TJPA 0000549-32.2006.8.14.0067
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.021207-3 COMARCA DE ORIGEM: MOCAJUBA APELANTE: MUNICIPIO DE MOCAJUBA ADVOGADO: CRISTIAN JACSON KERBER BOMM - PROC. GERAL DO MUNIC. MOCAJUBA APELADA: MARICELI GONÇALVES PAES ADVOGADO: SEBASTIÃO MAX DOS PRAZERES GUIMARÃES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL TEMPORÁRIA. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: RECEBIMENTO DE SALÁRIOS PELOS PERÍODOS TRABALHADOS. CABIMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 2. Situação em que a apelante exerceu cargo de Professora pelo Município de Mocajuba, durante o período compreendido entre 1982 até 2007. 3. Obrigação do Município de Mocajuba a pagar o salário do mês de dezembro/2004 à recorrida, tendo em vista que esta efetivamente laborou no referido período. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Provido Parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado pelo município de Mocajuba, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0000549-76.2006.814.0067, movida em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o recorrente ao pagamento da remuneração do mês de dezembro/2004 e décimo terceiro salário do ano de 2004 à recorrida. Em breve síntese, a inicial de fls. 06-09 foi acompanhada de documentos às fls. 07-20, alegando a recorrida que foi contratada como funcionária temporário para exercer função de Professora, tendo exercido tal função durante o período compreendido entre abril/1982 a 2007, quando se aposentou. Requereu ao final a condenação do recorrente ao pagamento de R$ 53.765,24 (cinquenta e três mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a título de salário de dezembro/2004, décimo terceiro salário do ano de 2004, FGTS não depositado e multa de 40% sobre o FGTS. Contestação do Município de Mocajuba às fls. 38-40, alegando preliminarmente a carência de interesse processual, no mérito, aduz litigância de má-fé e que não é devido nenhum direito trabalhista à recorrida, pugnando ao final pela improcedência da ação. Memoriais finais pela recorrida às fls. 62-65, ratificando a inicial. Alegações finais pelo recorrente às fls. 67-68, afirmando que a recorrida não possui qualquer direito e pugnando pela improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 73-77, julgando a ação parcialmente procedente, condenando o município de Mocajuba ao pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2004 e o décimo terceiro salário do ano de 2004 à recorrida. Apelação interposta às fls. 81-86, alegando a nulidade da contratação e seus efeitos, requerendo a reforma da sentença para declarar de efeitos ex tunc a nulidade da contratação declarada na sentença, ora guerreada. Sem Contrarrazões pela recorrida. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 123-127, aduzindo não possuir interesse no feito. Coube-me a Relatoria do feito por redistribuição. Decido: Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e desacompanhado de preparo em decorrência de a Fazenda Pública se manter isenta ao pagamento das custas e emolumentos, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Inexistindo preliminares, passo para a análise do mérito do recurso. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se a servidora ora apelada, contratada por prazo determinado, possui direito ao recebimento do salário referente ao mês de dezembro/2004 e, décimo terceiro salário do ano de 2004, considerando o término do contrato. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. Nesse sentido, o entendimento pacificado do E. STF: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Portanto, amparada no entendimento jurisprudencial do STF, resta patente que o recebimento ao salário do mês de dezembro/2004 é devido à recorrida, tendo em vista que esta comprovadamente laborou neste período. Por outro lado, quanto à verba trabalhista a título de décimo terceiro salário, ante toda a fundamentação exposta, entendo indevida, diante a decisão do Pretório Excelso. À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto para reformar em parte a sentença e reconhecer que a recorrida não possui o direito ao recebimento da verba trabalhista a título de décimo terceiro salário, mantendo intacta a sentença nos seus demais termos. P. R. I. Belém,( pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.021207-3/ APELANTE: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA/ APELADO : MARICELI GONÇALVES PAES Página /6
(2015.01721574-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.021207-3 COMARCA DE ORIGEM: MOCAJUBA APELANTE: MUNICIPIO DE MOCAJUBA ADVOGADO: CRISTIAN JACSON KERBER BOMM - PROC. GERAL DO MUNIC. MOCAJUBA APELADA: MARICELI GONÇALVES PAES ADVOGADO: SEBASTIÃO MAX DOS PRAZERES GUIMARÃES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL TEMPORÁRIA. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: RECEBIMENTO DE SALÁRIOS PELOS PERÍODOS TRABALHADOS. CABIMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 2. Situação em que a apelante exerceu cargo de Professora pelo Município de Mocajuba, durante o período compreendido entre 1982 até 2007. 3. Obrigação do Município de Mocajuba a pagar o salário do mês de dezembro/2004 à recorrida, tendo em vista que esta efetivamente laborou no referido período. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Provido Parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado pelo município de Mocajuba, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Mocajuba que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0000549-76.2006.814.0067, movida em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o recorrente ao pagamento da remuneração do mês de dezembro/2004 e décimo terceiro salário do ano de 2004 à recorrida. Em breve síntese, a inicial de fls. 06-09 foi acompanhada de documentos às fls. 07-20, alegando a recorrida que foi contratada como funcionária temporário para exercer função de Professora, tendo exercido tal função durante o período compreendido entre abril/1982 a 2007, quando se aposentou. Requereu ao final a condenação do recorrente ao pagamento de R$ 53.765,24 (cinquenta e três mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a título de salário de dezembro/2004, décimo terceiro salário do ano de 2004, FGTS não depositado e multa de 40% sobre o FGTS. Contestação do Município de Mocajuba às fls. 38-40, alegando preliminarmente a carência de interesse processual, no mérito, aduz litigância de má-fé e que não é devido nenhum direito trabalhista à recorrida, pugnando ao final pela improcedência da ação. Memoriais finais pela recorrida às fls. 62-65, ratificando a inicial. Alegações finais pelo recorrente às fls. 67-68, afirmando que a recorrida não possui qualquer direito e pugnando pela improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 73-77, julgando a ação parcialmente procedente, condenando o município de Mocajuba ao pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2004 e o décimo terceiro salário do ano de 2004 à recorrida. Apelação interposta às fls. 81-86, alegando a nulidade da contratação e seus efeitos, requerendo a reforma da sentença para declarar de efeitos ex tunc a nulidade da contratação declarada na sentença, ora guerreada. Sem Contrarrazões pela recorrida. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 123-127, aduzindo não possuir interesse no feito. Coube-me a Relatoria do feito por redistribuição. Decido: Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e desacompanhado de preparo em decorrência de a Fazenda Pública se manter isenta ao pagamento das custas e emolumentos, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Inexistindo preliminares, passo para a análise do mérito do recurso. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se a servidora ora apelada, contratada por prazo determinado, possui direito ao recebimento do salário referente ao mês de dezembro/2004 e, décimo terceiro salário do ano de 2004, considerando o término do contrato. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. Nesse sentido, o entendimento pacificado do E. STF: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Portanto, amparada no entendimento jurisprudencial do STF, resta patente que o recebimento ao salário do mês de dezembro/2004 é devido à recorrida, tendo em vista que esta comprovadamente laborou neste período. Por outro lado, quanto à verba trabalhista a título de décimo terceiro salário, ante toda a fundamentação exposta, entendo indevida, diante a decisão do Pretório Excelso. À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto para reformar em parte a sentença e reconhecer que a recorrida não possui o direito ao recebimento da verba trabalhista a título de décimo terceiro salário, mantendo intacta a sentença nos seus demais termos. P. R. I. Belém,( pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.021207-3/ APELANTE: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA/ APELADO : MARICELI GONÇALVES PAES Página /6
(2015.01721574-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01721574-55
Tipo de processo
:
Apelação
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