TJPA 0000544-07.2012.8.14.0000
EMENTA: AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO ? CRIME DO ART. 1º, INCISO VI, DO DECRETO LEI N.º 201/67 ? JUÍZO DE DELIBAÇÃO ? INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB COM TODAS AS CONDIÇÕES E DEMAIS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL ? DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que nesta fase do procedimento, conhecido como juízo de delibação, há que ser feito tão-somente um juízo de admissibilidade da acusação, verificando se a mesma possui o mínimo de plausibilidade e preenche os requisitos legais, a fim de que sejam evitadas lides temerárias, fruto de eventual perseguição aos agentes políticos, responsáveis pela chefia do Poder Executivo Municipal. É sabido que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito, acompanhada do rol de testemunhas e demais diligências, tudo com fulcro no artigo 41 do CPP. Quanto à descrição do fato criminoso, sabe-se que é fundamental que a denúncia conte precisamente os fatos, a fim de proporcionar o exercício do direito de defesa pelo acusado, pois a deficiência ou até a ausência de narrativa merecerá a rejeição por parte do magistrado (art. 395, inc. I do CPP). Todavia, nada impede que a descrição seja concisa, desde que identifique a conduta do denunciado; II. A denúncia narra satisfatoriamente o fato delituoso previsto no art. 1° do Decreto-Lei 201/67. O alcaide ainda que tenha apresentado as contas a destempo, incorreu no delito acima transcrito, uma vez que o legislador pune não apenas aquele que apresenta as contas, mas também aquele que o faz em atraso. Em verdade, é claro o texto de lei quando estabelece o crime de não prestação de conta, nos prazos e condições estabelecidos em Lei. Logo, a apresentação das contas com atraso, a rigor, constitui crime em tese, impondo, portanto, o recebimento da denúncia; Eventual argumento de ausência de dolo deve ser analisado no decorrer da instrução processual, quando então será possível cotejar os depoimentos das testemunhas com as declarações do alcaide, a fim de avaliar a presença do elemento subjetivo. Precedentes; III. Assim, se há elementos de prova suficientes para embasar a pretensão ministerial, não há como ser rejeitada a exordial, eis que ela atende aos pressupostos processuais e condições da ação penal. Precedentes; IV. Denúncia recebida sem o afastamento do alcaide.
(2018.00236981-29, 185.064, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-24)
Ementa
AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO ? CRIME DO ART. 1º, INCISO VI, DO DECRETO LEI N.º 201/67 ? JUÍZO DE DELIBAÇÃO ? INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB COM TODAS AS CONDIÇÕES E DEMAIS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL ? DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que nesta fase do procedimento, conhecido como juízo de delibação, há que ser feito tão-somente um juízo de admissibilidade da acusação, verificando se a mesma possui o mínimo de plausibilidade e preenche os requisitos legais, a fim de que sejam evitadas lides temerárias, fruto de eventual perseguição aos agentes políticos, responsáveis pela chefia do Poder Executivo Municipal. É sabido que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito, acompanhada do rol de testemunhas e demais diligências, tudo com fulcro no artigo 41 do CPP. Quanto à descrição do fato criminoso, sabe-se que é fundamental que a denúncia conte precisamente os fatos, a fim de proporcionar o exercício do direito de defesa pelo acusado, pois a deficiência ou até a ausência de narrativa merecerá a rejeição por parte do magistrado (art. 395, inc. I do CPP). Todavia, nada impede que a descrição seja concisa, desde que identifique a conduta do denunciado; II. A denúncia narra satisfatoriamente o fato delituoso previsto no art. 1° do Decreto-Lei 201/67. O alcaide ainda que tenha apresentado as contas a destempo, incorreu no delito acima transcrito, uma vez que o legislador pune não apenas aquele que apresenta as contas, mas também aquele que o faz em atraso. Em verdade, é claro o texto de lei quando estabelece o crime de não prestação de conta, nos prazos e condições estabelecidos em Lei. Logo, a apresentação das contas com atraso, a rigor, constitui crime em tese, impondo, portanto, o recebimento da denúncia; Eventual argumento de ausência de dolo deve ser analisado no decorrer da instrução processual, quando então será possível cotejar os depoimentos das testemunhas com as declarações do alcaide, a fim de avaliar a presença do elemento subjetivo. Precedentes; III. Assim, se há elementos de prova suficientes para embasar a pretensão ministerial, não há como ser rejeitada a exordial, eis que ela atende aos pressupostos processuais e condições da ação penal. Precedentes; IV. Denúncia recebida sem o afastamento do alcaide.
(2018.00236981-29, 185.064, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.00236981-29
Tipo de processo
:
Ação Penal - Procedimento Sumário
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