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Jurisprudência


TJPA 0000541-13.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CYRELA BRAZIL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL (Processo nº 0093606-66.2015.8.14.0301), movida por CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO.       Em suas razões recursais, arguiu que não há que se falar em dano grave ou incerta reparação ao agravado na atual fase processual, uma vez que o pedido liminar formulado é de cunho condenatório, o qual somente pode ser concedido em hipóteses excepcionalíssimas (em que se mostre evidente o perigo real de que a decisão somente acolhida na fase sentencial possa tornar sem efeito a pretensão almejada), o que não é o caso dos autos.       Alega o risco de dano grave que a agravante pode sofrer em razão do cumprimento liminar deferida, pois é clarividente que o agravado não está sofrendo nenhum dano que o impeça de esperar o provimento final da demanda.       Aduz a impossibilidade da condenação em lucros cessantes, bem como, a redução das astreintes fixadas.       Ao final, requereu que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão de 1º grau.       Coube-me o feito por distribuição.       É o relatório. DECIDO      Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ:      Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿.      Como é cediço, constitui-se encargo do Agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias e necessárias para possibilitar a decisão do mérito.      O Código de Processo Civil/1973, em seu art. 525, dispõe que o agravo de instrumento deve estar necessariamente instruído com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações dos advogados da parte agravante e da parte agravada. A juntada desses documentos se mostra imprescindível para o conhecimento do recurso.      No presente caso, contudo, não foi juntada aos autos cópia integral da decisão recorrida (fl. 137 e, também, fl. 263), pois fora juntado apenas a página de número 1, faltando o resto da fundamentação e justamente a parte dispositiva, de modo que não se afiguram preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Ressalta-se que sequer a mera juntada da transcrição da decisão nas razões do recurso não tem o condão de suprir tal requisito exigido pelo legislador.      A cerca do tema, leciona NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (Grifo nosso).      O colendo Superior Tribunal de Justiça, assim manifestou-se: "Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso" (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002. DJU 14.10.2002, p. 229).      Sobre o tema manifesta-se o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA E DE CÓPIA DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia integral da decisão agravada, que não pode ser substituída por cópia de ofício, tampouco por do mandado de citação e intimação, por não demonstrar ao certo o teor da decisão, bem como os motivos que levaram o Magistrado à sua prolatação, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição. Inteligência do art. 525, I, do CPC. A ausência de peça obrigatória, prevista no art. 525, I, do CPC, no caso dos autos a cópia integral da decisão agravada, bem como a cópia da decisão que apreciou os embargos de declaração que foram opostos contra a mesma, impede o conhecimento do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70058843707, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/03/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A cópia da decisão recorrida é documento que obrigatoriamente deve instruir o agravo de instrumento. Inteligência do art. 525 do CPC. A ausência impede o conhecimento do recurso. Caso concreto em que a decisão recorrida não foi juntada, não se prestando a este fim a cópia da nota de expediente. Precedentes. A formação do instrumento é ônus da parte agravante, e verificando-se a ausência de peça ou documento essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia, impõe-se o seu não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70054291406, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: EDUARDO KRAEMER, JULGADO EM 14/05/2013)      Em razão disso, não há como conhecer do presente recurso, porquanto ele se mostra deficientemente instruído.      No mesmo sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal, assim vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 156, V DO CTN E ART.219, §5º DO CPC, A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994, E, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, DEVENDO A FAZENDA PÚBLICA SER INTIMADA PARA SUBSTITUIR OU EMENDAR A CDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-A ausência de preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, no caso, a cópia integral da decisão atacada, documento obrigatório, impede o conhecimento do recurso. 2-Compete exclusivamente ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 3- Impossibilidade de juntar em momento posterior à interposição do Instrumental, a íntegra da decisão agravada haja vista a preclusão consumativa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.2011.3.008474- RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Data de julgamento 11/05/2011).      Registra-se ademais ser inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do STJ, bem como do Enunciado nº 3, deste Tribunal, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016).      Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua instrução deficiente.      P.R.I.      Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.      Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso.      Belém-PA, 11 de abril de 2016.      JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR      JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2016.01344879-41, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.01344879-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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