TJPA 0000529-18.2011.8.14.0039
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000529-18.2011.814.0039 EMBARGANTE: ROSILENE SOUZA PEREIRA - ME EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 88/90 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ROSILENE SOUZA PEREIRA - ME em face da Decisão Monocrática de fls. 88/90 que DEU PROVIMENTO a Apelação interposta por MARTINS COM. E SERV. DE DISTRIBUIÇÃO S/A nos autos da Ação Monitória. A monocrática embargada tem a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO APELANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. - A extinção da execução, por abandono da causa, está condicionada à intimação pessoal da parte, para suprir a falta em 48 horas, nos exatos termos do § 1º, do artigo 267, do CPC, ocorrente nos autos. Porém, nos casos em que a relação processual está formada, inclusive tendo o executado oferecido embargos a execução, não é facultado ao Juiz a extinção de ofício do processo, nos termos do art. 267, III, do CPC, sendo imprescindível, neste caso, o requerimento do réu, a teor da Súmula240/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Em suas razões recursais (fls. 91/95), alega o embargante que a decisão embargada fundamenta-se na ausência de requerimento do réu já citado para extinção do feito por abandono, nos termos da súmula 240 do STJ. Afirma que referido fundamento não foi alegado na apelação, motivo pelo qual haveria contradição na monocrática embargada. Requer seja dado provimento ao recurso de Embargos de Declaração a fim de reformar a monocrática embargada. Em sede de contrarrazões (fls. 100/103), a parte contrária sustenta que trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelo Juízo independentemente de alegação pelo apelante, motivo pelo qual não há contradição alegada. Requereu a manutenção da decisão monocrática embargada tal como lançada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. No entanto, ressalto que as razões apresentadas pelo embargante não condizem com quaisquer dos casos que cabem embargos de declaração, restando claro que o embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria sub judice. De fato, nota-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Analisando-se os termos dos embargos, observa-se que o que se pretende é a reapreciação da questão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Sucede que as questões postas pelo embargante foram devidamente enfrentadas por esta Colenda Câmara. Na linha desse entendimento, cito, a seguir, o julgado do STJ, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 445122 DF 2013/0402039-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) Conforme se verifica mediante a leitura da monocrática embargada, não há contradição alegada, na medida em que a decisão é clara no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa depende de prévio requerimento do réu, quando este já tiver sido citado e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual. Neste contexto, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelo Juízo de ofício e em qualquer grau de Jurisdição: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587977 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0053569-3 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 18/05/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1494799 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0248079-7 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/02/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 20/03/2015). Portanto, conclui-se que o presente Recurso de Embargos de Declaração visa unicamente a discussão do mérito recursal, em razão da irresignação do embargante em face do provimento jurisdicional. Assim, o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição ou omissão. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida. PRI. À Secretaria para as providências. Belém (PA), 13 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05331609-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000529-18.2011.814.0039 EMBARGANTE: ROSILENE SOUZA PEREIRA - ME EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 88/90 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ROSILENE SOUZA PEREIRA - ME em face da Decisão Monocrática de fls. 88/90 que DEU PROVIMENTO a Apelação interposta por MARTINS COM. E SERV. DE DISTRIBUIÇÃO S/A nos autos da Ação Monitória. A monocrática embargada tem a seguinte APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO APELANTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. - A extinção da execução, por abandono da causa, está condicionada à intimação pessoal da parte, para suprir a falta em 48 horas, nos exatos termos do § 1º, do artigo 267, do CPC, ocorrente nos autos. Porém, nos casos em que a relação processual está formada, inclusive tendo o executado oferecido embargos a execução, não é facultado ao Juiz a extinção de ofício do processo, nos termos do art. 267, III, do CPC, sendo imprescindível, neste caso, o requerimento do réu, a teor da Súmula240/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Em suas razões recursais (fls. 91/95), alega o embargante que a decisão embargada fundamenta-se na ausência de requerimento do réu já citado para extinção do feito por abandono, nos termos da súmula 240 do STJ. Afirma que referido fundamento não foi alegado na apelação, motivo pelo qual haveria contradição na monocrática embargada. Requer seja dado provimento ao recurso de Embargos de Declaração a fim de reformar a monocrática embargada. Em sede de contrarrazões (fls. 100/103), a parte contrária sustenta que trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelo Juízo independentemente de alegação pelo apelante, motivo pelo qual não há contradição alegada. Requereu a manutenção da decisão monocrática embargada tal como lançada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. No entanto, ressalto que as razões apresentadas pelo embargante não condizem com quaisquer dos casos que cabem embargos de declaração, restando claro que o embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria sub judice. De fato, nota-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Analisando-se os termos dos embargos, observa-se que o que se pretende é a reapreciação da questão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Sucede que as questões postas pelo embargante foram devidamente enfrentadas por esta Colenda Câmara. Na linha desse entendimento, cito, a seguir, o julgado do STJ, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 445122 DF 2013/0402039-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) Conforme se verifica mediante a leitura da monocrática embargada, não há contradição alegada, na medida em que a decisão é clara no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa depende de prévio requerimento do réu, quando este já tiver sido citado e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual. Neste contexto, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelo Juízo de ofício e em qualquer grau de Jurisdição: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587977 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0053569-3 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 18/05/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1494799 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0248079-7 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/02/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 20/03/2015). Portanto, conclui-se que o presente Recurso de Embargos de Declaração visa unicamente a discussão do mérito recursal, em razão da irresignação do embargante em face do provimento jurisdicional. Assim, o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição ou omissão. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida. PRI. À Secretaria para as providências. Belém (PA), 13 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05331609-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.05331609-96
Tipo de processo
:
Apelação
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