TJPA 0000543-93.2015.8.14.0201
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000543-93.2015.8.14.0201 APELANTE: J.L.M.D. APELADO: N.J.M.D. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ACORDO FORMULADO COM UM DOS REQUERIDOS. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS PROPORCIONALMENTE EM FAVOR DO OUTRO FILHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade da alimentada. 2. A maioridade civil admite a manutenção do pensionamento alimentar, desde que a parte credora comprove a necessidade da verba. Inexistem motivos razoáveis para a continuidade da pensão alimentícia em favor da alimentada, tendo em vista sua maioridade, a aptidão para o trabalho e a ausência de comprovação de frequência a estabelecimento de ensino. 3. Da análise detida dos autos, pode-se concluir que o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Autor decorria da acordo o qual foi entabulado o pagamento de pensão aos dois filhos do Apelado, contudo, tendo em vista a proposição de acordo por parte de um dos Requeridos (JONNYS JUAN MONTEIRO DAMASCENO) às fls. 47/48, o Recorrido foi desobrigado a prestar alimentos a um dos filhos, pelo que automaticamente o outro Requerido, ora Apelante, somente faz jus ao percentual de 10% (dez por cento) conforme dito pelo Juízo a quo na sentença. 4. Recurso Conhecido e Improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por J.L.M.D. em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada por N.J.M.D, que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação discorrida, julgo parcialmente procedente o pedido de exoneração de alimentos manejado por NISSEY JAIME DE MIRANDA DAMASCENO, para manter o desconto do percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, excluídos os descontos obrigatórios (previdência, imposto de renda, diárias e ajuda de custo) em prol da requerido, JONATHAN LUAN MONTEIRO DAMASCENO, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I do CPC/2015.¿ Em suas razões (fls. 57/60), o Apelante alega que que merece reforma a sentença uma vez que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do Autor decorreu de acordo homologado em Juízo, não podendo o Magistrado de 1º grau reduzir para 10% (dez por cento) dos rendimentos do seu Genitor. Por fim, pugna pela manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do Autor, bem como o conhecimento e provimento da Apelação. O Ministério Público de 2º grau se manifestou, às fls. 71/73, pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. É cediço, que a fixação de alimentos deve adequar-se ao binômio necessidade-possibilidade, procedendo-se à análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1.694, § 1.º, do Código Civil. "Art. 1.694. (...) § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." O mesmo Código disciplina a possibilidade de alteração da pensão em seu art. 1699, ou seja, se comprovadamente se minorar a possibilidade financeira do alimentante ou houver a redução da necessidade do alimentado, é possível a redução do encargo ou até mesmo sua exoneração. Outrossim, se a situação financeira do alimentante ficar melhor, ou as necessidades do alimentado aumentarem, é lícito a este buscar em juízo majoração da verba alimentícia. "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nesse mesmo sentido, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "O presente artigo [1.699] atende aos critérios da necessidade ou possibilidade, supervenientes. Deve ser atendido, outrossim, o princípio da proporcionalidade, podendo o valor ser alterado se houver comprovada a alteração da situação de fato, por parte do credor ou do devedor." ('in' Instituições de Direito Civil, Vol. V, 14ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 507). Desta forma, a lide demanda uma estreita análise dos fatos comprovados no decorrer do processo, uma vez que a desoneração da obrigação alimentar só é justificável quando há alterações nas condições financeiras do alimentando, ou seja, em sua possibilidade de prestar alimentos, ou redução das necessidades do alimentado. Sabe-se que a pensão alimentícia decorre do poder familiar, de acordo com o artigo 1635, III, do Código Civil, sendo que tal obrigação extingue-se com a maioridade civil, ou seja, quando o necessitado de alimentos completar 18 anos. Entretanto, o dever de prestar alimentos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, pois, a obrigação alimentícia também decorre do parentesco, além do que esta pode perdurar até quando exista comprovação da necessidade excepcional do alimentado, que pode advir de despesas estudantis, ou alguma outra situação, como por exemplo, eventuais complicações de saúde. Contudo, com o advento da maioridade civil do alimentando não vigora mais a presunção de necessidade do alimentado, que existia quando este era menor. Ou seja, é necessária a comprovação, por parte de quem recebe os alimentos, da situação que enseja a manutenção da prestação alimentícia. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido. (REsp 1198105/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011). A propósito, ouçamos Yussef Sahid Cahali: "A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta." (Dos Alimentos, RT, p. 401) Da análise detida dos autos, pode-se concluir que o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Autor decorria do acordo o qual foi entabulado o pagamento de pensão aos dois filhos do Apelado, contudo, tendo em vista a proposição de acordo por parte de um dos Requeridos (JONNYS JUAN MONTEIRO DAMASCENO) às fls. 47/48, o Recorrido foi desobrigado a prestar alimentos a um dos filhos, pelo que automaticamente o outro Requerido, ora Apelante, somente faz jus ao percentual de 10% (dez por cento) conforme dito pelo Juízo a quo na sentença. Ressalto que não cabe nesta ação o pleito de majoração dos alimentos em favor do Apelante, pois trata-se de exoneração de alimentos, devendo o mesmo, se assim desejar, ajuizar revisional a fim de tentar obter o aumento em sua pensão. Assim, não logrando êxito o Apelante em demonstrar a plausibilidade dos seus argumentos recursais, merece ser mantida a sentença tal como lançada. Com tais razões, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação P.R.I. Belém/PA, 12 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00972636-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000543-93.2015.8.14.0201 APELANTE: J.L.M.D. APELADO: N.J.M.D. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ACORDO FORMULADO COM UM DOS REQUERIDOS. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS REDUZIDOS PROPORCIONALMENTE EM FAVOR DO OUTRO FILHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade da alimentada. 2. A maioridade civil admite a manutenção do pensionamento alimentar, desde que a parte credora comprove a necessidade da verba. Inexistem motivos razoáveis para a continuidade da pensão alimentícia em favor da alimentada, tendo em vista sua maioridade, a aptidão para o trabalho e a ausência de comprovação de frequência a estabelecimento de ensino. 3. Da análise detida dos autos, pode-se concluir que o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Autor decorria da acordo o qual foi entabulado o pagamento de pensão aos dois filhos do Apelado, contudo, tendo em vista a proposição de acordo por parte de um dos Requeridos (JONNYS JUAN MONTEIRO DAMASCENO) às fls. 47/48, o Recorrido foi desobrigado a prestar alimentos a um dos filhos, pelo que automaticamente o outro Requerido, ora Apelante, somente faz jus ao percentual de 10% (dez por cento) conforme dito pelo Juízo a quo na sentença. 4. Recurso Conhecido e Improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por J.L.M.D. em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada por N.J.M.D, que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação discorrida, julgo parcialmente procedente o pedido de exoneração de alimentos manejado por NISSEY JAIME DE MIRANDA DAMASCENO, para manter o desconto do percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, excluídos os descontos obrigatórios (previdência, imposto de renda, diárias e ajuda de custo) em prol da requerido, JONATHAN LUAN MONTEIRO DAMASCENO, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I do CPC/2015.¿ Em suas razões (fls. 57/60), o Apelante alega que que merece reforma a sentença uma vez que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do Autor decorreu de acordo homologado em Juízo, não podendo o Magistrado de 1º grau reduzir para 10% (dez por cento) dos rendimentos do seu Genitor. Por fim, pugna pela manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do Autor, bem como o conhecimento e provimento da Apelação. O Ministério Público de 2º grau se manifestou, às fls. 71/73, pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. É cediço, que a fixação de alimentos deve adequar-se ao binômio necessidade-possibilidade, procedendo-se à análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1.694, § 1.º, do Código Civil. "Art. 1.694. (...) § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." O mesmo Código disciplina a possibilidade de alteração da pensão em seu art. 1699, ou seja, se comprovadamente se minorar a possibilidade financeira do alimentante ou houver a redução da necessidade do alimentado, é possível a redução do encargo ou até mesmo sua exoneração. Outrossim, se a situação financeira do alimentante ficar melhor, ou as necessidades do alimentado aumentarem, é lícito a este buscar em juízo majoração da verba alimentícia. "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nesse mesmo sentido, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "O presente artigo [1.699] atende aos critérios da necessidade ou possibilidade, supervenientes. Deve ser atendido, outrossim, o princípio da proporcionalidade, podendo o valor ser alterado se houver comprovada a alteração da situação de fato, por parte do credor ou do devedor." ('in' Instituições de Direito Civil, Vol. V, 14ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 507). Desta forma, a lide demanda uma estreita análise dos fatos comprovados no decorrer do processo, uma vez que a desoneração da obrigação alimentar só é justificável quando há alterações nas condições financeiras do alimentando, ou seja, em sua possibilidade de prestar alimentos, ou redução das necessidades do alimentado. Sabe-se que a pensão alimentícia decorre do poder familiar, de acordo com o artigo 1635, III, do Código Civil, sendo que tal obrigação extingue-se com a maioridade civil, ou seja, quando o necessitado de alimentos completar 18 anos. Entretanto, o dever de prestar alimentos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, pois, a obrigação alimentícia também decorre do parentesco, além do que esta pode perdurar até quando exista comprovação da necessidade excepcional do alimentado, que pode advir de despesas estudantis, ou alguma outra situação, como por exemplo, eventuais complicações de saúde. Contudo, com o advento da maioridade civil do alimentando não vigora mais a presunção de necessidade do alimentado, que existia quando este era menor. Ou seja, é necessária a comprovação, por parte de quem recebe os alimentos, da situação que enseja a manutenção da prestação alimentícia. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido. (REsp 1198105/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011). A propósito, ouçamos Yussef Sahid Cahali: "A doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo na lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma resultante do pátrio poder, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 231, IV); e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha reta." (Dos Alimentos, RT, p. 401) Da análise detida dos autos, pode-se concluir que o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Autor decorria do acordo o qual foi entabulado o pagamento de pensão aos dois filhos do Apelado, contudo, tendo em vista a proposição de acordo por parte de um dos Requeridos (JONNYS JUAN MONTEIRO DAMASCENO) às fls. 47/48, o Recorrido foi desobrigado a prestar alimentos a um dos filhos, pelo que automaticamente o outro Requerido, ora Apelante, somente faz jus ao percentual de 10% (dez por cento) conforme dito pelo Juízo a quo na sentença. Ressalto que não cabe nesta ação o pleito de majoração dos alimentos em favor do Apelante, pois trata-se de exoneração de alimentos, devendo o mesmo, se assim desejar, ajuizar revisional a fim de tentar obter o aumento em sua pensão. Assim, não logrando êxito o Apelante em demonstrar a plausibilidade dos seus argumentos recursais, merece ser mantida a sentença tal como lançada. Com tais razões, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação P.R.I. Belém/PA, 12 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00972636-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.00972636-08
Tipo de processo
:
Apelação
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