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Jurisprudência


TJPA 0000542-47.2000.8.14.0005

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.002934-4 COMARCA: ALTAMIRA / PA. APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ. ADVOGADO: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI - OAB/PA nº 11.936 APELADO: RAIMUNDO GONÇALO DE SOUSA. APELADO: MARIZA MACHADO OTILO. ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO CAMPOS DE SOUZA JUNIOR - OAB/PA nº 6.874 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O  M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO MAGISTRADO DOS PLEITO REQUERIDOS PELO EXEQUENTE. PARTE QUE SEMPRE SE MANIFESTOU QUANDO INSTADA. CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PELA PARALISAÇÃO LONGEVA DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0000542-47.2000.814.0005) que ajuizou em face de RAIMUNDO GONÇALO DE SOUSA e MARIZA MACHADO OTILO, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Altamira que decretou a prescrição intercorrente do crédito exigido na exordial, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC.        Às fls. 57/66 constam as razões do Apelante, tendo este alegado, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o Exequente sempre se mostrou diligente com a condução do feito e que a culpa pela demora na tramitação da ação ocorreu por culpa do Poder Judiciário, não podendo ser imputado ao Recorrente a responsabilidade pelo transcurso longevo do feito.        Às fls. 76 consta certidão constatando a ausência de apresentação de contrarrazões pelos Réus, mesmo tendo eles sido devidamente intimados para tanto.        Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.        Sem delongas, verifico que o juiz de base entendeu que o Exequente deixou que o processo ficasse paralisado por mais de cinco anos, sem nada diligenciar ou requerer, razão pela qual operou-se a prescrição intercorrente.        Ab initio, faz-se necessário ressaltar que o BANPARÁ não se trata de fazenda pública, como consignou equivocadamente o juízo de piso, mas sim de Sociedade de Economia Mista Estadual, a qual, por sua vez, se trata de Pessoa Jurídica de Direito Privado, pelo que não lhe é aplicável a legislação referente a Execução Fiscal, representada pela lei federal nº 6.830/80.        Por conseguinte, compulsando as razões apresentadas pela instituição financeira Recorrente, verifico que, de fato, a culpa pela demora na tramitação do feito não pode ser imputada exclusivamente ao Exequente, senão vejamos.        A ação executiva foi proposta em 15/05/2000, tendo os Réus comparecido aos autos em 20/10/2000 e, na oportunidade, nomearam bens à penhora, para o fim de apresentar o competente embargos à execução, tendo em vista a legislação vigente a época. Após isto, o juiz de base - em 01/08/2001 - determinou que o Exequente se manifestasse acerca dos bens indicados pelos réus, porém o mandado de intimação somente foi expedido em 02/12/2002 e a diligência só foi cumprida em 06/08/2007 - mais de 06 anos depois -. Por sua vez, o Autor compareceu nos autos por meio da petição de fls. 35/37 protocolada no dia 13/08/2007, tendo requerido o prosseguimento da demanda, a intimação dos executados para apresentarem prova da propriedade do bem indicado à penhora e a respectiva juntada de certidão negativa do imóvel.        Ocorre que o juízo de base não analisou em nenhum momento a petição de fls. 35/37 e, tendo passado quase dois anos da apresentação desta, o BANPARÁ compareceu novamente aos autos em 19/03/2009 (fls. 42/45) para requerer, mais uma vez, as mesmas diligências que foram pleiteadas naquele petitório. Todavia, o juiz de piso novamente não se manifestou sobre os pedidos formulados pelo Exequente e, de forma inesperada, resolveu sentenciar o feito em 10/03/2010, extinguindo o processo com resolução do mérito em decorrência de suposta prescrição intercorrente, tudo com base na inércia do Autor.        Dessarte, como se vê das particularidades fáticas dos autos apresentadas acima, entendo que não há como imputar ao Exequente a demora da tramitação do feito. Resta incontroverso que o juiz de base não laborou bem ao sentenciar o processo sem se manifestar a respeito das petições de fls. 35/37 e 42/45, não se atentando ao princípio do devido processo legal. Destaca-se ainda, que o feito restou paralisado por longos períodos por culpa única e exclusiva da máquina judiciária, motivo pelo qual não resta outro entendimento a não ser o de aplicar ao caso em vertente o teor da Súmula nº 106 do STJ que preconiza: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿        No mesmo sentido, confira-se julgados mais recentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES RECONHECIDA PELA TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMORA DECORRENTE DE FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que "não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente" (AgRg no REsp 772.615/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.11.2009). (AgInt no AREsp 841318 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe em 27/05/2016) REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. (AgRg no AREsp 459937 / GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe em 31/03/2014)        ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 932, V, alínea ¿a¿, do CPC/2015, razão pela qual anulo a sentença ora vergastada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que este dê prosseguimento à ação executiva.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿        Belém/PA, 03 de agosto de 2016.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO         Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.03084979-87, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.03084979-87
Tipo de processo : Apelação
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