TJPA 0000547-46.2010.8.14.0094
Apelação Penal. Art. 33, caput da Lei n° 11.343/06. Preliminares de nulidade da sentença. Inconstitucionalidade do art. 61, inciso I do CPB. Desobediência ao art. 304, §3º do CPP. Não acolhimento. Mérito. Insuficiência do conjunto probatório alegada por Fabrício Oliveira. Improcedência. Versão de desconhecimento da droga totalmente inverossímil e isolada nos autos. Aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena-base aquém do mínimo legal almejada por Elifal Batista. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 61, inciso I do CPB, que considera a reincidência como agravante da pena, pelo simples fato de que apesar da repercussão geral acerca deste assunto já ter sido reconhecida pelo STF, ainda não foi declarada a inconstitucionalidade do aludido dispositivo. 2. Também não merece acolhida a alegação de nulidade da sentença em razão do descumprimento do art. 304, §3º do CPP, pois é sabido que qualquer irregularidade ocorrida no inquérito policial não repercute na fase processual, já que todas as provas anteriormente produzidas serão novamente realizadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, ainda que os réus não tenham assinado seus depoimentos, os mesmos foram regularmente interrogados em sede judicial. 3. A condenação está fundada nos depoimentos testemunhais prestados em juízo, os quais corroboram as informações do inquérito policial, constituindo um conjunto probatório mais do que suficiente para a caracterização da culpabilidade do primeiro réu, pois sua alegação em juízo de desconhecimento da existência de drogas no veículo restou isolada e destoante das demais provas. 4. A Súmula 231/STJ proíbe que a incidência da circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, de modo que andou bem o magistrado quando, em face da referida atenuante, reduziu a pena a um quantum bem próximo àquele patamar, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao segundo apelante.
(2012.03363667-68, 105.458, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-13, Publicado em 2012-03-19)
Ementa
Apelação Penal. Art. 33, caput da Lei n° 11.343/06. Preliminares de nulidade da sentença. Inconstitucionalidade do art. 61, inciso I do CPB. Desobediência ao art. 304, §3º do CPP. Não acolhimento. Mérito. Insuficiência do conjunto probatório alegada por Fabrício Oliveira. Improcedência. Versão de desconhecimento da droga totalmente inverossímil e isolada nos autos. Aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena-base aquém do mínimo legal almejada por Elifal Batista. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 61, inciso I do CPB, que considera a reincidência como agravante da pena, pelo simples fato de que apesar da repercussão geral acerca deste assunto já ter sido reconhecida pelo STF, ainda não foi declarada a inconstitucionalidade do aludido dispositivo. 2. Também não merece acolhida a alegação de nulidade da sentença em razão do descumprimento do art. 304, §3º do CPP, pois é sabido que qualquer irregularidade ocorrida no inquérito policial não repercute na fase processual, já que todas as provas anteriormente produzidas serão novamente realizadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, ainda que os réus não tenham assinado seus depoimentos, os mesmos foram regularmente interrogados em sede judicial. 3. A condenação está fundada nos depoimentos testemunhais prestados em juízo, os quais corroboram as informações do inquérito policial, constituindo um conjunto probatório mais do que suficiente para a caracterização da culpabilidade do primeiro réu, pois sua alegação em juízo de desconhecimento da existência de drogas no veículo restou isolada e destoante das demais provas. 4. A Súmula 231/STJ proíbe que a incidência da circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, de modo que andou bem o magistrado quando, em face da referida atenuante, reduziu a pena a um quantum bem próximo àquele patamar, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao segundo apelante.
(2012.03363667-68, 105.458, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-13, Publicado em 2012-03-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/03/2012
Data da Publicação
:
19/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2012.03363667-68
Tipo de processo
:
Apelação
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