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Jurisprudência


TJPA 0000545-54.2015.8.14.0301

Ementa
3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL _________________________ PROCESSO N. 0000545-54.2015.814.0301 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) AGRAVANTE: L. DE S. F. AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 154/155          Inconformado com a decisão denegatória de admissibilidade, lavrada às fls. 154/155, L. DE S. F., assistido pela Defensoria Pública e com escudo nos arts. 235 e seguintes do RITJPA, manifestou o Agravo de fls. 160/163-v, almejando o destrancamento do RECURSO ESPECIAL de fls. 129/141, cujo seguimento fora denegado por incidência das Súmulas STJ n. 7 e n. 83.          Contrarrazões presentes às fls. 169/175-v.          É, no essencial, o relatório.          Decido:          Preliminarmente, por força do §4º do art. 1.042 combinado com o art. 927, ambos do CPC, aplicados aos procedimentos da infância e juventude em grau recursal (ex vi do art. 198/ECA c/c o art. 1.046, §2.º/CPC), manifesto-me sobre a impossibilidade do juízo de retratação, porquanto no caso versado não vislumbro a incidência da sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.          Lado outro, importante gizar que o agravante laborou em equívoco ao manejar o agravo endereçado ao MM. Desembargador Relator da Apelação, para desafiar a decisão monocrática de fls. 154/155.          Isto porque a jurisdição da Turma Julgadora foi exaurida com o julgamento da apelação, materializado no acórdão n. 173.962.          Ademais, o decisum combatido obstaculizou seguimento a recurso especial por incidência das Súmulas STJ n. 7 e n. 83; logo, o agravo adequado à sua revisão é aquele previsto no art. 1.042/CP e endereçado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.          Relevante pontuar, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior), de forma que o tribunal local não possui competência para revisar o juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito efetuado por seu Presidente ou Vice-Presidente.          Essa competência, a teor do disposto nos arts. 102, III; e 105, III, da CRFB, foi reservada ao Supremo Tribunal Federal, se recurso extraordinário, e ao Superior Tribunal de Justiça, se especial, por serem os juízes naturais dos apelos raros.          Na hipótese testilhada, é adequado consignar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca de sua competência para revisar o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ei-lo: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Destarte, o agravo manejado é manifestamente incabível, pelo que dele não conheço, a teor do art. 932, III, do CPC.          À Secretaria para os ulteriores de direito.          Publique-se. Intimem-se.          Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.AgIntNoREsp.02  (2018.00525423-40, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.00525423-40
Tipo de processo : Apelação
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