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Jurisprudência


TJPA 0000529-33.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por EXITO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos materiais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ARIVALDO MARTINS DE SANTANA, deferiu o pedido liminar.             A demanda originou-se de pedido indenizatório do senhor Arivaldo em desfavor da construtora Êxito, tendo em vista o contrato de compra e venda da unidade 501, do edifício Eugenio Boudin, aduzindo que de acordo com a cláusula 2.1 do instrumento contratual estabeleceu a conclusão da obra para 31/05/2010, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias, mas até a data da propositura da inicial, o empreendimento não foi concluído.             O juízo de piso acatando as razões do autor, deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a empresa pague o valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da presente ação, até a efetiva entrega do imóvel. Fixou, ainda, multa diária de R$ R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).             Irresignado com a decisão, a Êxito Engenharia, propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/21), alegando que no dia 19/09/2014 teve o pedido de ¿recuperação judicial¿ deferido pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, na forma da lei nº 11.101/2005, ocorrendo a devida citação de todos os credores e clientes da empresa, por esta razão pede que a tutela antecipada seja suspensa, face a ordem judicial determinada no feito da recuperação judicial.             Ademais, afirmou que o valor concedido a título de alugueis é bem mais elevado que o praticado no mercado, devendo-se minora-lo por medida de justiça e ainda, considerou um absurdo o magistrado de piso determinar o pagamento desses valores sem ao menos ouvi-lo, para que tivesse oportunidade de defender-se.             Pugnou, também, pela impossibilidade do arbitramento de multa diária.             Juntou documentos de fls. 22/83 dos autos.             Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso.            Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 84).             De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 87).             Deferi o pedido de efeito suspensivo, em razão de entender presentes os seus requisitos legais (fl. 89).             O juízo monocrático prestou as informações de estilo (fl. 93).             O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 94/104), pugnando pela manutenção da decisão atacada em todos os seus termos.            O Ministério Público de 2º grau por intermédio de seu 7º Procurador de Justiça, Dr. Nelson Pereira Medrado, deixou de se manifestar, em virtude de ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público (fls. 106/107).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 108v).             É o relatório. DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o feito monocraticamente.             O recurso teve por fim, reformar a decisão interlocutória nos pontos referentes a substituição do índice de correção e acerca do pagamento de indenização por dano material na modalidade lucro cessante.             É extremante importante ressaltar que, a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa (art. 6º, § 4º, c/c art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005).             Portanto, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que a decisão do juízo monocrático merece reforma, haja vista que o juízo da 5ª Vara Civil da Capital não poderia determinar o pagamento de alugueis devido ao atraso na obra, pelo simples fato da empresa agravante estar passando por processo de recuperação judicial, sendo necessário a suspensão de todas as execuções propostas contra si, durante o prazo concedido para tal.             Pontuo tal opinião levando em conta o artigo 6º da Lei nº. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação, não excluindo como quis afirmar o agravado apenas as ações já em curso, excluindo portanto as ações novas.             Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) 3. O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação. 4. Agravo regimental não provido. (STJ.  AgRg no CC 137301 RJ 2014/0318676-7. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 19/05/2015) PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. EMISSÃO FRAUDULENTA DE DUPLICATAS. DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DO DANO SOFRIDO PELA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa (art. 6º, § 4º, c/c art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005). 2. Nessa linha, para alcançar esse desiderato, é ônus do devedor informar a determinação de suspensão dessas ações ao juízo perante o qual elas estão tramitando, no momento em que deferido o processamento da recuperação, o qual é o termo a quo da contagem do prazo de duração do sobrestamento (art. 6º, § 4º, da LFR), que pode ser ampliado pelo juízo da recuperação, em conformidade com as especificidades de cada situação. No caso concreto, porém, a Corte a quo não considerou que a informação acerca da suspensão da ação pelo juízo da recuperação deveria ter sido obrigatoriamente realizada ao juiz singular, mas sim que, de acordo com as circunstâncias, não era o caso de dilargar o prazo de 180 dias. (...) 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1116328 RN 2009/0006353-3. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4 - QUARTA TURMA. DJe 24/09/2013)             No que se refere ao argumento do agravado de que o processo não poderia ser suspenso, em razão de tratar-se no caso de quantia ilíquida, de acordo com o §1º, do mesmo artigo 6º da lei em comento, entendo que esse argumento não pode prosperar pela simples razão que não se trata de quantia ilíquida no caso, pois o juízo singular determinou o pagamento de alugueis no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que não tem nada de ilíquido, portanto deve-se permanecer a suspensão da ação enquanto a empresa passar por recuperação judicial.             Por fim, quanto ao valor estipulado, entendo que o mesmo não carece de maiores comentários, pois o juízo de piso tem liberdade para estipular o valor que entenda conveniente, dentro de um juízo de razoabilidade é claro, e o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não me parece nenhum absurdo.             ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada, determinando a imediata suspensão do feito enquanto a empresa agravante estiver em processo de recuperação judicial, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.      Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão      Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.      Belém (Pa), 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01076254-40, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2016
Data da Publicação : 23/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01076254-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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