TJPA 0000541-81.2014.8.14.0000
PROCESSO N.º 2014.3.017967-7 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. IMPETRANTE: ITAPORANGA BERNARDO PEREIRA DE SOUZA. ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA N.º 6947) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ITAPORANGA BERNARDO PEREIRA DE SOUZA contra ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante alega que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora de nível médio de rede pública de ensino, e que, após o advento da Lei de Bases e Diretrizes da Educação (nº 9394/2006), adequa-se à exigência descrita no art. 62 da citada legislação, em que, obtendo o grau de nível superior, entende possuir direito à percepção da verba de gratificação , nos termos do art. 140 do Regime J u rídico Únic o dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº. 5810/ 94) . Afirma que, apesar da obtenção do grau em nível superior não está recebendo a gratificação de escolaridade de 80% (oitenta por cento) sobre o seu vencimento , conforme a legislação supracitada. Protesta pelo deferimento de liminar para determinar o pagamento da gratificação de nível superior de 80% (oitenta por cento) sobre seus vencimentos e, ao final, que seja concedida a segurança pleiteada no presente mandamus . Colacionou documentos às fls. 11-17. Indeferi o pedido de liminar por se tratar de pedido de concessão de vantagem a servidor público, nos termos do §2º, do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09. Após citação, a autoridade coatora, representada pelo Procurador Geral do Estado, apresentou as informações solicitadas (fls.26-32), arguindo preliminarmente a decadência do mandado de segurança, consoante previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. No mérito, sustentou a inexistência do direito líquido e certo, uma vez que inexiste prova de que a mesma esteja recebendo sua remuneração em desarmonia com a lei, tendo em vista que o cargo ocupado pela impetrante é anterior ao advento da Lei nº. 7.442/2010. Salientou que a impetrante ingressou na carreira pública, no quadro de servidores da Secretaria de Estado de Educação, como professora no Ensino de 1º Grau, em cargo de nível médio, portanto, não tendo direito à gratificação sob o fundamento de isonomia. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio d a Exm a . Procurador a de Justiça, Dr a . Rosa Maria Rodrigues Carvalho , opinou pelo não conhecimento e improvimento da segurança pleiteada (fls. 36/39 ). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cabe analisar a questão da decadência do direito de impetrar o instrumento mandamental. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação em relação à contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E VINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA. 1. É cabível o mandado de segurança impetrado contra os efeitos concretos de ato normativos. O direito de requerer mandado de segurança, porém, extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1309578/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)¿ ¿MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado foi publicado no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso em 22.12.2004, com circulação em 23.12.2004. O Mandado de Segurança, no entanto, somente foi impetrado em 3.4.2006, muito após o prazo decadencial de 120 dias. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação do STJ, que assentou que o prazo decadencial para a impetração do writ começa a contar a partir da ciência do ato impugnado, independentemente da interposição de eventuais recursos administrativos, nos termos da Súmula 430/STF: "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Ressaltou-se, na ocasião, que o enunciado é aplicável, também, aos recursos administrativos em geral. 3. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009, revelando-se inservível para a contagem da decadência, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O direito público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui a orientação no sentido de que a cassação de aposentadoria constitui-se ato único de efeitos concretos, que não se renova mês a mês, de modo que o prazo decadencial para a impetração de writ, nessas hipóteses, é de ser contado a partir da ciência do ato que consuma a cassação ou da suspensão do primeiro pagamento do benefício. Dentre os precedentes, eis o mais recente: AgRg no MS 19.346/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/6/2014. 3. Não há confundir a aposentadoria, ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas, com a situação sub examine, a qual versa acerca da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público por transgressão disciplinar, devidamente apurada em processo administrativo. 4. No caso concreto, a cassação da aposentadoria do impetrante deu-se por meio do Decreto publicado em 01/11/2005 e a impetração do mandado de segurança em 3/4/2007, o que revela ter ocorrido a decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51 (atual art. 23 da Lei 12.016/2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1318594/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)¿ Com o advento da Lei nº. 12.016/2009, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é estipulado em seu art. 23, in verbis: ¿o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. O Supremo Tribunal Federal ratificou este entendimento ao editar a súmula nº. 632, que dispõe: ¿é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança¿. Sob esta ótica, o direito de impetrar o mandando de segurança surgiu no momento em que a autora obteve a graduação em nível superior, isto é, em 02/05/2005 (fls.13), enquanto que a ação foi impetrada em 10/07/2014 (fls.02). Dessa forma, vislumbra-se que, o prazo decadencial já há muito tempo havia esgotado. Verifica-se, então, a consumação da decadência neste caso. Importante salientar que o reconhecimento da decadência não afeta nem compromete o direito material, cabendo à impetrante buscar proteção jurisdicional pelas vias ordinárias. Ante o exposto, com base no art. 10 c/c o art. 23, ambos da Lei n.º12.016/09, indefiro a petição inicial, em virtude da impetração fora do prazo legal, nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n.º12.016/09. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belém, de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00307563-84, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.017967-7 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. IMPETRANTE: ITAPORANGA BERNARDO PEREIRA DE SOUZA. ADVOGADO: RENATO JOÃO BRITO SANTA BRIGIDA (OAB/PA N.º 6947) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ITAPORANGA BERNARDO PEREIRA DE SOUZA contra ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante alega que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora de nível médio de rede pública de ensino, e que, após o advento da Lei de Bases e Diretrizes da Educação (nº 9394/2006), adequa-se à exigência descrita no art. 62 da citada legislação, em que, obtendo o grau de nível superior, entende possuir direito à percepção da verba de gratificação , nos termos do art. 140 do Regime J u rídico Únic o dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº. 5810/ 94) . Afirma que, apesar da obtenção do grau em nível superior não está recebendo a gratificação de escolaridade de 80% (oitenta por cento) sobre o seu vencimento , conforme a legislação supracitada. Protesta pelo deferimento de liminar para determinar o pagamento da gratificação de nível superior de 80% (oitenta por cento) sobre seus vencimentos e, ao final, que seja concedida a segurança pleiteada no presente mandamus . Colacionou documentos às fls. 11-17. Indeferi o pedido de liminar por se tratar de pedido de concessão de vantagem a servidor público, nos termos do §2º, do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09. Após citação, a autoridade coatora, representada pelo Procurador Geral do Estado, apresentou as informações solicitadas (fls.26-32), arguindo preliminarmente a decadência do mandado de segurança, consoante previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. No mérito, sustentou a inexistência do direito líquido e certo, uma vez que inexiste prova de que a mesma esteja recebendo sua remuneração em desarmonia com a lei, tendo em vista que o cargo ocupado pela impetrante é anterior ao advento da Lei nº. 7.442/2010. Salientou que a impetrante ingressou na carreira pública, no quadro de servidores da Secretaria de Estado de Educação, como professora no Ensino de 1º Grau, em cargo de nível médio, portanto, não tendo direito à gratificação sob o fundamento de isonomia. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio d a Exm a . Procurador a de Justiça, Dr a . Rosa Maria Rodrigues Carvalho , opinou pelo não conhecimento e improvimento da segurança pleiteada (fls. 36/39 ). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cabe analisar a questão da decadência do direito de impetrar o instrumento mandamental. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação em relação à contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E VINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA. 1. É cabível o mandado de segurança impetrado contra os efeitos concretos de ato normativos. O direito de requerer mandado de segurança, porém, extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1309578/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)¿ ¿MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado foi publicado no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso em 22.12.2004, com circulação em 23.12.2004. O Mandado de Segurança, no entanto, somente foi impetrado em 3.4.2006, muito após o prazo decadencial de 120 dias. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação do STJ, que assentou que o prazo decadencial para a impetração do writ começa a contar a partir da ciência do ato impugnado, independentemente da interposição de eventuais recursos administrativos, nos termos da Súmula 430/STF: "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Ressaltou-se, na ocasião, que o enunciado é aplicável, também, aos recursos administrativos em geral. 3. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009, revelando-se inservível para a contagem da decadência, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O direito público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui a orientação no sentido de que a cassação de aposentadoria constitui-se ato único de efeitos concretos, que não se renova mês a mês, de modo que o prazo decadencial para a impetração de writ, nessas hipóteses, é de ser contado a partir da ciência do ato que consuma a cassação ou da suspensão do primeiro pagamento do benefício. Dentre os precedentes, eis o mais recente: AgRg no MS 19.346/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/6/2014. 3. Não há confundir a aposentadoria, ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas, com a situação sub examine, a qual versa acerca da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público por transgressão disciplinar, devidamente apurada em processo administrativo. 4. No caso concreto, a cassação da aposentadoria do impetrante deu-se por meio do Decreto publicado em 01/11/2005 e a impetração do mandado de segurança em 3/4/2007, o que revela ter ocorrido a decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51 (atual art. 23 da Lei 12.016/2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1318594/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014)¿ Com o advento da Lei nº. 12.016/2009, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é estipulado em seu art. 23, in verbis: ¿o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. O Supremo Tribunal Federal ratificou este entendimento ao editar a súmula nº. 632, que dispõe: ¿é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança¿. Sob esta ótica, o direito de impetrar o mandando de segurança surgiu no momento em que a autora obteve a graduação em nível superior, isto é, em 02/05/2005 (fls.13), enquanto que a ação foi impetrada em 10/07/2014 (fls.02). Dessa forma, vislumbra-se que, o prazo decadencial já há muito tempo havia esgotado. Verifica-se, então, a consumação da decadência neste caso. Importante salientar que o reconhecimento da decadência não afeta nem compromete o direito material, cabendo à impetrante buscar proteção jurisdicional pelas vias ordinárias. Ante o exposto, com base no art. 10 c/c o art. 23, ambos da Lei n.º12.016/09, indefiro a petição inicial, em virtude da impetração fora do prazo legal, nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n.º12.016/09. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belém, de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00307563-84, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
03/02/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2015.00307563-84
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão