TJPA 0000548-78.2010.8.14.0057
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.031791-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM RECORRENTE/RÉ: MARIFRANÇA DO SOCORRO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA RECORRENTE/AUTORA: MARILENE PEREIRA DUARTE. ADVOGADA: ELIOMAR FERREIRA DE ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARREATA POLITICA. EXLOSAO DE FOGOS QUE VITIMOU A APELADA. PERDA DE CAPACIDADE AUDITVA. DANO MORAL E ESTETICO CONFIGURADO. AUTOR QUE NA ÉPOCA PRESTAVA SERVIÇOS PARA A REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935, III DO CPC. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSENCIA DE FOLHAS DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRENCIA. RECURSO ADESIVO PLEITEANDO LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. AUSENCIA DE PROVA DOS GANHOS QUE A RECORRENTE AUTORA POSSUIA, BEM COMO AUSENCIA DE PROVA PARA A INCAPACIDADE TOTAL DO TRABALHO. 1. Incabível o afastamento da revelia da recorrente/ré pela alegação de nulidade de citação em razão de não constar no mandado folhas da peça de ingresso, pois como se depreende da certidão do Oficial de Justiça às fls. 52, a mesma aceitou a contrafé apresentada, bem como a Certidão expedida às fls. 67 atesta que aquela recebeu todos os documentos necessários. 2. No caso dos autos, a recorrente/autora foi atingida por fogos de artifícios durante carreata política realizado pela recorrente/ré, por pessoa contratada para soltar fogos durante o movimento, tendo atingido a recorrente/autora conforme depoimento colhido em instrução processual, incidindo a regra do artigo 935, III do Código Civil, razão pela qual há de se afastar a alegação de ausência de causalidade. 3. O acidente ocasionado gerou a perda da capacidade auditiva da recorrente/autora, tendo se submetido a cirurgias que alteraram sua estética facial, situação que enseja a reparação por danos morais e materiais pelo ato praticado. 4. O Recurso Adesivo pela recorrente/autora pleiteando a condenação da recorrente/ré a lucros cessantes não subsiste por ausência de provas, eis que os documentos coligidos na instrução processual não comprovam que esta se encontra impossibilitada para o exercício de atividades laborais. 5. Apelo Conhecido e Desprovido. Recurso Adesivo Conhecido e Desprovido para manter a sentença na sua integralidade. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Recurso Adesivo interposto por Marifrança Souza Oliveira, ora recorrente/ré e Marilene Pereira Duarte, ora recorrente, autora, respectivamente, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Santa Maria do Pará que, nos autos da Ação de Indenização Por Dano Moral, Material e Estético, processo nº 0000548-78.2010.814.0057, julgou pela parcial procedência do pedido formulado na peça de ingresso. Na origem, cuidam os presentes autos de ação indenizatória proposta pela recorrente/autora em desfavor da recorrente/ré afirmando em sua peça inicial que no dia 22/08/2008 pela parte da noite estava em sua residência pela parte da noite, quando foi vítima de acidente causado por fogos de artifício quando apreciava a carreata político-partidária da recorrente/ré. Suscitou que passou por intervenção cirúrgica com um profissional especializado em otorrinolaringologia, tendo sido encaminhada pela recorrente/ré ao hospital da Universidade Federal do Pará, passando também por tratamentos médicos, sendo que, ao procurar novamente a recorrente/autora, já de posse do cargo de Prefeita, esta se negou a atender, tendo a recorrente/autora postulado indenização de lucros cessantes no importe de dois salários mínimos até completar 70 (setenta) anos de idade, danos morais e estéticos. Na instancia de origem, foi decretada a revelia da recorrente/ré em razão do mandato citatório cumprido em 03/02/2011 ter sido juntado aos autos no mesmo dia e a contestação ter sido apresentada em 14/03/2011, superior ao prazo legal, sob a alegação de nulidade de citação o que foi rechaçado pelo Juízo de origem com base na certidão expedida pelo escrivão do cartório, atestando que a citação procedeu de forma regular. Instrução de audiência realizada em 27/09/2012 com a oitiva das partes e testemunhas arroladas conforme fls. 79-84. Em sentença de fls. 97-105, o Juízo de piso julgou pela parcial procedência da lide reconhecendo a existência de danos morais a recorrente/autora, deferindo parcialmente o pedido formulado na peça de ingresso condenando a recorrente/autora ao pagamento de trinta e cinco salários mínimos a título de indenização por danos morais e estéticos, indeferindo os lucros cessantes sob a alegação de que a perda parcial da capacidade auditiva a impossibilite ao trabalho de lavadeira que a recorrente/autora exercia na cidade de Santa Maria. Recurso de Apelação interposto às fls.110-114, ressaltando a recorrente/ré que foi intimada por intermédio de oficial de justiça e que na ocasião do ato processual não estavam presentes todas as folhas da peça vestibular, violando o exercício do direito de defesa. No tocante ao mérito, sustentou que restou incontroverso que a recorrente/autora foi atingida por fogos de artifício no momento da passagem da carreata político-partidária, ressaltando que inexistiu nexo de causalidade entre sua conduta e o fato ocorrido, afirmando que os fogos foram disparados por terceira pessoa sem o consentimento da recorrente/ré; impugnando o excessivo valor a título de condenação; pugnando ao final pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. Recurso Adesivo pela recorrente/autora manejado às fls. 117-120 pleiteando a condenação da recorrente/ré ao pagamento de lucros cessantes, pugnando também pelo não acolhimento do apelo manejado pela recorrente/ré. Certidão de tempestividade da apelação e do recurso adesivo às fls. 121. Contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 129-133 pela recorrente/ré alegando preliminarmente pela inexistência de sucumbência recíproca a ensejar a interposição do recurso e no mérito pelo não cabimento dos lucros cessantes. Apelo recebido em decisão de fls. 134 v. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça informando não possuir interesse no feito a ensejar a manifestação ministerial. Coube a esta relatora o feito por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo para a análise do mérito da Causa. No tocante a alegação da recorrente/ré quanto a nulidade da citação, com o intuito de ter afastada a sua revelia, verifico inexistir razões para seu acolhimento. Incabível o afastamento da revelia da recorrente/ré pela alegação de nulidade de citação em razão de não constar no mandado folhas da peça de ingresso, pois como se depreende da certidão do Oficial de Justiça às fls. 52, a mesma aceitou a contrafé apresentada, bem como a Certidão expedida às fls. 67 atesta que aquela recebeu todos os documentos necessários. No tocante ao mérito, restou incontroverso nos autos que a recorrente/autora foi vitima de disparo de fogos de artifício, originando perda auditiva sensorial em grau moderado conforme documento às fls. 21, cabendo a aferição acerca da responsabilidade da recorrente/ré ou se há inexistência de nexo causal, conforme sustentado em suas razões de apelo. No caso dos autos, a recorrente/autora foi atingida por fogos de artifícios durante carreata política realizado pela recorrente/ré, por pessoa contratada para soltar fogos durante o movimento, tendo atingido a recorrente/autora conforme depoimento colhido em instrução processual, incidindo a regra do artigo 935, III do Código Civil, razão pela qual há de se afastar a alegação de ausência de causalidade. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Vale ressaltar que em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Carlos Aldecir de Oliveira Silva, afirmou que foi da sua pistola que saiu os fogos que atingiram acidentalmente a recorrente/autora e que havia sido contratado para soltar pistolas no decorrer da carreata organizada pela recorrente/ré, conforme depoimento colhido às fls. 82. Desta forma não há como afastar a responsabilidade da recorrente/ré, eis que responde por ato dos seus serviçais que estão a serviço. O acidente ocasionado gerou a perda da capacidade auditiva da recorrente/autora, tendo se submetido a cirurgias que alteraram sua estética facial, situação que enseja a reparação por danos morais e materiais pelo ato praticado. Verificada a existência de dano moral, no caso concreto, deve-se proceder a aferição do arbitramento do Juízo de origem. No caso em tela, verifico que a condenação concernente a 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes a época do fato não destoa da realidade à vista da condição da recorrente/ré e da recorrente/autora que na época exercia o cargo de Prefeita do Município de Santa Maria, razão porque a sentença não merece reparos. No tocante ao recurso adesivo manejado pela recorrente autora, conheço-o eis que tempestivo e vinculado ao conhecimento do recurso principal. A alegação de inexistência de sucumbência recíproca, pressuposto do presente recurso, não procede, eis que conforme se verifica na peça de ingresso, a recorrente; autora pleiteou condenação a título de danos morais e materiais bem superior ao que foi arbitrado pelo Juízo de origem, bem como a condenação a título de lucros cessantes, o que foi denegado pelo Magistrado a quo. O Recurso Adesivo pela recorrente/autora pleiteando a condenação da recorrente/ré a lucros cessantes não subsiste por ausência de provas, eis que os documentos coligidos na instrução processual não comprovam que esta se encontra impossibilitada para o exercício de atividades laborais. Conforme se verifica em documentos às fls. 21, a recorrente/ré teve perda sensorial auditiva em grau moderado, inexistindo nos autos prova acerca da incapacidade laboral da mesma, de forma que, mesmo com a redução, a recorrente/autora poderá exercer ainda suas atividades de lavadeira, como vinha ocorrendo. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto E CONHEÇO E DESPROVEJO o Recurso Adesivo para manter na integralidade a sentença ora vergastada. P. R. I. Cumpra-se. Após o transito em julgado do devidamente certificado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Belém, (pa), 21 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03530035-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.031791-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM RECORRENTE/RÉ: MARIFRANÇA DO SOCORRO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA RECORRENTE/AUTORA: MARILENE PEREIRA DUARTE. ADVOGADA: ELIOMAR FERREIRA DE ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARREATA POLITICA. EXLOSAO DE FOGOS QUE VITIMOU A APELADA. PERDA DE CAPACIDADE AUDITVA. DANO MORAL E ESTETICO CONFIGURADO. AUTOR QUE NA ÉPOCA PRESTAVA SERVIÇOS PARA A REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935, III DO CPC. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSENCIA DE FOLHAS DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRENCIA. RECURSO ADESIVO PLEITEANDO LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. AUSENCIA DE PROVA DOS GANHOS QUE A RECORRENTE AUTORA POSSUIA, BEM COMO AUSENCIA DE PROVA PARA A INCAPACIDADE TOTAL DO TRABALHO. 1. Incabível o afastamento da revelia da recorrente/ré pela alegação de nulidade de citação em razão de não constar no mandado folhas da peça de ingresso, pois como se depreende da certidão do Oficial de Justiça às fls. 52, a mesma aceitou a contrafé apresentada, bem como a Certidão expedida às fls. 67 atesta que aquela recebeu todos os documentos necessários. 2. No caso dos autos, a recorrente/autora foi atingida por fogos de artifícios durante carreata política realizado pela recorrente/ré, por pessoa contratada para soltar fogos durante o movimento, tendo atingido a recorrente/autora conforme depoimento colhido em instrução processual, incidindo a regra do artigo 935, III do Código Civil, razão pela qual há de se afastar a alegação de ausência de causalidade. 3. O acidente ocasionado gerou a perda da capacidade auditiva da recorrente/autora, tendo se submetido a cirurgias que alteraram sua estética facial, situação que enseja a reparação por danos morais e materiais pelo ato praticado. 4. O Recurso Adesivo pela recorrente/autora pleiteando a condenação da recorrente/ré a lucros cessantes não subsiste por ausência de provas, eis que os documentos coligidos na instrução processual não comprovam que esta se encontra impossibilitada para o exercício de atividades laborais. 5. Apelo Conhecido e Desprovido. Recurso Adesivo Conhecido e Desprovido para manter a sentença na sua integralidade. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Recurso Adesivo interposto por Marifrança Souza Oliveira, ora recorrente/ré e Marilene Pereira Duarte, ora recorrente, autora, respectivamente, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Santa Maria do Pará que, nos autos da Ação de Indenização Por Dano Moral, Material e Estético, processo nº 0000548-78.2010.814.0057, julgou pela parcial procedência do pedido formulado na peça de ingresso. Na origem, cuidam os presentes autos de ação indenizatória proposta pela recorrente/autora em desfavor da recorrente/ré afirmando em sua peça inicial que no dia 22/08/2008 pela parte da noite estava em sua residência pela parte da noite, quando foi vítima de acidente causado por fogos de artifício quando apreciava a carreata político-partidária da recorrente/ré. Suscitou que passou por intervenção cirúrgica com um profissional especializado em otorrinolaringologia, tendo sido encaminhada pela recorrente/ré ao hospital da Universidade Federal do Pará, passando também por tratamentos médicos, sendo que, ao procurar novamente a recorrente/autora, já de posse do cargo de Prefeita, esta se negou a atender, tendo a recorrente/autora postulado indenização de lucros cessantes no importe de dois salários mínimos até completar 70 (setenta) anos de idade, danos morais e estéticos. Na instancia de origem, foi decretada a revelia da recorrente/ré em razão do mandato citatório cumprido em 03/02/2011 ter sido juntado aos autos no mesmo dia e a contestação ter sido apresentada em 14/03/2011, superior ao prazo legal, sob a alegação de nulidade de citação o que foi rechaçado pelo Juízo de origem com base na certidão expedida pelo escrivão do cartório, atestando que a citação procedeu de forma regular. Instrução de audiência realizada em 27/09/2012 com a oitiva das partes e testemunhas arroladas conforme fls. 79-84. Em sentença de fls. 97-105, o Juízo de piso julgou pela parcial procedência da lide reconhecendo a existência de danos morais a recorrente/autora, deferindo parcialmente o pedido formulado na peça de ingresso condenando a recorrente/autora ao pagamento de trinta e cinco salários mínimos a título de indenização por danos morais e estéticos, indeferindo os lucros cessantes sob a alegação de que a perda parcial da capacidade auditiva a impossibilite ao trabalho de lavadeira que a recorrente/autora exercia na cidade de Santa Maria. Recurso de Apelação interposto às fls.110-114, ressaltando a recorrente/ré que foi intimada por intermédio de oficial de justiça e que na ocasião do ato processual não estavam presentes todas as folhas da peça vestibular, violando o exercício do direito de defesa. No tocante ao mérito, sustentou que restou incontroverso que a recorrente/autora foi atingida por fogos de artifício no momento da passagem da carreata político-partidária, ressaltando que inexistiu nexo de causalidade entre sua conduta e o fato ocorrido, afirmando que os fogos foram disparados por terceira pessoa sem o consentimento da recorrente/ré; impugnando o excessivo valor a título de condenação; pugnando ao final pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. Recurso Adesivo pela recorrente/autora manejado às fls. 117-120 pleiteando a condenação da recorrente/ré ao pagamento de lucros cessantes, pugnando também pelo não acolhimento do apelo manejado pela recorrente/ré. Certidão de tempestividade da apelação e do recurso adesivo às fls. 121. Contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 129-133 pela recorrente/ré alegando preliminarmente pela inexistência de sucumbência recíproca a ensejar a interposição do recurso e no mérito pelo não cabimento dos lucros cessantes. Apelo recebido em decisão de fls. 134 v. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça informando não possuir interesse no feito a ensejar a manifestação ministerial. Coube a esta relatora o feito por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo para a análise do mérito da Causa. No tocante a alegação da recorrente/ré quanto a nulidade da citação, com o intuito de ter afastada a sua revelia, verifico inexistir razões para seu acolhimento. Incabível o afastamento da revelia da recorrente/ré pela alegação de nulidade de citação em razão de não constar no mandado folhas da peça de ingresso, pois como se depreende da certidão do Oficial de Justiça às fls. 52, a mesma aceitou a contrafé apresentada, bem como a Certidão expedida às fls. 67 atesta que aquela recebeu todos os documentos necessários. No tocante ao mérito, restou incontroverso nos autos que a recorrente/autora foi vitima de disparo de fogos de artifício, originando perda auditiva sensorial em grau moderado conforme documento às fls. 21, cabendo a aferição acerca da responsabilidade da recorrente/ré ou se há inexistência de nexo causal, conforme sustentado em suas razões de apelo. No caso dos autos, a recorrente/autora foi atingida por fogos de artifícios durante carreata política realizado pela recorrente/ré, por pessoa contratada para soltar fogos durante o movimento, tendo atingido a recorrente/autora conforme depoimento colhido em instrução processual, incidindo a regra do artigo 935, III do Código Civil, razão pela qual há de se afastar a alegação de ausência de causalidade. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Vale ressaltar que em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Carlos Aldecir de Oliveira Silva, afirmou que foi da sua pistola que saiu os fogos que atingiram acidentalmente a recorrente/autora e que havia sido contratado para soltar pistolas no decorrer da carreata organizada pela recorrente/ré, conforme depoimento colhido às fls. 82. Desta forma não há como afastar a responsabilidade da recorrente/ré, eis que responde por ato dos seus serviçais que estão a serviço. O acidente ocasionado gerou a perda da capacidade auditiva da recorrente/autora, tendo se submetido a cirurgias que alteraram sua estética facial, situação que enseja a reparação por danos morais e materiais pelo ato praticado. Verificada a existência de dano moral, no caso concreto, deve-se proceder a aferição do arbitramento do Juízo de origem. No caso em tela, verifico que a condenação concernente a 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes a época do fato não destoa da realidade à vista da condição da recorrente/ré e da recorrente/autora que na época exercia o cargo de Prefeita do Município de Santa Maria, razão porque a sentença não merece reparos. No tocante ao recurso adesivo manejado pela recorrente autora, conheço-o eis que tempestivo e vinculado ao conhecimento do recurso principal. A alegação de inexistência de sucumbência recíproca, pressuposto do presente recurso, não procede, eis que conforme se verifica na peça de ingresso, a recorrente; autora pleiteou condenação a título de danos morais e materiais bem superior ao que foi arbitrado pelo Juízo de origem, bem como a condenação a título de lucros cessantes, o que foi denegado pelo Magistrado a quo. O Recurso Adesivo pela recorrente/autora pleiteando a condenação da recorrente/ré a lucros cessantes não subsiste por ausência de provas, eis que os documentos coligidos na instrução processual não comprovam que esta se encontra impossibilitada para o exercício de atividades laborais. Conforme se verifica em documentos às fls. 21, a recorrente/ré teve perda sensorial auditiva em grau moderado, inexistindo nos autos prova acerca da incapacidade laboral da mesma, de forma que, mesmo com a redução, a recorrente/autora poderá exercer ainda suas atividades de lavadeira, como vinha ocorrendo. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto E CONHEÇO E DESPROVEJO o Recurso Adesivo para manter na integralidade a sentença ora vergastada. P. R. I. Cumpra-se. Após o transito em julgado do devidamente certificado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Belém, (pa), 21 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03530035-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03530035-76
Tipo de processo
:
Apelação
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