TJPA 0000541-53.2009.8.14.0066
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 1º, INCISO II DO CPB. PENA-BASE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Muito embora possua o recorrente circunstâncias judiciais favoráveis, e por isso acredita deveria ter sido a reprimenda base aplicada no mínimo legal, não há como prosperar, haja vista que o Magistrado a quo, na sentença recorrida, ao fazer a dosimetria da pena, ao contrário do que alega a defesa, fundamentou e motivou a sua decisão de forma satisfatória, analisando adequadamente todas as circunstâncias judiciais, em consonância com às regras estabelecidas no art. 59, do CPB, quando reconheceu, entre essas, serem desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, que considerou acentuada uma vez que o réu após ter discutido com a vítima, aceitou receber a arma de fogo de terceiros e voltou ao local para continuar a contenda, tendo tido tempo mais do que suficiente para refletir e agir de forma mais moderada; a conduta social, já que responde por outros dois processos de porte e disparo de arma de fogo e lesão corporal cometido com arma de fogo, após ter praticado o crime em comento, mostrando-se contumaz na prática delituosa; o motivo do crime também lhe desfavorece, de vez que não possuía razão relevante para ter tomado a atitude que tomou, lesionando a vítima gravemente; de igual forma, as circunstâncias são prejudiciais, pois era noite e o réu encontrava-se embriagado e, mesmo assim, voltou ao local do fato armado, onde havia inúmeras pessoas que tiveram suas vidas colocadas em risco.
(2016.02688807-62, 162.006, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-07)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 1º, INCISO II DO CPB. PENA-BASE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Muito embora possua o recorrente circunstâncias judiciais favoráveis, e por isso acredita deveria ter sido a reprimenda base aplicada no mínimo legal, não há como prosperar, haja vista que o Magistrado a quo, na sentença recorrida, ao fazer a dosimetria da pena, ao contrário do que alega a defesa, fundamentou e motivou a sua decisão de forma satisfatória, analisando adequadamente todas as circunstâncias judiciais, em consonância com às regras estabelecidas no art. 59, do CPB, quando reconheceu, entre essas, serem desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, que considerou acentuada uma vez que o réu após ter discutido com a vítima, aceitou receber a arma de fogo de terceiros e voltou ao local para continuar a contenda, tendo tido tempo mais do que suficiente para refletir e agir de forma mais moderada; a conduta social, já que responde por outros dois processos de porte e disparo de arma de fogo e lesão corporal cometido com arma de fogo, após ter praticado o crime em comento, mostrando-se contumaz na prática delituosa; o motivo do crime também lhe desfavorece, de vez que não possuía razão relevante para ter tomado a atitude que tomou, lesionando a vítima gravemente; de igual forma, as circunstâncias são prejudiciais, pois era noite e o réu encontrava-se embriagado e, mesmo assim, voltou ao local do fato armado, onde havia inúmeras pessoas que tiveram suas vidas colocadas em risco.
(2016.02688807-62, 162.006, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.02688807-62
Tipo de processo
:
Apelação
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