TJPA 0000528-86.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.008218-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. ADVOGADO: THEO SALES REDIG ¿ OAB/PA 14.810 E OUTROS (FLS. 27 E 28). AGRAVADA: TARCILA DE JESUS DO COUTO ABREU SARMENTO. ADVOGADO: VICTOR ROLIM MARQUES ¿ OAB/PA 18.415. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária n. 0000528-86.2013.814.0301 proposta por TARCILA DE JESUS DO COUTO ABREU SARMENTO, que assim estabeleceu: ¿(...) Vistos, etc. TARCILA DE JESUS DO COUTO ABREU SARMENTO, qualificada na exordial, propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra RIO MENDONZA EMPREENDIMENTOS SPE-LTDA. Juntaram documentos de fls. 24/96. Segundo consta na inicial, a autora formalizou Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações de Imóvel com saldo devedor com Aline Sarmento Gobitsch, cujo objeto é a unidade 1302, bloco A, do edifício Rio Mendonza, localizado na Travessa Angustura, nº 2932, nesta Cidade, imóvel cuja construção é de responsabilidade da requerida. Alega a autora na inicial que, conforme estabelecido no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outras Avenças firmado entre a requerida e a cedente, a requerida se comprometeu em concluir a supracitada unidade em julho de 2011, com prazo de prorrogação de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), sendo que até a presente data a requerida não efetuou a entrega do apartamento. Aduz a autora que necessita arcar com o aluguel de um apartamento bem menor do que o adquirido junto à requerida, sendo que a situação foi agravada pelo nascimento do seu filho, visto que o local em que reside é pequeno e insuficiente para suas atuais necessidades. Argumenta que tentou resolver o conflito de forma amigável, mas não obteve êxito. Requer a tutela antecipada para que a requerida efetue mensalmente o pagamento de aluguéis no importe de R$ 3.477,47 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 1% do valor do imóvel corrigido. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 273 do Código Processual Civil a concessão da tutela antecipada deve ser analisada e deferida quando houver prova inequívoca e verossimilhança da alegação do Autor. A prova inequívoca, ou seja, a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside no inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora requerida, quanto ao atraso da entrega da unidade objeto do contrato firmado de fls. 30/42, prevista para julho/2011, extrapolando até o prazo de prorrogação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas conseqüências advindas de tal atraso, visto que a autora, na esperança de ter um local melhor para residir com sua família, investiu suas economias, arcou com as obrigações previstas no contrato, mas não obteve tal retorno, em razão do não cumprimento do contrato pela requerida, que se tornou contumaz em não honrar suas obrigações, uma vez que a entrega estava prevista para julho de 2011, e já estamos em fevereiro de 2013 e até a presente data a ré continua sem cumprir seu compromisso. No caso em comento, cabe o deferimento da tutela antecipada como forma de compensação dos prejuízos demonstrados nos autos oriundos do inadimplemento contratual de responsabilidade da requerida. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida arque, imediatamente, com os custos do aluguel do imóvel, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a partir da data em que for intimada desta decisão até a efetiva entrega do imóvel. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Reitero, ainda, que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento desta decisão por parte da requerida, aplico multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para que não se configure enriquecimento ilícito. Cite-se a requerida para que, querendo, responda a presente ação no prazo de lei. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 06 de fevereiro de 2013. (...)¿. Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, preliminarmente alega o cabimento do recurso e a comprovação dos requisitos de admissibilidade. No mérito: a) ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, com claro perigo de irreversibilidade e b) a concessão de antecipação de tutela recursal para a reforma integral da decisão vergastada ou, alternativamente, limitar o valor do pagamento de alugueis à quantia de R$1.000,00 (mil reais). Junta documentos de fls. 18/199, com procuração e cópias do processo principal. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 200), oportunidade em que deferi parcialmente o pedido liminar (fls. 202/207). A agravada apresentou Embargos de Declaração às fls. 210/239, os quais foram julgados monocraticamente e rejeitados (fls. 241/242). Prestadas informações pelo Juízo de Piso às fls. 244/245. Contrarrazões às fls. 246/251. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. Sem preliminares passo a analisar o mérito da demanda. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento parcial da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux : ¿A prova, via de regra, demonstra o `provável¿, a ´verossimilhança¿, nunca a `verdade plena¿ que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a `prova inequívoca¿ para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada¿. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador : ¿Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um `dano irreparável¿ que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor¿. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. No caso dos autos, em meu entendimento, o pagamento de lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel apenas deve ocorrer quando demonstrado de forma cabal o quantum de prejuízo sofrido. Isto ocorre porque se trata de indenização de natureza material e não moral. Portanto, a indenização a este título deve ser devidamente comprovada e não meramente estimada em expectativa. Neste sentido já julgou esta Egrégia Corte, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART.273 CPC. AFIRMAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar das razões apresentadas, não vislumbra-se nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art. 273 do CPC, tendo em vista que não há prova de que o agravante esteja morando de aluguel. 2. Entende-se razoável o indeferimento da tutela antecipada, haja vista que o agravante não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para residir , razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da tutela antecipada. 3. Dessa forma, as afirmações da agravante demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que o agravante busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (Acórdão 121.803. Processo n. 201330077327. Data de Julgamento 27/06/2013. Data de Publicação 08/07/2013. Relator JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 - Apesar de vislumbrar um dano pela não entrega do imóvel, o qual se apresenta como grave, entendo todavia, que o mesmo não é iminente que não possa aguardar o julgamento da lide. 2 - O art. 944 do Código Civil preceitua que A indenização mede-se pela extensão do dano, contudo, neste momento, não vislumbro que os danos sofridos pelos Recorrentes estejam absolutamente mensurados, uma vez que se busca a antecipação da indenização por lucros cessantes (aluguéis), sem que a mesma esteja quantificada. Carece a pretensão de dilação probatória, que por certo ocorrerá na instrução processual. 3 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido, porém improvido. (Acórdão 110407. Número do Processo 201230088664. Data de Julgamento 30/07/2012. Data de Publicação 03/08/2012. Relator CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). No caso dos autos, a cláusula 11.1 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (fl. 69) reza que o prazo para entrega do empreendimento seria de julho de 2011. Contudo, este prazo é prorrogável por mais 365 (trezentos e sessenta) dias, ou seja, até julho de 2012. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância (clausula 11.1, paragrafo único, fl. 69), fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) Contudo, o dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, não é presumido, deve ser devidamente apresentado nos autos, conforme a jurisprudência desta Corte, conforme Acórdãos 137.207 e 137.208, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro. No caso em análise o pleito do agravado não está baseado em presunção de valor do aluguel que viriam a receber caso já possuíssem o imóvel, mas sim em claro contrato de locação constante às fls. 58/63, mediante o qual vem pagando mensalmente a importância de R$1.000,00 (mil reais). Ora, é perfeitamente comprovado o dano na medida em que se fosse entregue o imóvel no momento contratual correto não haveria necessidade de viver de aluguel, o qual deve ser ressarcido pela construtora, mas no limite do que vem sendo pago e não no valor fixado pelo Juízo a quo. Em razão do claro posicionamento deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada apenas quanto ao valor do pagamento de alugueis mensais em favor da agravada no importe de R$1.000,00 (mil reais), ratificando a liminar de fls. 202/207, mantendo-a em todos os seus demais termos, conforme fundamentação. Belém, 18 de dezembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1
(2015.00152888-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.008218-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. ADVOGADO: THEO SALES REDIG ¿ OAB/PA 14.810 E OUTROS (FLS. 27 E 28). AGRAVADA: TARCILA DE JESUS DO COUTO ABREU SARMENTO. ADVOGADO: VICTOR ROLIM MARQUES ¿ OAB/PA 18.415. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária n. 0000528-86.2013.814.0301 proposta por TARCILA DE JESUS DO COUTO ABREU SARMENTO, que assim estabeleceu: ¿(...) Vistos, etc. TARCILA DE JESUS DO COUTO ABREU SARMENTO, qualificada na exordial, propõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra RIO MENDONZA EMPREENDIMENTOS SPE-LTDA. Juntaram documentos de fls. 24/96. Segundo consta na inicial, a autora formalizou Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações de Imóvel com saldo devedor com Aline Sarmento Gobitsch, cujo objeto é a unidade 1302, bloco A, do edifício Rio Mendonza, localizado na Travessa Angustura, nº 2932, nesta Cidade, imóvel cuja construção é de responsabilidade da requerida. Alega a autora na inicial que, conforme estabelecido no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outras Avenças firmado entre a requerida e a cedente, a requerida se comprometeu em concluir a supracitada unidade em julho de 2011, com prazo de prorrogação de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), sendo que até a presente data a requerida não efetuou a entrega do apartamento. Aduz a autora que necessita arcar com o aluguel de um apartamento bem menor do que o adquirido junto à requerida, sendo que a situação foi agravada pelo nascimento do seu filho, visto que o local em que reside é pequeno e insuficiente para suas atuais necessidades. Argumenta que tentou resolver o conflito de forma amigável, mas não obteve êxito. Requer a tutela antecipada para que a requerida efetue mensalmente o pagamento de aluguéis no importe de R$ 3.477,47 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 1% do valor do imóvel corrigido. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 273 do Código Processual Civil a concessão da tutela antecipada deve ser analisada e deferida quando houver prova inequívoca e verossimilhança da alegação do Autor. A prova inequívoca, ou seja, a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside no inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora requerida, quanto ao atraso da entrega da unidade objeto do contrato firmado de fls. 30/42, prevista para julho/2011, extrapolando até o prazo de prorrogação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas conseqüências advindas de tal atraso, visto que a autora, na esperança de ter um local melhor para residir com sua família, investiu suas economias, arcou com as obrigações previstas no contrato, mas não obteve tal retorno, em razão do não cumprimento do contrato pela requerida, que se tornou contumaz em não honrar suas obrigações, uma vez que a entrega estava prevista para julho de 2011, e já estamos em fevereiro de 2013 e até a presente data a ré continua sem cumprir seu compromisso. No caso em comento, cabe o deferimento da tutela antecipada como forma de compensação dos prejuízos demonstrados nos autos oriundos do inadimplemento contratual de responsabilidade da requerida. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida arque, imediatamente, com os custos do aluguel do imóvel, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a partir da data em que for intimada desta decisão até a efetiva entrega do imóvel. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Reitero, ainda, que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento desta decisão por parte da requerida, aplico multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para que não se configure enriquecimento ilícito. Cite-se a requerida para que, querendo, responda a presente ação no prazo de lei. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 06 de fevereiro de 2013. (...)¿. Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, preliminarmente alega o cabimento do recurso e a comprovação dos requisitos de admissibilidade. No mérito: a) ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, com claro perigo de irreversibilidade e b) a concessão de antecipação de tutela recursal para a reforma integral da decisão vergastada ou, alternativamente, limitar o valor do pagamento de alugueis à quantia de R$1.000,00 (mil reais). Junta documentos de fls. 18/199, com procuração e cópias do processo principal. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 200), oportunidade em que deferi parcialmente o pedido liminar (fls. 202/207). A agravada apresentou Embargos de Declaração às fls. 210/239, os quais foram julgados monocraticamente e rejeitados (fls. 241/242). Prestadas informações pelo Juízo de Piso às fls. 244/245. Contrarrazões às fls. 246/251. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. Sem preliminares passo a analisar o mérito da demanda. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento parcial da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux : ¿A prova, via de regra, demonstra o `provável¿, a ´verossimilhança¿, nunca a `verdade plena¿ que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a `prova inequívoca¿ para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada¿. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador : ¿Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um `dano irreparável¿ que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor¿. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. No caso dos autos, em meu entendimento, o pagamento de lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel apenas deve ocorrer quando demonstrado de forma cabal o quantum de prejuízo sofrido. Isto ocorre porque se trata de indenização de natureza material e não moral. Portanto, a indenização a este título deve ser devidamente comprovada e não meramente estimada em expectativa. Neste sentido já julgou esta Egrégia Corte, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART.273 CPC. AFIRMAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar das razões apresentadas, não vislumbra-se nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art. 273 do CPC, tendo em vista que não há prova de que o agravante esteja morando de aluguel. 2. Entende-se razoável o indeferimento da tutela antecipada, haja vista que o agravante não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para residir , razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da tutela antecipada. 3. Dessa forma, as afirmações da agravante demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que o agravante busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (Acórdão 121.803. Processo n. 201330077327. Data de Julgamento 27/06/2013. Data de Publicação 08/07/2013. Relator JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 - Apesar de vislumbrar um dano pela não entrega do imóvel, o qual se apresenta como grave, entendo todavia, que o mesmo não é iminente que não possa aguardar o julgamento da lide. 2 - O art. 944 do Código Civil preceitua que A indenização mede-se pela extensão do dano, contudo, neste momento, não vislumbro que os danos sofridos pelos Recorrentes estejam absolutamente mensurados, uma vez que se busca a antecipação da indenização por lucros cessantes (aluguéis), sem que a mesma esteja quantificada. Carece a pretensão de dilação probatória, que por certo ocorrerá na instrução processual. 3 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido, porém improvido. (Acórdão 110407. Número do Processo 201230088664. Data de Julgamento 30/07/2012. Data de Publicação 03/08/2012. Relator CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). No caso dos autos, a cláusula 11.1 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (fl. 69) reza que o prazo para entrega do empreendimento seria de julho de 2011. Contudo, este prazo é prorrogável por mais 365 (trezentos e sessenta) dias, ou seja, até julho de 2012. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância (clausula 11.1, paragrafo único, fl. 69), fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) Contudo, o dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, não é presumido, deve ser devidamente apresentado nos autos, conforme a jurisprudência desta Corte, conforme Acórdãos 137.207 e 137.208, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro. No caso em análise o pleito do agravado não está baseado em presunção de valor do aluguel que viriam a receber caso já possuíssem o imóvel, mas sim em claro contrato de locação constante às fls. 58/63, mediante o qual vem pagando mensalmente a importância de R$1.000,00 (mil reais). Ora, é perfeitamente comprovado o dano na medida em que se fosse entregue o imóvel no momento contratual correto não haveria necessidade de viver de aluguel, o qual deve ser ressarcido pela construtora, mas no limite do que vem sendo pago e não no valor fixado pelo Juízo a quo. Em razão do claro posicionamento deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada apenas quanto ao valor do pagamento de alugueis mensais em favor da agravada no importe de R$1.000,00 (mil reais), ratificando a liminar de fls. 202/207, mantendo-a em todos os seus demais termos, conforme fundamentação. Belém, 18 de dezembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1
(2015.00152888-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
21/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.00152888-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão