TJPA 0000538-90.2003.8.14.0045
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO RESCISÓRIA - Nº 2012.3.025659-2. COMARCA: REDENÇÃO/PA. AUTOR: JOSÉ SILVA BARROS. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES E OUTROS. RÉUS: EDSON PEREIRA LEÃO e MARIA APARECIDA DE JESUS LEÃO. ADVOGADO: RONILTON ARNALDO DOS REIS E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AÇÃO RESCISÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, III). INDEPENDENTEMENTE DA FASE EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA, A TRANSAÇÃO VISA PÔR FIM AO LITÍGIO, A TEOR DO ART. 840 DO CPC. ASSIM, TRATANDO-SE DE PARTES CAPAZES E VERSANDO A LIDE SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, DEVE-SE PROCEDER A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, DEFERINDO-SE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE 5% AO AUTOR DA RESCISÓRIA, BEM COMO O DESBLOQUEIO DA MATRÍCULA DOS BENS IMÓVEIS OBJETOS DO CONTRATO, DEVENDO-SE PROCEDER A ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE FLS. 242/245 VERSO, PARA CONSTAR COMO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS EM LITÍGIO O SR. HILDEBRANDO FERNANDES FERREIRA, NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, MOMENTO EM QUE OS RÉUS DERAM AO AUTOR DA RESCISÓRIA A MAIS AMPLA, GERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL QUITAÇÃO ACERCA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS OBJETO DO LITÍGIO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 269, III DO CPC E DO ART. 112, XI DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA¿. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JOSÉ SILVA BARROS em face de EDSON PEREIRA LEÃO e MARIA APARECIDA DE JESUS LEÃO, requerendo a desconstituição da V. Acórdão nº 93.330, DJ de 02/12/2010, da 2ª Câmara Cível Isolada, sob a relatoria do Des. CLÁUDIO MONTALVÃO DAS NEVES, acolhendo a tese de que a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não excede o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrados. Em inicial, às fls. 02/19, diz o Autor que o aresto impugnado modificou integralmente a sentença do juízo de 1.º grau de jurisdição que havia sido favorável ao mesmo, sendo tal decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em que os ora Réus moveram em face do ora Autor. Todavia, defende que o referido acórdão incorreu em violação literal de dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), a saber, o artigo 401, do CPC, posto que proíbe a prova exclusivamente testemunhal somente para comprovar a existência do contrato, mas não a sua quitação. Também pugna que houve erro de fato na decisão rescindenda (art. 485, IX, do CPC), eis que julgou como ausente a prova de pagamento pelo devedor, sendo que há prova documental a indicar tal situação, reforçando-se com a prova testemunhal que foi desconsiderada pelo julgador em 2.º grau de jurisdição. Assim requer a concessão liminar, a fim de suspender o acórdão impugnado, devido ao iminente cumprimento da reintegração de posse, pois já houve a expedição do mandado judicial, em mãos do oficial de justiça desde 20/08/2012, o que pode resultar gravames irreparáveis pela existência de benfeitorias nos imóveis objeto da lide, restando ocupados atualmente por terceiros de boa-fé. Às fls. 206/208 concedi a liminar pleiteada, para que seja sustada os efeitos do V. Acórdão n. 93.330, DJ 02.12.2010, da 2ª Câmara Cível Isolada, sob relatoria do Des. Cláudio Montalvão das Neves, determinando o bloqueio da matrícula dos bens imóveis objetos do contrato, até decisão final da presente rescisória. Contestação às fls. 225/240. Às fls. 286/287 as partes acostaram aos autos petição de acordo, aduzindo que de comum acordo e por livre e espontânea vontade, transigiram nos presentes autos, com o objetivo de por fim à demanda, consoante permissivo legal (CC, art. 840 e seguintes), de forma que os réus dão ao autor da rescisória a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação acerca do contrato de compra e venda de imóveis rurais objeto do litígio. Neste acordo, ressaltam também que o valor depositado a título de depósito recursal será restituído ao autor da rescisória. As partes também requerem a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, devendo, via de consequencia, ser oficiado ao Serviço ao Serviço de Registro de Imóveis de Redenção/PA, para cancelar as averbações de bloqueio das matrículas 4.133, 4.140, 4.258 e 8.944, convalidando e ratificando os registros anteriores, voltando os imóveis, doravante, a pertencerem única e exclusivamente a HILDEBRANDO FERNANDES FERREIRA, livres e desembaraçados. Desta forma, requerem a expedição de alvará em nome do advogado do autor da rescisória, para o levantamento do valor do depósito recursal. Por derradeiro, as partes renunciam ao prazo recursal, na forma prevista no art. 186 do Código de Processo Civil, para que a sentença surta seus efeitos imediatos e de forma legal. É o relatório. Passo a decidir. Destaco inicialmente que os presentes autos encontravam-se conclusos, quando sobreveio petição conjunta das partes, por seus respectivos procuradores, informando a realização de acordo acerca do objeto da demanda e requerendo sua homologação, petição esta que passo a analisar. Pois bem, entendo que independentemente da fase em que o processo se encontra, a transação visa pôr fim ao litígio, de acordo com o art. 840 do Código de Processo Civil vigente, acarretando, consequentemente, a extinção do processo. No caso, verifico que a presente lide comporta a transação pretendida. A propósito, Humberto Theodoro Júnior destaca que: ¿...a transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; Código Civil de 2002, art. 840) [...] É, como reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. [...] Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia de res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz¿ (Curso de Direito Processual Civil. 41. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. V. I, p. 41). Da análise dos autos, observo que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes são capazes e o acordo foi devidamente assinado tanto pelas partes, quanto por seus procuradores, conforme se depreende do acordo de fls. 286/287 e das procurações de fls. 20 e 241. Portanto, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo, por estarem presentes os requisitos da composição, cabe a sua homologação e o julgamento do processo, fundamentado no inciso III do art. 269 do CPC. Neste sentido, destaco julgamento monocrático de minha Relatoria: EMENTA: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ART. 112, INCISO I DO RITJPA. REALIZAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. POSICIONAMENTO DO STF. TENDO AS PARTES CELEBRADO ACORDO E PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À SUA HOMOLOGAÇÃO, EM ESPECIAL A CAPACIDADE E A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES, BEM COMO REGULARIDADE DOS PODERES CONFERIDOS AOS RESPECTIVOS PATRONOS, IMPÕE-SE A SUA HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. ANTE A REALIZAÇÃO DE UM ACORDO, CADA PARTE IRÁ SUPORTAR OS HONORÁRIOS DOS SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS EVENTUALMENTE DEVIDOS NO PROCESSO. HOMOLOGADO O ACORDO ENTRE AS PARTES, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANCORADO NO ART. 269, INCISO III DO CPC¿. (TJPA. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2014.3.007559-4. JULGADO EM 22.01.2015). Portanto, nada impede a homologação do acordo entabulado pelas partes nos termos requeridos, a saber: Deferimento do levantamento do depósito de 5% ao autor da rescisória e o Desbloqueio da matrícula dos bens imóveis objetos do contrato, devendo-se proceder a alteração do registro de imóveis de matrículas de nºs. 4.133; 4.140; 4.258; e 8.944, para constar como proprietário dos imóveis em litígio o Sr. Hildebrando Fernandes Ferreira. Isto porque, conforme consta no próprio acordo firmado pelas partes, os réus deram ao autor da rescisória a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação acerca do contrato de compra e venda de imóveis rurais objeto do litígio (fls. 286/287). ASSIM, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, julgando extinta a ação rescisória, com amparo no art. 269, inciso III do CPC e do art. 112, XI do Regimento Interno do TJPA, tornando sem efeito o decisum de fls. 206/208. Defiro o levantamento do depósito de 5% em nome do advogado do autor, conforme consta na petição de acordo. Expeça-se alvará. Oficie-se o Serviço de Registro de Imóveis de Redenção/PA, para realizar o desbloqueio das matrículas nºs. 4140; 8.944; 4.258; e 4.133, bem como para constar como proprietário dos imóveis em litígio o Sr. Hildebrando Fernandes Ferreira. Cada parte irá suportar os honorários dos seus respectivos advogados, eventualmente devidos no processo, ante a realização do acordo. P.R.I., e oficie-se onde couber. Após, arquive-se. Belém/PA, 12 de agosto de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02939475-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO RESCISÓRIA - Nº 2012.3.025659-2. COMARCA: REDENÇÃO/PA. AUTOR: JOSÉ SILVA BARROS. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES E OUTROS. RÉUS: EDSON PEREIRA LEÃO e MARIA APARECIDA DE JESUS LEÃO. ADVOGADO: RONILTON ARNALDO DOS REIS E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿AÇÃO RESCISÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, III). INDEPENDENTEMENTE DA FASE EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA, A TRANSAÇÃO VISA PÔR FIM AO LITÍGIO, A TEOR DO ART. 840 DO CPC. ASSIM, TRATANDO-SE DE PARTES CAPAZES E VERSANDO A LIDE SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, DEVE-SE PROCEDER A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, DEFERINDO-SE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE 5% AO AUTOR DA RESCISÓRIA, BEM COMO O DESBLOQUEIO DA MATRÍCULA DOS BENS IMÓVEIS OBJETOS DO CONTRATO, DEVENDO-SE PROCEDER A ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE FLS. 242/245 VERSO, PARA CONSTAR COMO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS EM LITÍGIO O SR. HILDEBRANDO FERNANDES FERREIRA, NOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, MOMENTO EM QUE OS RÉUS DERAM AO AUTOR DA RESCISÓRIA A MAIS AMPLA, GERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL QUITAÇÃO ACERCA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS OBJETO DO LITÍGIO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 269, III DO CPC E DO ART. 112, XI DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA¿. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JOSÉ SILVA BARROS em face de EDSON PEREIRA LEÃO e MARIA APARECIDA DE JESUS LEÃO, requerendo a desconstituição da V. Acórdão nº 93.330, DJ de 02/12/2010, da 2ª Câmara Cível Isolada, sob a relatoria do Des. CLÁUDIO MONTALVÃO DAS NEVES, acolhendo a tese de que a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não excede o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrados. Em inicial, às fls. 02/19, diz o Autor que o aresto impugnado modificou integralmente a sentença do juízo de 1.º grau de jurisdição que havia sido favorável ao mesmo, sendo tal decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em que os ora Réus moveram em face do ora Autor. Todavia, defende que o referido acórdão incorreu em violação literal de dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), a saber, o artigo 401, do CPC, posto que proíbe a prova exclusivamente testemunhal somente para comprovar a existência do contrato, mas não a sua quitação. Também pugna que houve erro de fato na decisão rescindenda (art. 485, IX, do CPC), eis que julgou como ausente a prova de pagamento pelo devedor, sendo que há prova documental a indicar tal situação, reforçando-se com a prova testemunhal que foi desconsiderada pelo julgador em 2.º grau de jurisdição. Assim requer a concessão liminar, a fim de suspender o acórdão impugnado, devido ao iminente cumprimento da reintegração de posse, pois já houve a expedição do mandado judicial, em mãos do oficial de justiça desde 20/08/2012, o que pode resultar gravames irreparáveis pela existência de benfeitorias nos imóveis objeto da lide, restando ocupados atualmente por terceiros de boa-fé. Às fls. 206/208 concedi a liminar pleiteada, para que seja sustada os efeitos do V. Acórdão n. 93.330, DJ 02.12.2010, da 2ª Câmara Cível Isolada, sob relatoria do Des. Cláudio Montalvão das Neves, determinando o bloqueio da matrícula dos bens imóveis objetos do contrato, até decisão final da presente rescisória. Contestação às fls. 225/240. Às fls. 286/287 as partes acostaram aos autos petição de acordo, aduzindo que de comum acordo e por livre e espontânea vontade, transigiram nos presentes autos, com o objetivo de por fim à demanda, consoante permissivo legal (CC, art. 840 e seguintes), de forma que os réus dão ao autor da rescisória a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação acerca do contrato de compra e venda de imóveis rurais objeto do litígio. Neste acordo, ressaltam também que o valor depositado a título de depósito recursal será restituído ao autor da rescisória. As partes também requerem a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, devendo, via de consequencia, ser oficiado ao Serviço ao Serviço de Registro de Imóveis de Redenção/PA, para cancelar as averbações de bloqueio das matrículas 4.133, 4.140, 4.258 e 8.944, convalidando e ratificando os registros anteriores, voltando os imóveis, doravante, a pertencerem única e exclusivamente a HILDEBRANDO FERNANDES FERREIRA, livres e desembaraçados. Desta forma, requerem a expedição de alvará em nome do advogado do autor da rescisória, para o levantamento do valor do depósito recursal. Por derradeiro, as partes renunciam ao prazo recursal, na forma prevista no art. 186 do Código de Processo Civil, para que a sentença surta seus efeitos imediatos e de forma legal. É o relatório. Passo a decidir. Destaco inicialmente que os presentes autos encontravam-se conclusos, quando sobreveio petição conjunta das partes, por seus respectivos procuradores, informando a realização de acordo acerca do objeto da demanda e requerendo sua homologação, petição esta que passo a analisar. Pois bem, entendo que independentemente da fase em que o processo se encontra, a transação visa pôr fim ao litígio, de acordo com o art. 840 do Código de Processo Civil vigente, acarretando, consequentemente, a extinção do processo. No caso, verifico que a presente lide comporta a transação pretendida. A propósito, Humberto Theodoro Júnior destaca que: ¿...a transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; Código Civil de 2002, art. 840) [...] É, como reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. [...] Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia de res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz¿ (Curso de Direito Processual Civil. 41. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. V. I, p. 41). Da análise dos autos, observo que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes são capazes e o acordo foi devidamente assinado tanto pelas partes, quanto por seus procuradores, conforme se depreende do acordo de fls. 286/287 e das procurações de fls. 20 e 241. Portanto, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo, por estarem presentes os requisitos da composição, cabe a sua homologação e o julgamento do processo, fundamentado no inciso III do art. 269 do CPC. Neste sentido, destaco julgamento monocrático de minha Relatoria: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ART. 112, INCISO I DO RITJPA. REALIZAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. POSICIONAMENTO DO STF. TENDO AS PARTES CELEBRADO ACORDO E PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À SUA HOMOLOGAÇÃO, EM ESPECIAL A CAPACIDADE E A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES, BEM COMO REGULARIDADE DOS PODERES CONFERIDOS AOS RESPECTIVOS PATRONOS, IMPÕE-SE A SUA HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. ANTE A REALIZAÇÃO DE UM ACORDO, CADA PARTE IRÁ SUPORTAR OS HONORÁRIOS DOS SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS EVENTUALMENTE DEVIDOS NO PROCESSO. HOMOLOGADO O ACORDO ENTRE AS PARTES, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANCORADO NO ART. 269, INCISO III DO CPC¿. (TJPA. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2014.3.007559-4. JULGADO EM 22.01.2015). Portanto, nada impede a homologação do acordo entabulado pelas partes nos termos requeridos, a saber: Deferimento do levantamento do depósito de 5% ao autor da rescisória e o Desbloqueio da matrícula dos bens imóveis objetos do contrato, devendo-se proceder a alteração do registro de imóveis de matrículas de nºs. 4.133; 4.140; 4.258; e 8.944, para constar como proprietário dos imóveis em litígio o Sr. Hildebrando Fernandes Ferreira. Isto porque, conforme consta no próprio acordo firmado pelas partes, os réus deram ao autor da rescisória a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação acerca do contrato de compra e venda de imóveis rurais objeto do litígio (fls. 286/287). ASSIM, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, julgando extinta a ação rescisória, com amparo no art. 269, inciso III do CPC e do art. 112, XI do Regimento Interno do TJPA, tornando sem efeito o decisum de fls. 206/208. Defiro o levantamento do depósito de 5% em nome do advogado do autor, conforme consta na petição de acordo. Expeça-se alvará. Oficie-se o Serviço de Registro de Imóveis de Redenção/PA, para realizar o desbloqueio das matrículas nºs. 4140; 8.944; 4.258; e 4.133, bem como para constar como proprietário dos imóveis em litígio o Sr. Hildebrando Fernandes Ferreira. Cada parte irá suportar os honorários dos seus respectivos advogados, eventualmente devidos no processo, ante a realização do acordo. P.R.I., e oficie-se onde couber. Após, arquive-se. Belém/PA, 12 de agosto de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02939475-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.02939475-51
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
Mostrar discussão