TJPA 0000539-87.2009.8.14.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO, DIREITO AO SILÊNCIO E COMUNICAR-SE COM O ADVOGADO DIREITOS CONSTITUCIONAIS DEFERIDOS LIMINARMENTE E EXAURIDOS COM O DEPOIMENTO DO PACIENTE À COMISSÃO COMISSÃO CONDUZIDA REGULARMENTE INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR O USO DO MANDAMUS NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. I - As comissões parlamentares de inquérito detêm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do artigo 58 da Constituição Federal e, em consequência, as pessoas convocadas a depor não podem escusar-se dessa obrigação. Entretanto, tais poderes devem ser exercidos com obediência aos direitos constitucionalmente garantidos, tais como: privilégio contra a auto-incriminação, direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. Tais direitos foram concedidos liminarmente, os quais se exaurem com o depoimento do paciente à Comissão. Portanto, nesse aspecto, o presente habeas corpus perdeu seu objeto, restando prejudicado. II - Ademais, o Presidente da Comissão não fez nenhuma referência às medidas cautelares mencionadas pelo impetrante (quebra do sigilo telefônico e a busca domiciliar) e nem este demonstrou alguma irregularidade na condução da CPI, de forma que se defluisse alguma ameaça de constrangimento ilegal a ensejar a utilização de habeas corpus. Assim sendo, não existe nenhum motivo para enfrentar as conjecturas invocadas pelo impetrante, não devendo ser conhecidos tais pedidos, uma vez que a Comissão Parlamentar de Inquérito apenas se encontra realizando seus trabalhos, em resposta aos terríveis atos de pedofilia que estão causando irreparáveis danos à sociedade e à paz de inúmeras famílias. III Julgado prejudicado o presente mandamus em relação à auto-incriminação e ao direito ao silêncio, dada a satisfatividade da liminar e não conhecido no tocante aos demais pedidos, uma vez que não restou demonstrada qualquer ameaça à liberdade de ir e vir do paciente.
(2009.02731106-93, 77.203, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-17, Publicado em 2009-04-30)
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO, DIREITO AO SILÊNCIO E COMUNICAR-SE COM O ADVOGADO DIREITOS CONSTITUCIONAIS DEFERIDOS LIMINARMENTE E EXAURIDOS COM O DEPOIMENTO DO PACIENTE À COMISSÃO COMISSÃO CONDUZIDA REGULARMENTE INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR O USO DO MANDAMUS NÃO CONHECIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. I - As comissões parlamentares de inquérito detêm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do artigo 58 da Constituição Federal e, em consequência, as pessoas convocadas a depor não podem escusar-se dessa obrigação. Entretanto, tais poderes devem ser exercidos com obediência aos direitos constitucionalmente garantidos, tais como: privilégio contra a auto-incriminação, direito ao silêncio e a comunicar-se com o seu advogado. Tais direitos foram concedidos liminarmente, os quais se exaurem com o depoimento do paciente à Comissão. Portanto, nesse aspecto, o presente habeas corpus perdeu seu objeto, restando prejudicado. II - Ademais, o Presidente da Comissão não fez nenhuma referência às medidas cautelares mencionadas pelo impetrante (quebra do sigilo telefônico e a busca domiciliar) e nem este demonstrou alguma irregularidade na condução da CPI, de forma que se defluisse alguma ameaça de constrangimento ilegal a ensejar a utilização de habeas corpus. Assim sendo, não existe nenhum motivo para enfrentar as conjecturas invocadas pelo impetrante, não devendo ser conhecidos tais pedidos, uma vez que a Comissão Parlamentar de Inquérito apenas se encontra realizando seus trabalhos, em resposta aos terríveis atos de pedofilia que estão causando irreparáveis danos à sociedade e à paz de inúmeras famílias. III Julgado prejudicado o presente mandamus em relação à auto-incriminação e ao direito ao silêncio, dada a satisfatividade da liminar e não conhecido no tocante aos demais pedidos, uma vez que não restou demonstrada qualquer ameaça à liberdade de ir e vir do paciente.
(2009.02731106-93, 77.203, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-17, Publicado em 2009-04-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/04/2009
Data da Publicação
:
30/04/2009
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2009.02731106-93
Tipo de processo
:
Habeas Corpus