TJPA 0000542-06.2007.8.14.0067
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000542-06.2007.814.0067 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SÉRGIO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por SÉRGIO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 180.099. Ei-lo: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE 01 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SÚMULA Nº 23 TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- PRELIMINAR DE NULIDADE. Nota-se que não há qualquer tipo de nulidade insanável na sentença recorrida, pois o simples fato de não ter sido valorado o comportamento da vítima na referida sentença, não justifica o deferimento de um pedido de nulidade, uma vez que, o apelante em suas razões recursais pugnou justamente a reforma da dosimetria no que concerne à 1ª fase da dosimetria da pena, que engloba a reanálise da circunstância judicial do comportamento da vítima. Assim, diante da explicação, torna-se evidente que a referida preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar de nulidade. 2- DOSIMETRIA DA PENA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (culpabilidade), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado pelo juízo a quo em 13 (treze) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 13 (treze) anos de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.03749103-46, 180.099, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-31, Publicado em 2017-09-01) Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, em face da ausência de fundamentação detalhada das circunstâncias judiciais, requisito este necessário ao afastamento da pena base do mínimo legal, além de que, assevera que apenas uma fora considerada como desfavorável, no caso, a culpabilidade, razão pela qual pugna pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 173/175. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, friso que, conforme os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4, o recurso em análise serão analisados de acordo com os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC em vigor, porquanto o acórdão reprochado foi publicado após a sua vigência (fl.161). Pois bem, verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa às fls. 156/157, onde foi mantida a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 121/122), com a fixação da pena base em 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. Em sede de especial, o recorrente defende que a vetorial negativada, qual seja, a culpabilidade foi valorada erroneamente e sem a devida observância aos preceitos legais do artigo 59, do Código Penal, haja vista que exacerbou muito à dosimetria da pena, cuja condenação ficou muito além do mínimo legal. No entanto, constata-se que o acórdão recorrido deliberou de forma clara o motivo pelo qual foi valorada de forma negativa a circunstância judicial da culpabilidade, visto que comprovou a sua relevância em face do mesmo ter agido com premeditação, atingindo a vítima de forma violenta com uma facada por trás (fls. 153 e 156). Conclui-se, portanto, que para modificar as supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise dos fatos e das provas, visto que a ofensa apontada vianda para o revolvimento deste conjunto fático-probatório. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, adentram no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ. Logo, convém constatar que os fundamentos apresentados pelo colegiado ordinário são idôneos e de acordo com a imputação dada pelo parquet na denúncia pela prática do crime de homicídio qualificado. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais no crime de homicídio qualificado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA EM DADOS CONCRETOS. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista a premeditação do crime, perpetrando o réu conduta extremamente reprovável, notadamente diante da violência e agressividade empregadas na execução da ofendida - cinco tiros, dois proferidos pelo paciente e três pelo corréu em direção à cabeça e ao pescoço da vítima. Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada na origem, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. [...] 4. Por derradeiro, expressamente delineado pelo sentenciante que a qualificadora do motivo fútil foi considerada para qualificar o delito de homicídio, deslocando a conduta da forma simples para aquela com punição mais severa - art. 121, § 2º, do Código Penal, é possível a valoração do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido para exasperar a reprimenda básica. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (HC 404.262/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017), (...) DOSIMETRIA PENAL. PENAS-BASES. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INOCORRENTE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 8. No caso, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pelos agravantes, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e profunda incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, repita-se, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. (...) 9. Não há, no caso, evidência de desproporcionalidade das reprimendas, 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1484986/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016). Assim, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.153
(2017.05288398-40, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000542-06.2007.814.0067 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SÉRGIO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por SÉRGIO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 180.099. Ei-lo: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE 01 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SÚMULA Nº 23 TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- PRELIMINAR DE NULIDADE. Nota-se que não há qualquer tipo de nulidade insanável na sentença recorrida, pois o simples fato de não ter sido valorado o comportamento da vítima na referida sentença, não justifica o deferimento de um pedido de nulidade, uma vez que, o apelante em suas razões recursais pugnou justamente a reforma da dosimetria no que concerne à 1ª fase da dosimetria da pena, que engloba a reanálise da circunstância judicial do comportamento da vítima. Assim, diante da explicação, torna-se evidente que a referida preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar de nulidade. 2- DOSIMETRIA DA PENA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (culpabilidade), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado pelo juízo a quo em 13 (treze) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 13 (treze) anos de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.03749103-46, 180.099, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-31, Publicado em 2017-09-01) Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, em face da ausência de fundamentação detalhada das circunstâncias judiciais, requisito este necessário ao afastamento da pena base do mínimo legal, além de que, assevera que apenas uma fora considerada como desfavorável, no caso, a culpabilidade, razão pela qual pugna pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 173/175. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, friso que, conforme os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4, o recurso em análise serão analisados de acordo com os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC em vigor, porquanto o acórdão reprochado foi publicado após a sua vigência (fl.161). Pois bem, verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa às fls. 156/157, onde foi mantida a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 121/122), com a fixação da pena base em 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. Em sede de especial, o recorrente defende que a vetorial negativada, qual seja, a culpabilidade foi valorada erroneamente e sem a devida observância aos preceitos legais do artigo 59, do Código Penal, haja vista que exacerbou muito à dosimetria da pena, cuja condenação ficou muito além do mínimo legal. No entanto, constata-se que o acórdão recorrido deliberou de forma clara o motivo pelo qual foi valorada de forma negativa a circunstância judicial da culpabilidade, visto que comprovou a sua relevância em face do mesmo ter agido com premeditação, atingindo a vítima de forma violenta com uma facada por trás (fls. 153 e 156). Conclui-se, portanto, que para modificar as supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise dos fatos e das provas, visto que a ofensa apontada vianda para o revolvimento deste conjunto fático-probatório. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, adentram no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ. Logo, convém constatar que os fundamentos apresentados pelo colegiado ordinário são idôneos e de acordo com a imputação dada pelo parquet na denúncia pela prática do crime de homicídio qualificado. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais no crime de homicídio qualificado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA EM DADOS CONCRETOS. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista a premeditação do crime, perpetrando o réu conduta extremamente reprovável, notadamente diante da violência e agressividade empregadas na execução da ofendida - cinco tiros, dois proferidos pelo paciente e três pelo corréu em direção à cabeça e ao pescoço da vítima. Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada na origem, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. [...] 4. Por derradeiro, expressamente delineado pelo sentenciante que a qualificadora do motivo fútil foi considerada para qualificar o delito de homicídio, deslocando a conduta da forma simples para aquela com punição mais severa - art. 121, § 2º, do Código Penal, é possível a valoração do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido para exasperar a reprimenda básica. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (HC 404.262/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017), (...) DOSIMETRIA PENAL. PENAS-BASES. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INOCORRENTE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 8. No caso, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pelos agravantes, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e profunda incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, repita-se, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. (...) 9. Não há, no caso, evidência de desproporcionalidade das reprimendas, 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1484986/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016). Assim, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.153
(2017.05288398-40, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.05288398-40
Tipo de processo
:
Apelação
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