TJPA 0000530-94.2009.8.14.0013
PROCESSO Nº 2014.3.003592-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CAPANEMA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO AGRAVADO: GILVANE SOARES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, em irresignação à decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Capanema nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Gilvane Soares de Souza. Nas razões recursais (fls. 02 a 08), expõe o agravante que o juiz a quo condiciona o ato citatório por oficial de justiça ao prévio desembolso da Fazenda Pública Estadual. Alega, entretanto, não estar obrigado a adiantar numerário para satisfazer gastos com atos processuais, nem sujeito ao pagamento prévio de despesas destinadas à locomoção do oficial de justiça na realização de diligências, como o cumprimento de citação e penhora, suscitando o teor do artigo 39 da Lei n.º 6.830/1980 e da Resolução nº 153, de 03/07/2012, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, roga pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo provimento final. Junta documentos (fls. 09 a 25). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública, não obstante disposições de atos administrativos a respeito, está sujeita a antecipar o custeio das despesas concernentes a transporte de oficiais de justiça na prática de atos fora do cartório. Foi editada, inclusive, a seguinte súmula: Na execução fiscal, processada perante a Justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de Justiça (Súmula 190). Ilustrativamente, eis recentes julgados na mesma linha de raciocínio: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas - nada importando o que, em contrário, dispuser algum ato administrativo. Recurso ordinário desprovido. (Negritei) (RMS 38.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1144687/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. No recurso especial n. 1.144.687/RS, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, restou pacificado o entendimento de que, "ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual)". 2. No entanto, quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, ainda que a execução fiscal tenha sido promovida perante a Justiça Estadual, devendo, apenas quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. 3. Precedentes: REsp 1267201/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.11.2011; e REsp 1264787/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2011. 4. Agravo regimental não provido. Embargos de declaração de fls. 322/324 prejudicados. (Negritei) (AgRg no RMS 34.838/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVAMENTE ESTATAIS. ISENÇÃO. PRECEDENTES SUBMETIDOS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, devendo apenas, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. 2. Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos. 3. A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39 da Lei 6.830/80 e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 4. Matérias julgadas sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 5. Recurso especial provido. (Negritei) (REsp 1267201/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011) Nesse diapasão, a deliberação agravada encontra-se escorreita. À vista do exposto, com base no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a decisão de primeira instância. Publique-se. Belém, 17 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04486131-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.003592-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CAPANEMA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO AGRAVADO: GILVANE SOARES DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, em irresignação à decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Capanema nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Gilvane Soares de Souza. Nas razões recursais (fls. 02 a 08), expõe o agravante que o juiz a quo condiciona o ato citatório por oficial de justiça ao prévio desembolso da Fazenda Pública Estadual. Alega, entretanto, não estar obrigado a adiantar numerário para satisfazer gastos com atos processuais, nem sujeito ao pagamento prévio de despesas destinadas à locomoção do oficial de justiça na realização de diligências, como o cumprimento de citação e penhora, suscitando o teor do artigo 39 da Lei n.º 6.830/1980 e da Resolução nº 153, de 03/07/2012, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, roga pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo provimento final. Junta documentos (fls. 09 a 25). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública, não obstante disposições de atos administrativos a respeito, está sujeita a antecipar o custeio das despesas concernentes a transporte de oficiais de justiça na prática de atos fora do cartório. Foi editada, inclusive, a seguinte súmula: Na execução fiscal, processada perante a Justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de Justiça (Súmula 190). Ilustrativamente, eis recentes julgados na mesma linha de raciocínio: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas - nada importando o que, em contrário, dispuser algum ato administrativo. Recurso ordinário desprovido. (Negritei) (RMS 38.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1144687/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. No recurso especial n. 1.144.687/RS, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, restou pacificado o entendimento de que, "ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual)". 2. No entanto, quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, ainda que a execução fiscal tenha sido promovida perante a Justiça Estadual, devendo, apenas quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. 3. Precedentes: REsp 1267201/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.11.2011; e REsp 1264787/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2011. 4. Agravo regimental não provido. Embargos de declaração de fls. 322/324 prejudicados. (Negritei) (AgRg no RMS 34.838/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVAMENTE ESTATAIS. ISENÇÃO. PRECEDENTES SUBMETIDOS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, devendo apenas, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. 2. Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos. 3. A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39 da Lei 6.830/80 e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 4. Matérias julgadas sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 5. Recurso especial provido. (Negritei) (REsp 1267201/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011) Nesse diapasão, a deliberação agravada encontra-se escorreita. À vista do exposto, com base no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a decisão de primeira instância. Publique-se. Belém, 17 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04486131-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-18, Publicado em 2014-02-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Data da Publicação
:
18/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04486131-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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