da autuação. Após, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo competente. P. R. I. Belém/PA, 25 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04601230-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Ementa
1 Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM, acolhendo pedido ministerial, por entender que não se trata de crime vinculado à sua competência. 2 Consta na denúncia de fls. 31/33, em suma, que SEBASTIÃO JORGE FILHO é acusado de praticar a contravenção penal de exploração de jogos de azar, por terem sido apreendidas duas máquinas caça-níquel em seu estabelecimento comercial Mercantil Ximango, no bairro Jardim Santarém, fato ocorrido no dia 25/04/2012, na cidade de Santarém sendo incurso no art. 50 da Lei das Contravenções Penais. O acusado não foi encontrado nos respectivos endereços para citação pessoal, conforme Certidão de fls. 37, em razão disso o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém determinou a redistribuição do feito ao Juízo Comum Criminal de Santarém, com base no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Uma vez distribuídos à 4ª Vara Criminal de Santarém, o Juízo suscitou o presente Conflito, por entender que a competência para processar e julgar o feito seria do Juizado Especial Criminal de Santarém, diante do não exaurimento de todas as tentativas de citação pessoal do denunciado. Consta parecer ministerial às fls. 65/769 em que o Procurador Geral de Justiça opina pela competência do Juizado Especial Criminal de Santarém ULBRA para processar e julgar o feito. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito inicialmente regido pela Lei n.º 9.099/95, no qual o réu não foi encontrado para citação e intimação relativa à audiência preliminar, pelo que o feito foi remetido ao Juízo Comum. Compulsando os autos, conclui-se que, não obstante a norma constante do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, segundo a qual: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei', verifica-se, no presente caso, que o denunciado não foi encontrado em uma única diligência efetuada no mesmo endereço, conforme Certidão de fls. 37, ou seja, sem o esgotamento das vias legais para a sua localização, tais como consulta ao INFOSEG e ao Tribunal Regional Eleitoral, caso em que, aí sim, legitimaria a remessa do feito à Justiça Comum. Nesse sentido: Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar o rito da Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia oral e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu. (STJ - CC 103739/PB, Min. JORGE MUSSI, DJ 24/06/2009) Desta forma, a Lei n.º 9.099/95 é clara sobre o procedimento a ser adotado, o que não foi observado pelo Juízo Suscitado, razão pela qual configura-se totalmente equivocado o entendimento manifestado e acolhido pelo Juizado Especial Criminal. Pelo exposto, coerente com os precedentes desta Corte de Justiça, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santarém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Cumpra-se o despacho de fls. 63, da lavra deste Relator, quando à retificação da autuação. Após, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo competente. P. R. I. Belém/PA, 25 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04601230-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04601230-53
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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