TJPA 0000534-13.2007.8.14.0032
ACÓRDÃO n.º 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MONTE ALEGRE APELAÇÃO CÍVEL N° 0000534-13.2007.814.0032 APELANTE: ANDRE JOSE DE FREITAS APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MEDIDA CORRETA NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRE JOSE DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo ora apelante e julgou procedente a ação monitória ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A (fls. 50/51). Em suas razões recursais (fls. 79/84), o apelante sustenta preliminar de nulidade de citação. No mérito, defende a ausência de liquidez do título e cobrança de valor exorbitante, isto é, excesso de execução. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Em sede de contrarrazões (fls. 105/109), o apelado sustenta que o apelante não trouxe qualquer razão juridicamente relevante para o acolhimento dos embargos monitórios. Aduz que o apelante repete a mesma conduta em grau recursal, motivo pelo qual não há motivo para reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando que a decisão foi proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, a análise dos presentes autos deve ser feita à luz do CPC de 1973. Prima facie, considero que não merece prosperar a pretensão recursal, na medida em que o apelante formula alegações genéricas, bem como não juntou aos autos qualquer documento que as comprove. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade de citação alegada, considero que não deve prosperar sobretudo em razão do ingresso do apelante no feito e apresentação tempestiva de embargos monitórios. Desta forma, não houve prejuízo. Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EVENTUAL NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DO ART. 214 DO CPC LIQUIDAÇÃO PROPRIAMENTE DITA. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DOS REVOGADOS ARTS. 603 E 604, DO CPC . CÁLCULO ARITMÉTICO SIMPLES E PERFEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA NÃO-OBSERVÂNCIA DE TODOS OS ATOS DO ART. 604 DO CPC . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A teor do disposto no artigo 214 do Código de Processo Civil , o comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência de citação, ainda que a intervenção na relação processual tenha ocorrido apenas com o escopo de argüir nulidades" (TJSC, AI n. , da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 17-1-05). Ausente a comprovação do elemento subjetivo (dolo) a configurar qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 17 do CPC , descabida a condenação da parte nas penalidades concernentes à litigância de má-fé. (TJ-SC - Apelação Cível AC 117028 SC 2006.011702-8 (TJ-SC) Data de publicação: 21/02/2008). No mérito, o CPC/73 exige do autor da ação monitória a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos seguintes termos: Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Com efeito, o apelado logrou desincumbir-se do ônus mencionado, eis que apresentou cheques prescritos às fls. 14/15. Por outro lado, o apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o fato extintivo alegado, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, na medida em que não juntou qualquer prova da quitação alegada. Assim, segundo a Jurisprudência, uma vez apresentado pelo autor documento escrito sem força executiva, incumbe ao réu da ação monitória a prova; da quitação do débito, ônus do qual o ora apelante não se desincumbiu. Neste sentido DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ. Na ação monitória o ônus da prova da inexistência de relação jurídica a sustentar a dívida representada pelo cheque cabe ao réu, denominado embargante nos embargos à ação monitória. (ProcessoAC 10145110620682001 MG Orgão JulgadorCâmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL Publicação03/06/2013 Julgamento 21 de Maio de 2013 Relator Cabral da Silva). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INCUMBE AO DEVEDOR. Tratando-se de ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Considerando que de tal encargo o réu não se desincumbiu, mister a manutenção da sentença. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052175825, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/01/2013) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE E DETERMINOU A CITAÇÃO DE SUA HOMÔNIMA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. 1. No caso em tela, embora não se trate exatamente de exclusão de litisconsorte, mas sim de homônima que foi citada por engano, as situações se equiparam, até porque a r. decisão que reconheceu a ilegitimidade da agravante determinou expressamente que se providenciasse a citação da verdadeira requerida. Evidentemente, isto significa que o processo continuará a tramitar em primeira instância, não sendo lógico admitir-se a subida dos autos em razão da interposição de apelação, o que impediria a realização da citação. 2. Recurso improvido.(Processo: AI 1126455120128260000 SP 0112645-51.2012.8.26.0000, Relator(a): Artur Marques, Julgamento: 30/07/2012, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/07/2012). Com efeito, não apontou o apelante qualquer razão juridicamente relevante para justificar o inadimplemento da dívida. Assim, se o ônus da prova, por se cuidar de fato extintivo do direito do autor, é do réu e o mesmo não se desincumbiu deste ônus, afeiçoa-se escorreita a sentença objurgada e cumpre desprover a presente apelação. Pelo exposto, CONHEÇO da presente apelação e voto pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. É como voto. Belém, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05408771-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Ementa
ACÓRDÃO n.º 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MONTE ALEGRE APELAÇÃO CÍVEL N° 0000534-13.2007.814.0032 APELANTE: ANDRE JOSE DE FREITAS APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MEDIDA CORRETA NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRE JOSE DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo ora apelante e julgou procedente a ação monitória ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A (fls. 50/51). Em suas razões recursais (fls. 79/84), o apelante sustenta preliminar de nulidade de citação. No mérito, defende a ausência de liquidez do título e cobrança de valor exorbitante, isto é, excesso de execução. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Em sede de contrarrazões (fls. 105/109), o apelado sustenta que o apelante não trouxe qualquer razão juridicamente relevante para o acolhimento dos embargos monitórios. Aduz que o apelante repete a mesma conduta em grau recursal, motivo pelo qual não há motivo para reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando que a decisão foi proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, a análise dos presentes autos deve ser feita à luz do CPC de 1973. Prima facie, considero que não merece prosperar a pretensão recursal, na medida em que o apelante formula alegações genéricas, bem como não juntou aos autos qualquer documento que as comprove. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade de citação alegada, considero que não deve prosperar sobretudo em razão do ingresso do apelante no feito e apresentação tempestiva de embargos monitórios. Desta forma, não houve prejuízo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EVENTUAL NULIDADE DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DO ART. 214 DO CPC LIQUIDAÇÃO PROPRIAMENTE DITA. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DOS REVOGADOS ARTS. 603 E 604, DO CPC . CÁLCULO ARITMÉTICO SIMPLES E PERFEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA NÃO-OBSERVÂNCIA DE TODOS OS ATOS DO ART. 604 DO CPC . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A teor do disposto no artigo 214 do Código de Processo Civil , o comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência de citação, ainda que a intervenção na relação processual tenha ocorrido apenas com o escopo de argüir nulidades" (TJSC, AI n. , da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ de 17-1-05). Ausente a comprovação do elemento subjetivo (dolo) a configurar qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 17 do CPC , descabida a condenação da parte nas penalidades concernentes à litigância de má-fé. (TJ-SC - Apelação Cível AC 117028 SC 2006.011702-8 (TJ-SC) Data de publicação: 21/02/2008). No mérito, o CPC/73 exige do autor da ação monitória a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos seguintes termos: Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Com efeito, o apelado logrou desincumbir-se do ônus mencionado, eis que apresentou cheques prescritos às fls. 14/15. Por outro lado, o apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o fato extintivo alegado, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, na medida em que não juntou qualquer prova da quitação alegada. Assim, segundo a Jurisprudência, uma vez apresentado pelo autor documento escrito sem força executiva, incumbe ao réu da ação monitória a prova; da quitação do débito, ônus do qual o ora apelante não se desincumbiu. Neste sentido DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ. Na ação monitória o ônus da prova da inexistência de relação jurídica a sustentar a dívida representada pelo cheque cabe ao réu, denominado embargante nos embargos à ação monitória. (ProcessoAC 10145110620682001 MG Orgão JulgadorCâmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL Publicação03/06/2013 Julgamento 21 de Maio de 2013 Relator Cabral da Silva). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INCUMBE AO DEVEDOR. Tratando-se de ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Considerando que de tal encargo o réu não se desincumbiu, mister a manutenção da sentença. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052175825, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/01/2013) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE E DETERMINOU A CITAÇÃO DE SUA HOMÔNIMA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. 1. No caso em tela, embora não se trate exatamente de exclusão de litisconsorte, mas sim de homônima que foi citada por engano, as situações se equiparam, até porque a r. decisão que reconheceu a ilegitimidade da agravante determinou expressamente que se providenciasse a citação da verdadeira requerida. Evidentemente, isto significa que o processo continuará a tramitar em primeira instância, não sendo lógico admitir-se a subida dos autos em razão da interposição de apelação, o que impediria a realização da citação. 2. Recurso improvido.(Processo: AI 1126455120128260000 SP 0112645-51.2012.8.26.0000, Relator(a): Artur Marques, Julgamento: 30/07/2012, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/07/2012). Com efeito, não apontou o apelante qualquer razão juridicamente relevante para justificar o inadimplemento da dívida. Assim, se o ônus da prova, por se cuidar de fato extintivo do direito do autor, é do réu e o mesmo não se desincumbiu deste ônus, afeiçoa-se escorreita a sentença objurgada e cumpre desprover a presente apelação. Pelo exposto, CONHEÇO da presente apelação e voto pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. É como voto. Belém, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05408771-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2018
Data da Publicação
:
17/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.05408771-52
Tipo de processo
:
Apelação
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