TJPA 0000543-84.2011.8.14.0000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO C-131. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. LITISPEDÊNCIA ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE ALESSANDRO BENTES DOS SANTOS. MÉRITO.CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO AOS CARGOS CONCORRIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, in casu, em relação ao impetrante ALESSANDRO BENTES DOS SANTOS; 2. A nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas gera o direito líquido e certo. Precedentes do STJ. 3. Caracteriza omissão da Administração Pública quando deixa de nomear candidato aprovado e classificado no número de vagas ofertada no Certame, dentro do prazo de validade do mesmo. 4. A expectativa do direito se transforma em direito e não configura a interferência do Poder Judiciário na esfera Administrativa. 4. In casu, a prova produzida demonstra o direito líquido e certo dos impetrantes. 5. Litispendência declarada a determinado impetrante, por maioria. Segurança concedida aos demais impetrantes, à unanimidade.
(2012.03421526-24, 110.140, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-07-18, Publicado em 2012-07-24)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO C-131. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. LITISPEDÊNCIA ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE ALESSANDRO BENTES DOS SANTOS. MÉRITO.CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO AOS CARGOS CONCORRIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, in casu, em relação ao impetrante ALESSANDRO BENTES DOS SANTOS; 2. A nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas gera o direito líquido e certo. Precedentes do STJ. 3. Caracteriza omissão da Administração Pública quando deixa de nomear candidato aprovado e classificado no número de vagas ofertada no Certame, dentro do prazo de validade do mesmo. 4. A expectativa do direito se transforma em direito e não configura a interferência do Poder Judiciário na esfera Administrativa. 4. In casu, a prova produzida demonstra o direito líquido e certo dos impetrantes. 5. Litispendência declarada a determinado impetrante, por maioria. Segurança concedida aos demais impetrantes, à unanimidade.
(2012.03421526-24, 110.140, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-07-18, Publicado em 2012-07-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/07/2012
Data da Publicação
:
24/07/2012
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2012.03421526-24
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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