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Jurisprudência


TJPA 0000537-10.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Mandado de Segurança nº 0000537-10.2015.8.14.0000 Comarca da Capital Impetrante: Ivan Ikikame de Oliveira (Adv. Renata Diniz Monteiro Camargos e Marcelo Carmona Bryto) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário      Decisão Monocrática          Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ivan Ikikame de Oliveira contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.          A segurança foi concedida para determinar à autoridade coatora que procedesse a reclassificação do impetrante para a última posição dentre os classificados no concurso público para o qual prestou, qual seja, a 47ª posição, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.          Ocorre que, este relator, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará, verificou a existência de inexatidão material no acórdão que deveria ser corrigida, diante das informações trazidas pelo impetrante de que houve retificação no edital para desmembrar o quantitativo de vagas em localidades, de modo que, em Belém, restaram disponibilizadas 27 vagas.          Dessa forma, com a referida retificação do edital, o polo Belém passou a ter apenas 27 vagas, razão pela qual corrigi o acórdão, para estabelecer que, ao permitir que o impetrante ficasse em último lugar dentre os classificados, deveria observar o quantitativo de 27 vagas.          Ocorre que o impetrante, mais uma vez, peticionou nos autos, esclarecendo que dentre as 27 (vinte e sete) vagas, foram ofertadas duas vagas para pessoas com necessidades especiais (pne), de modo que, para a ampla concorrência, modalidade em que concorreu, foram ofertadas apenas 25 (vinte e cinco).          Houve, portanto, erro material no acórdão que merece ser corrigido de ofício.          Ante o exposto, tratando-se inexatidão material, acolho a petição apresentada pelo embargado, nos termos do artigo 494 do CPC/2015, para retificar o acórdão, determinando-se à autoridade coatora que proceda a reclassificação do impetrante para a última posição dentre os classificados no concurso público para o qual prestou, considerando-se o quantitativo de 25 (vinte e cinco) vagas ofertadas, descontando-se as 2 (duas) vagas destinadas a candidatos portadores de necessidades especiais.          Belém, 28 de setembro de 2016. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO      Desembargador Relator 2 (2016.04003269-17, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2016.04003269-17
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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