TJPA 0000531-22.2012.8.14.0060
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Johny Fernandes Giffoni, em defesa de Eric Tadeu Matias de Lima e Jameson Ferreira de Abreu, que respondem a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Segundo afirmado na impetração os pacientes estariam submetidos a constrangimento ilegal decorrente de dois fatores, o primeiro o primeiro se refere à ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva; o segundo diz respeito ao excesso de prazo para a prolação da sentença, pois embora a instrução processual já tenha chegado a termo o magistrado singular aguarda a emissão do laudo definitivo a respeito da substancia entorpecente encontrada em poder dos coactos. Por fim, afirma que a segregação dos pacientes, afronta os postulados constitucionais da presunção de inocência, bem como o da duração razoável do processo, por essa razão entende que deve ser concedida a presente ordem. Os autos foram distribuídos inicialmente a relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, que denegou a liminar pleiteada, requisitou informações ao juízo e determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Ministério Público Em resposta à solicitação, o Magistrado de piso prestou as seguintes informações: a) em 16/05/2012, os pacientes foram abordados e presos em flagrante delito pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06; b) em 26/06/2012, foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, requerendo o as sanções punitivas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06; e) audiência designada e realizada no dia 18/09/2012 e em 04/10/2012, realizada audiência de continuação, ficando pendente apenas o Laudo Definitivo da Substancia Entorpecente Apreendida, que serem juntados aos autos, será aberto vista as partes para os memoriais finais. O Procurador de Justiça Miguel Ribeiro Baía se manifestou pela denegação da ação mandamental. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 18/01/2013 face às férias da relatora originária, sendo entregues em meu gabinete no dia 23/01/2013, tendo minha assessoria, em contato mantido com o Juiz do feito, sido informada que fora concedida a liberdade provisória aos pacientes em decisão proferida no dia 20/03/2013. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo impetrado, em decisão proferida no dia 20/03/2013, concedeu a liberdade provisória aos pacientes. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir dos pacientes, por decisão emanada do juízo a quo, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 25 de março de 2013 Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04105819-04, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-26)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Johny Fernandes Giffoni, em defesa de Eric Tadeu Matias de Lima e Jameson Ferreira de Abreu, que respondem a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Segundo afirmado na impetração os pacientes estariam submetidos a constrangimento ilegal decorrente de dois fatores, o primeiro o primeiro se refere à ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva; o segundo diz respeito ao excesso de prazo para a prolação da sentença, pois embora a instrução processual já tenha chegado a termo o magistrado singular aguarda a emissão do laudo definitivo a respeito da substancia entorpecente encontrada em poder dos coactos. Por fim, afirma que a segregação dos pacientes, afronta os postulados constitucionais da presunção de inocência, bem como o da duração razoável do processo, por essa razão entende que deve ser concedida a presente ordem. Os autos foram distribuídos inicialmente a relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, que denegou a liminar pleiteada, requisitou informações ao juízo e determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Ministério Público Em resposta à solicitação, o Magistrado de piso prestou as seguintes informações: a) em 16/05/2012, os pacientes foram abordados e presos em flagrante delito pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06; b) em 26/06/2012, foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, requerendo o as sanções punitivas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06; e) audiência designada e realizada no dia 18/09/2012 e em 04/10/2012, realizada audiência de continuação, ficando pendente apenas o Laudo Definitivo da Substancia Entorpecente Apreendida, que serem juntados aos autos, será aberto vista as partes para os memoriais finais. O Procurador de Justiça Miguel Ribeiro Baía se manifestou pela denegação da ação mandamental. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 18/01/2013 face às férias da relatora originária, sendo entregues em meu gabinete no dia 23/01/2013, tendo minha assessoria, em contato mantido com o Juiz do feito, sido informada que fora concedida a liberdade provisória aos pacientes em decisão proferida no dia 20/03/2013. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo impetrado, em decisão proferida no dia 20/03/2013, concedeu a liberdade provisória aos pacientes. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir dos pacientes, por decisão emanada do juízo a quo, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 25 de março de 2013 Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04105819-04, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
26/03/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2013.04105819-04
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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