TJPA 0000543-80.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000543-80.2016.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: JOSÉ LICINIO ARAUJO CARVALHO ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: IONE ARRAES OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ LICINIO ARAUJO CARVALHO em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta do agravante, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, Processo n. 0023658-73.2004.8.14.0301. Em breve síntese, o Agravante afirma que os valores bloqueados referem-se a verbas salariais, necessários a sua subsistência, motivo pelo qual são impenhoráveis e por sua vez não podem sofrer qualquer tipo de bloqueio. Aduz, que o valor bloqueado R$ 400,26 (quatrocentos reais e vinte e seis centavos), o qual estava em sua conta corrente não dá azo a se concluir que passam outros valores em sua conta além das suas verbas salariais, fazendo, assim, acumulo de capital em sua conta corrente. Pugnam, ao final, liminarmente pela antecipação dos efeitos da tutela, para desbloqueio de todas as contas salário do agravante. Juntou documentos (fls. 12/61). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita nos moldes da Lei 1.06/50. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do convencimento acerca da verossimilhança das alegações, assim como, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo tal preceito ser aplicada nesta fase recursal por força do dispõe a segunda parte de art. 527, III do CPC Por certo, é dever do autor demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela de urgência pretendida bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão da tutela antecipada recursal para reformar a decisão do Juízo de piso que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em contas salário do recorrente. Em análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), à vista das questões postas, necessitarem de cognição exauriente, momento em que o julgador originário terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pelos agravantes. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora a antecipação da tutela recursal pretendida pelos Agravantes. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se a agravada para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327008-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000543-80.2016.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: JOSÉ LICINIO ARAUJO CARVALHO ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: IONE ARRAES OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ LICINIO ARAUJO CARVALHO em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta do agravante, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, Processo n. 0023658-73.2004.8.14.0301. Em breve síntese, o Agravante afirma que os valores bloqueados referem-se a verbas salariais, necessários a sua subsistência, motivo pelo qual são impenhoráveis e por sua vez não podem sofrer qualquer tipo de bloqueio. Aduz, que o valor bloqueado R$ 400,26 (quatrocentos reais e vinte e seis centavos), o qual estava em sua conta corrente não dá azo a se concluir que passam outros valores em sua conta além das suas verbas salariais, fazendo, assim, acumulo de capital em sua conta corrente. Pugnam, ao final, liminarmente pela antecipação dos efeitos da tutela, para desbloqueio de todas as contas salário do agravante. Juntou documentos (fls. 12/61). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita nos moldes da Lei 1.06/50. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do convencimento acerca da verossimilhança das alegações, assim como, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo tal preceito ser aplicada nesta fase recursal por força do dispõe a segunda parte de art. 527, III do CPC Por certo, é dever do autor demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela de urgência pretendida bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão da tutela antecipada recursal para reformar a decisão do Juízo de piso que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em contas salário do recorrente. Em análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), à vista das questões postas, necessitarem de cognição exauriente, momento em que o julgador originário terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pelos agravantes. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora a antecipação da tutela recursal pretendida pelos Agravantes. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se a agravada para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327008-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00327008-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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