TJPA 0000531-09.2006.8.14.0030
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% PARA 0.5%, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA VENCIDA DEVERIA TER SIDO PAGA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §3º, ¿A¿ A ¿C¿, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE EMOLUMENTOS DE CUSTAS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR SUCUMBENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA . REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim , que nos autos do AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS (Processo n.º 00 00531.09.2006.814.0030 ), julgou procedente o pedido constante da exordial, para determinar : - a reintegração d o autor no cargo de gari, nível A, n o qual foi admitido, através de concurso público realizado em 18/07/1999, e nomeado mediante o Decreto n.º 289/2000 ¿ SMA/DRH/PMM, datado de 20/10/2000 . - o pagamento d a totalidade dos vencimentos e vantagens devido ao autor, desde a data do afastamento ¿ agosto de 2005 -, até a efetiva reintegração nas suas funções , devidamente atualizados monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (hum) ao mês, a partir da intimação da sentença até a data do efetivo pagamento . - o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação , bem como ao pagamento das custas processuais . O s autos foram distribuídos a este Relator (fl. 107). Ato contínuo, foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela manutenção da sentença reexaminada (fls. 109/116). É o relatório, síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ. Inicialmente, destaco trechos da sentença recorrida: ¿... Por tais fundamentos, julgo procedente a presente ação, para determinar a reintegração do Autor EMANOEL DO SOCORRO REIS DA SILVA no cargo de Gari, Nível A, junto a Administração Pública Municipal de Marapanim, para o qual foi admitido através de concurso público, realizado em 18/07/1999, e nomeado através do Decreto n.º 289/2000 SMA / DRH / PMM, datado de 20/10/2000. Condeno, ainda, o Município Réu ao pagamento da totalidade dos vencimentos e vantagens devidos ao Suplicante, desde a data de seu afastamento, qual seja, agosto de 2005, até a efetiva reintegração de suas funções, corrigidos monetariamente pela média dos índices IGP/INPC, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da intimação da sentença até a data do efetivo pagamento. Condeno, também, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, bem como ao pagamento das custas processuais. Sujeita esta decisão ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, Inciso I, do CPC, subam os autos à Instância Superior, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem ele, de tudo ciente a representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se, observadas as cautelas legais. Marapanim, 27 de Junho de 2011. Ana Selma da Silva Timóteo Juíza de Direito¿ Através dos documentos de fls. 08/48, verifico que o autor, devido a aprovação em concurso público, foi nomeado, através do Decreto n.º 289/2000-SMA/DRH/PMM, para exercer o cargo de provimento efetivo de GARI, NÍVEL A, com lotação na Secretaria Municipal de Administração, a contar de 01/06/2000, percebendo a título de remuneração o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. E que, segundo foi informado na exordial, teria sido exonerado verbalmente em junho de 2005. A Administração Pública Municipal foi devidamente citada para se manifestar acerca dos fatos e documentos juntados com a petição inicial, mas quedou-se inerte, mesmo tendo constituído advogado e participado d e audiência de instrução e julgamento (fls. 51/54 e 71) . Como consequencia dessa inércia, a decretação da revelia é me dida impositiva, de acordo com o art. 319, ¿caput¿, do CPC , bem como a procedência da ação originária, se assim demonstrar o conjunto probatório. Assim, tenho que, na espécie, é certo que o ato exoneratório foi efetivado pela Administração Pública sem que fosse instaurado procedimento administrativo para a dispensa d o servidor , em evidente afronta ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais não havendo a observância do contradit ório e da ampla defesa, é vedada a exoneração de servidores. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada : ¿ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 20, DO STF. REMESSA IMPROVIDA. UNANIMIDADE. É ilegal e abusiva a demissão de servidor público estável sem que lhe seja garantido o devido processo legal com as faculdades inerentes à ampla defesa. Inteligência da Súmula 20, do STF. Remessa improvida à unanimidade. ¿ (TJ-MA - REMESSA: 24692006 MA, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 09/06/2006, BOM JARDIM) ¿ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES . REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.1. A demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedente: RE nº. 608.679-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5/9/2013.2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA - PRECARIEDADE - DISPENSA POR DESVIO DE CONDUTA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES -NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 4. Agravo DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ ESCALVADO objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim do: ¿MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA - PRECARIEDADE - DISPENSA POR DESVIO DE CONDUTA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO -DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - SEGURANÇA CONCEDIDA. - A dispensa de servidor do exercício de função pública é ato administrativo discricionário que, no entanto, torna-se vinculado aos motivos determinantes descritos no próprio ato de dispensa e implica respeito ao devido processo legal, com ampla defesa, quando ditos motivos se referirem a irregularidades funcionais.¿ Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o recorrente não conseguiu demonstrar adequadamente o desacerto do acórdão recorrido, aplicando ao caso o óbice do Enunciado da Súmula 283 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ¿a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso¿ (art. 102, III, § 3º, da CF). Não merece prosperar o agravo. A demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, o RE nº. 608.679-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5/9/2013, que possui a seguinte ementa: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público não estável. Demissão. Processo administrativo. Ausência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Violação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que, apesar de o ora agravado não ser estável, não poderia ter sido desligado do serviço público sem a instauração de prévio procedimento administrativo, bem como que, no caso, a demissão teria ocorrido por meio de portaria. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.¿ Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2014.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente ¿ (STF - ARE: 735214 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2014, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 25/06/2014 PUBLIC 27/06/2014) Sendo o ato de exoneração ilegal, a reintegração no cargo público e o recebimento de todos os direitos e vantagens do período em que esteve afastado até a consolidação do retorno as suas atividades, é ato imperativo e encontra respaldo, também, na jurisprudência citada a seguir: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR SEM VÍNCULO EFETIVO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIENTE PREENCHIMENTO DO CARGO, EM CARÁTER EFETIVO, POR CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. DISPENSA DO SERVIDOR DESIGNADO, QUE, EM AÇÃO MANDAMENTAL, SE INSURGE CONTRA O DESLIGAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE. COBRANÇA DOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE RECEBER ENTRE A DATA DA DISPENSA E A DA REINTEGRAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS DECLARATÓRIOS A FIM DE QUE SEJA DADA NOVA SOLUÇÃO À QUESTÃO DE ORDEM. 1. Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal, se da concessão da segurança decorrerem efeitos financeiros para o impetrante, os valores apurados entre a data da impetração e a do julgamento devem ser pagos mediante expedição de precatório. Essa regra não se aplica, contudo, às diferenças devidas entre a data da concessão da segurança e a do efetivo cumprimento da ordem mandamental, devendo o pagamento, nessa hipótese, ser realizado diretamente em folha suplementar. 2. Caso em que a solução dada pela Turma à presente Questão de Ordem não se revela ajustada à orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tanto assim que teve a sua eficácia suspensa por força de decisão proferida pelo Presidente do STF nos autos da Suspensão de Segurança nº 4.046/MG. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar nova solução à Questão de Ordem, ficando estabelecido que as parcelas vencidas entre a data da dispensa do requerente e a de sua reintegração deverão ser pagas mediante precatório. (STJ - EDcl na QO no RMS: 26244 MG 2008/0023947-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM AFASTAMENTO. NULIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RECONHECIDA JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇAO AO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL FOI NOMEADO E EMPOSSADO. PAGAMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS NÃO PERCEBIDOS DURANTE O PERÍODO DE SEU IRREGULAR AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o servidor público sido afastado em decorrência de processo administrativo posteriormente anulado na via judicial, deve perceber os vencimentos a que tinha direito durante o período em que perdurou o seu irregular afastamento.¿ (TJ-RN - AC: 121020 RN 2010.012102-0, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 15/02/2011, 1ª Câmara Cível) Em relação aos juros de mora e correção monetária, a sentença previu que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC ¿ sem mencionar o termo ¿a quo¿ - , mais juros de mora de 1% (hum por ce nto) ao mês, a partir da intimação da sentença até a data do efetivo pagamento . Quanto aos juros de mora arbitrados contra a Fazenda Pública para pagamento d os seus débitos, aplica-se aqui o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 , diferente do disposto na sentença de 1º grau , a partir da citação . Cito a seguinte jurisprudência: ¿ AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. JUROS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 453740, quanto à constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora contra a Fazenda Pública, devem observar, a partir de setembro de 2001, o percentual de 0,5% ao mês. Agravo ao qual se dá provimento, no item, para determinar a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da vigência da Medida Provisória 2.180-35/01. JUROS. ANATOCISMO. Na hipótese, o valor relativo ao principal lançado na certidão da Vara de origem, fl. 302, já continha a incidência de juros, tendo havido a alegada incidência de novos juros sobre tal valor. Recurso provido, no item. (...) (TRT-4 - AP: 1608005119865040003 RS 0160800-51.1986.5.04.0003, Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO, Data de Julgamento: 20/07/2011, 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) No que diz respeito ao índice de correção monetária deve ser aquele que melhor reflita a variação da moeda, sem que isso importe em enriquecimento sem causa do credor , sendo correto o INPC como índice mais apropriado, a contar da data que cada parcela vencida deveria ter sido adimplida . Nesse sentido, a jurisprudência pátria, ¿verbis¿ : ¿ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS PRETÉRITOS - DIREITO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. Ainda que em estágio probatório, o servidor público não pode ser exonerado ad nutum, ou seja, sem a devida instauração de processo administrativo, que lhe garanta o contraditório e ampla defesa, conforme previsão constitucional - Havendo exoneração sem anterior processo administrativo, o servidor público faz jus à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pelo período em que permaneceu afastado de suas funções. - Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, aplicar-se-á o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com as alterações da Lei 11.960/07. ¿ (TJ-MG - REEX: 10527110010024001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇAO DE SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DA DEMISSAO ILEGAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança objetivando reintegração de servidor público demitido ilegalmente, são devidos os vencimentos e eventuais vantagens financeiras ao impetrante, desde a data do ato impugnado. 2. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1199257/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011). ¿AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ATO DE EXCLUSAO. NULIDADE RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1 - "O servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento" (AgRg no Ag nº 499.312/MS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU 30/8/2004). 2 - O pagamento de parcelas atrasadas desde a data de exclusão do autor não caracteriza julgamento extra petita. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 604.026/AL, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 24/09/2007) Desse modo, mantenho como índice de correção monetária o INPC/IBGE, desde da data do ato demissionário ilegal , nos moldes antes mencionado, e reduzo os juros de mora de 1% (hum por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil e do art. 1º da Lei Federal nº 4.414/1964, além do art. 219 do Código de Processo Civil), até o efetivo pagamento. No que tange aos honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diviso que se mostra adequado e atende ao disposto no art. 20, §3º, ¿a¿ a ¿c¿, do CPC . Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir juros de mora de 1% (hum por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil e do art. 1º da Lei Federal nº 4.414/1964, além do art. 219 do Código de Processo Civil), até o efetivo pagamento , devendo a correção monetária incidir da data que cada parcela deveria ter sido adimplida . Reformo a sentença no ponto em que condenou o Município nas custas processuais, dado que não incidem emolumentos e custas quando a Fazenda Pública for sucumbente (art. 15, ¿g¿, da Lei n.º 5.738/1993). Mantem-se os demais termos da sentença de primeiro grau. P.R.I. Belém, 07 de janeiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 C:\Users\elizeu.souza\Desktop\Elizeu Jr\2014\3ª Câmara Cível Isolada\Reexame Necessário\0010. Proc. 20123016352-3. Marapanim. Concurso Publico. Exoneraçao. Reintegraçao. -23.doc 1
(2015.00006003-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-07, Publicado em 2015-01-07)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% PARA 0.5%, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA VENCIDA DEVERIA TER SIDO PAGA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §3º, ¿A¿ A ¿C¿, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE EMOLUMENTOS DE CUSTAS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR SUCUMBENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA . REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim , que nos autos do AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS (Processo n.º 00 00531.09.2006.814.0030 ), julgou procedente o pedido constante da exordial, para determinar : - a reintegração d o autor no cargo de gari, nível A, n o qual foi admitido, através de concurso público realizado em 18/07/1999, e nomeado mediante o Decreto n.º 289/2000 ¿ SMA/DRH/PMM, datado de 20/10/2000 . - o pagamento d a totalidade dos vencimentos e vantagens devido ao autor, desde a data do afastamento ¿ agosto de 2005 -, até a efetiva reintegração nas suas funções , devidamente atualizados monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (hum) ao mês, a partir da intimação da sentença até a data do efetivo pagamento . - o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação , bem como ao pagamento das custas processuais . O s autos foram distribuídos a este Relator (fl. 107). Ato contínuo, foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela manutenção da sentença reexaminada (fls. 109/116). É o relatório, síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ. Inicialmente, destaco trechos da sentença recorrida: ¿... Por tais fundamentos, julgo procedente a presente ação, para determinar a reintegração do Autor EMANOEL DO SOCORRO REIS DA SILVA no cargo de Gari, Nível A, junto a Administração Pública Municipal de Marapanim, para o qual foi admitido através de concurso público, realizado em 18/07/1999, e nomeado através do Decreto n.º 289/2000 SMA / DRH / PMM, datado de 20/10/2000. Condeno, ainda, o Município Réu ao pagamento da totalidade dos vencimentos e vantagens devidos ao Suplicante, desde a data de seu afastamento, qual seja, agosto de 2005, até a efetiva reintegração de suas funções, corrigidos monetariamente pela média dos índices IGP/INPC, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da intimação da sentença até a data do efetivo pagamento. Condeno, também, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, bem como ao pagamento das custas processuais. Sujeita esta decisão ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, Inciso I, do CPC, subam os autos à Instância Superior, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem ele, de tudo ciente a representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se, observadas as cautelas legais. Marapanim, 27 de Junho de 2011. Ana Selma da Silva Timóteo Juíza de Direito¿ Através dos documentos de fls. 08/48, verifico que o autor, devido a aprovação em concurso público, foi nomeado, através do Decreto n.º 289/2000-SMA/DRH/PMM, para exercer o cargo de provimento efetivo de GARI, NÍVEL A, com lotação na Secretaria Municipal de Administração, a contar de 01/06/2000, percebendo a título de remuneração o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. E que, segundo foi informado na exordial, teria sido exonerado verbalmente em junho de 2005. A Administração Pública Municipal foi devidamente citada para se manifestar acerca dos fatos e documentos juntados com a petição inicial, mas quedou-se inerte, mesmo tendo constituído advogado e participado d e audiência de instrução e julgamento (fls. 51/54 e 71) . Como consequencia dessa inércia, a decretação da revelia é me dida impositiva, de acordo com o art. 319, ¿caput¿, do CPC , bem como a procedência da ação originária, se assim demonstrar o conjunto probatório. Assim, tenho que, na espécie, é certo que o ato exoneratório foi efetivado pela Administração Pública sem que fosse instaurado procedimento administrativo para a dispensa d o servidor , em evidente afronta ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais não havendo a observância do contradit ório e da ampla defesa, é vedada a exoneração de servidores. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada : ¿ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 20, DO STF. REMESSA IMPROVIDA. UNANIMIDADE. É ilegal e abusiva a demissão de servidor público estável sem que lhe seja garantido o devido processo legal com as faculdades inerentes à ampla defesa. Inteligência da Súmula 20, do STF. Remessa improvida à unanimidade. ¿ (TJ-MA - REMESSA: 24692006 MA, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 09/06/2006, BOM JARDIM) ¿ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES . REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.1. A demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedente: RE nº. 608.679-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5/9/2013.2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA - PRECARIEDADE - DISPENSA POR DESVIO DE CONDUTA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES -NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 4. Agravo DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ ESCALVADO objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim do: ¿MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA - PRECARIEDADE - DISPENSA POR DESVIO DE CONDUTA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO -DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - SEGURANÇA CONCEDIDA. - A dispensa de servidor do exercício de função pública é ato administrativo discricionário que, no entanto, torna-se vinculado aos motivos determinantes descritos no próprio ato de dispensa e implica respeito ao devido processo legal, com ampla defesa, quando ditos motivos se referirem a irregularidades funcionais.¿ Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o recorrente não conseguiu demonstrar adequadamente o desacerto do acórdão recorrido, aplicando ao caso o óbice do Enunciado da Súmula 283 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ¿a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso¿ (art. 102, III, § 3º, da CF). Não merece prosperar o agravo. A demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, o RE nº. 608.679-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5/9/2013, que possui a seguinte ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público não estável. Demissão. Processo administrativo. Ausência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Violação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que, apesar de o ora agravado não ser estável, não poderia ter sido desligado do serviço público sem a instauração de prévio procedimento administrativo, bem como que, no caso, a demissão teria ocorrido por meio de portaria. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.¿ Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2014.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente ¿ (STF - ARE: 735214 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2014, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 25/06/2014 PUBLIC 27/06/2014) Sendo o ato de exoneração ilegal, a reintegração no cargo público e o recebimento de todos os direitos e vantagens do período em que esteve afastado até a consolidação do retorno as suas atividades, é ato imperativo e encontra respaldo, também, na jurisprudência citada a seguir: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR SEM VÍNCULO EFETIVO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SUPERVENIENTE PREENCHIMENTO DO CARGO, EM CARÁTER EFETIVO, POR CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. DISPENSA DO SERVIDOR DESIGNADO, QUE, EM AÇÃO MANDAMENTAL, SE INSURGE CONTRA O DESLIGAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE. COBRANÇA DOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE RECEBER ENTRE A DATA DA DISPENSA E A DA REINTEGRAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS DECLARATÓRIOS A FIM DE QUE SEJA DADA NOVA SOLUÇÃO À QUESTÃO DE ORDEM. 1. Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal, se da concessão da segurança decorrerem efeitos financeiros para o impetrante, os valores apurados entre a data da impetração e a do julgamento devem ser pagos mediante expedição de precatório. Essa regra não se aplica, contudo, às diferenças devidas entre a data da concessão da segurança e a do efetivo cumprimento da ordem mandamental, devendo o pagamento, nessa hipótese, ser realizado diretamente em folha suplementar. 2. Caso em que a solução dada pela Turma à presente Questão de Ordem não se revela ajustada à orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tanto assim que teve a sua eficácia suspensa por força de decisão proferida pelo Presidente do STF nos autos da Suspensão de Segurança nº 4.046/MG. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar nova solução à Questão de Ordem, ficando estabelecido que as parcelas vencidas entre a data da dispensa do requerente e a de sua reintegração deverão ser pagas mediante precatório. (STJ - EDcl na QO no RMS: 26244 MG 2008/0023947-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM AFASTAMENTO. NULIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RECONHECIDA JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇAO AO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL FOI NOMEADO E EMPOSSADO. PAGAMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS NÃO PERCEBIDOS DURANTE O PERÍODO DE SEU IRREGULAR AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o servidor público sido afastado em decorrência de processo administrativo posteriormente anulado na via judicial, deve perceber os vencimentos a que tinha direito durante o período em que perdurou o seu irregular afastamento.¿ (TJ-RN - AC: 121020 RN 2010.012102-0, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 15/02/2011, 1ª Câmara Cível) Em relação aos juros de mora e correção monetária, a sentença previu que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC ¿ sem mencionar o termo ¿a quo¿ - , mais juros de mora de 1% (hum por ce nto) ao mês, a partir da intimação da sentença até a data do efetivo pagamento . Quanto aos juros de mora arbitrados contra a Fazenda Pública para pagamento d os seus débitos, aplica-se aqui o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 , diferente do disposto na sentença de 1º grau , a partir da citação . Cito a seguinte jurisprudência: ¿ AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. JUROS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 453740, quanto à constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora contra a Fazenda Pública, devem observar, a partir de setembro de 2001, o percentual de 0,5% ao mês. Agravo ao qual se dá provimento, no item, para determinar a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da vigência da Medida Provisória 2.180-35/01. JUROS. ANATOCISMO. Na hipótese, o valor relativo ao principal lançado na certidão da Vara de origem, fl. 302, já continha a incidência de juros, tendo havido a alegada incidência de novos juros sobre tal valor. Recurso provido, no item. (...) (TRT-4 - AP: 1608005119865040003 RS 0160800-51.1986.5.04.0003, Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO, Data de Julgamento: 20/07/2011, 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) No que diz respeito ao índice de correção monetária deve ser aquele que melhor reflita a variação da moeda, sem que isso importe em enriquecimento sem causa do credor , sendo correto o INPC como índice mais apropriado, a contar da data que cada parcela vencida deveria ter sido adimplida . Nesse sentido, a jurisprudência pátria, ¿verbis¿ : ¿ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS PRETÉRITOS - DIREITO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. Ainda que em estágio probatório, o servidor público não pode ser exonerado ad nutum, ou seja, sem a devida instauração de processo administrativo, que lhe garanta o contraditório e ampla defesa, conforme previsão constitucional - Havendo exoneração sem anterior processo administrativo, o servidor público faz jus à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pelo período em que permaneceu afastado de suas funções. - Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, aplicar-se-á o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com as alterações da Lei 11.960/07. ¿ (TJ-MG - REEX: 10527110010024001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇAO DE SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DA DEMISSAO ILEGAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança objetivando reintegração de servidor público demitido ilegalmente, são devidos os vencimentos e eventuais vantagens financeiras ao impetrante, desde a data do ato impugnado. 2. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1199257/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011). ¿AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ATO DE EXCLUSAO. NULIDADE RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1 - "O servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento" (AgRg no Ag nº 499.312/MS, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU 30/8/2004). 2 - O pagamento de parcelas atrasadas desde a data de exclusão do autor não caracteriza julgamento extra petita. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 604.026/AL, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 24/09/2007) Desse modo, mantenho como índice de correção monetária o INPC/IBGE, desde da data do ato demissionário ilegal , nos moldes antes mencionado, e reduzo os juros de mora de 1% (hum por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil e do art. 1º da Lei Federal nº 4.414/1964, além do art. 219 do Código de Processo Civil), até o efetivo pagamento. No que tange aos honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diviso que se mostra adequado e atende ao disposto no art. 20, §3º, ¿a¿ a ¿c¿, do CPC . Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir juros de mora de 1% (hum por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil e do art. 1º da Lei Federal nº 4.414/1964, além do art. 219 do Código de Processo Civil), até o efetivo pagamento , devendo a correção monetária incidir da data que cada parcela deveria ter sido adimplida . Reformo a sentença no ponto em que condenou o Município nas custas processuais, dado que não incidem emolumentos e custas quando a Fazenda Pública for sucumbente (art. 15, ¿g¿, da Lei n.º 5.738/1993). Mantem-se os demais termos da sentença de primeiro grau. P.R.I. Belém, 07 de janeiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 C:\Users\elizeu.souza\Desktop\Elizeu Jr\2014\3ª Câmara Cível Isolada\Reexame Necessário\0010. Proc. 20123016352-3. Marapanim. Concurso Publico. Exoneraçao. Reintegraçao. -23.doc 1
(2015.00006003-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-07, Publicado em 2015-01-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/01/2015
Data da Publicação
:
07/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00006003-45
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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