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Jurisprudência


TJPA 0000543-46.2017.8.14.0000

Ementa
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000543-46.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BELÉM LITISCONSORTES PASSIVOS: JADER FONTENELE BARBALHO, HELDER ZAHLUTH BARBALHO e DANIELA LIMA BARBALHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso. - Pedido que amparado no art. 998 do NCPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e não Fazer.          Juntou documentos às fls. 10/35.          Às fls. 37 o Des. José Maria Teixeira do Rosário, em regime de plantão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança.          Às fls. 40/42 o Impetrante apresentou pedido de reconsideração.          Proferi despacho às fls. 46 recebendo o pedido de reconsideração como Agravo Interno.          Às fls. 47 o Impetrante apresentou pedido desistência do Agravo Interno.          É o relatório.          DECIDO.          Vindo aos autos com petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento com desistência recursal e homologada, nos termos do art. 998, NCPC, julgando-se prejudicada a análise do recurso.          O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.          No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿          Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009).          Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo interno e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do NCPC.          Sem prejuízo para o recolhimento das custas processuais.          Arquive-se.          Belém, 26 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.00290019-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.00290019-44
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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