TJPA 0000550-30.2007.8.14.0032
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000550-30.2007.814.0032 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JARDEL VASCONCELOS CARMO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº 172.621, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA ACOLHIDA. EM SEDE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO SE PODE FALAR EM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DIVERSA NA SENTENÇA PORQUE PARA CADA TIPO LEGAL HÁ UMA CONDUTA QUE FOI OU NÃO VIOLADA. ESTE É O MOTIVO PORQUE, EM AÇÕES DE IMPROBIDADE, DEVE O JUIZ SE ATER E RESPEITAR O LIMITE IMPOSTO OU TRAÇADO PELO AUTOR NA EXORDIAL, OBSERVANDO E APLICANDO A CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO QUE NADA MAIS É DO QUE A CONGRUÊNCIA OU A ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.01279760-88, 172.621, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-31) Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o acórdão deu interpretação diversa ao art. 460 do CPC/1973 de outros Tribunais, com destaque aos julgamentos proferidos no AGINT NO RESP 1618478/PB e RESP 439.280/RS, que entendem inaplicável o princípio da congruência ou adstrição as questões relacionadas à improbidade, em face da relevância do interesse público. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 453. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensando ante a isenção conferida ao órgão ministerial. Satisfeitos os pressupostos recursais, entendo que merece ascender o apelo especial com escudo na alínea ¿c¿, inciso III, do art. 105, da CF/88. Do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e das alegações suscitadas pelo recorrente neste recurso, extrai-se que a controvérsia gira em torno se a decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, infringe ou não o princípio da congruência. No caso vertente, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público aduziu flagrante e inquestionável violação pelo requerido do comando encartado no art. 37, §4º, da CF/88 e nos arts. 9º, XI e 11 da Lei 8.429/92, bem como violação a diversos princípios constitucionais da administração pública. Por sua vez, o juízo de piso entendeu que considerando os fatos descritos e as provas dos autos o requerido praticou ato ilícito de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inc. VI, da Lei 8.429/02. Nessas circunstâncias, a Turma Julgadora deu parcial provimento ao recurso de apelação para acolher a preliminar de arguição de julgamento extra petita e decretar a nulidade da sentença porque entende violado o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial. Ocorre que, em sentido contrário ao entendimento da Turma Colegiada a quo, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. Ilustrativamente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO ? ATO DE IMPROBIDADE ? ART. 10, INCISO XII DA LEI 8.429/92 ? PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ? ELEMENTO SUBJETIVO ? DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. 2. Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em três categorias: a) art. 9º (atos que importam em enriquecimento ilícito); b) art.10 (atos que causam prejuízo ao erário) e c) art. 11 (atos que atentam contra os princípios da administração). 3. Os atos de improbidade só são punidos à título de dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. 4. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos à título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário. 5. Recurso especial provido. (REsp 842.428/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 560) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE. MUNICÍPIO INTERESSADO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. V - Este Tribunal Superior tem entendimento consolidado no sentido de ser facultativo o litisconsórcio do Município, não havendo, portanto, violação ao art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92. VI - Não há que se falar em julgamento "extra petita" na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica. VII - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de ser cabível a condenação por ato de improbidade em decorrência de configuração de dolo genérico do agente público ao manter parentes empregados na Prefeitura mesmo após as recomendações do Ministério Público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VIII - A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente para a admissão do recurso especial pela alínea "c". Do contrário, mostra-se deficiente a fundamentação, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF. IX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Correção de erro material, de ofício, e Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1618478/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOABILIDADE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTA-CONVITE PELO MUNICÍPIO DE EMPRESAS AS QUAIS FAZIAM PARTE O VICE-PREFEITO E O IRMÃO DO PREFEITO, PESSOAS IMPEDIDAS DE LICITAR. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Ação de Improbidade Administrativa. Explicitação do cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal. A Ação de Improbidade tem como escopo impor sanções aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Preliminar de julgamento extra-petita. Os recorrentes foram demandados em Ação de Improbidade, sede em que vários fatos foram invocados como incidentes na citada Lei 8.429/92. Assim os réus defenderam-se dos fatos, competindo ao juízo a qualificação jurídica dos mesmos. Aliás, é cediço que a qualificação jurídica dos fatos é dever de ofício do Juízo, por isso iura novit curia. Consectariamente, essa qualificação não integra a causa petendi e o seu ajuste na decisão à luz da demanda inicial não significa violação da regra da congruência, consubstanciada nos artigos 128 e 460 do CPC. Nesse sentido é lição de Barbosa Moreira, in O Novo Processo Civil Brasileiro, 1995, p. 20-21. Deveras, as multifárias ações administrativas que se enquadram no novel diploma, transmudam o pedido de adequação das mesmas, aos fatos previstos, como nítida ação fungível, podendo o juízo, ao decidir, impor sanção aliud porém minus. (...) (REsp 439.280/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 16/06/2003, p. 265) Diante do exposto, ante a aparente divergência jurisprudencial no tocante a interpretação do art. 460 do CPC/1973, dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.C. 338/2018
(2018.02541904-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000550-30.2007.814.0032 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JARDEL VASCONCELOS CARMO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº 172.621, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA ACOLHIDA. EM SEDE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO SE PODE FALAR EM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DIVERSA NA SENTENÇA PORQUE PARA CADA TIPO LEGAL HÁ UMA CONDUTA QUE FOI OU NÃO VIOLADA. ESTE É O MOTIVO PORQUE, EM AÇÕES DE IMPROBIDADE, DEVE O JUIZ SE ATER E RESPEITAR O LIMITE IMPOSTO OU TRAÇADO PELO AUTOR NA EXORDIAL, OBSERVANDO E APLICANDO A CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO QUE NADA MAIS É DO QUE A CONGRUÊNCIA OU A ADSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.01279760-88, 172.621, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-31) Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o acórdão deu interpretação diversa ao art. 460 do CPC/1973 de outros Tribunais, com destaque aos julgamentos proferidos no AGINT NO RESP 1618478/PB e RESP 439.280/RS, que entendem inaplicável o princípio da congruência ou adstrição as questões relacionadas à improbidade, em face da relevância do interesse público. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 453. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensando ante a isenção conferida ao órgão ministerial. Satisfeitos os pressupostos recursais, entendo que merece ascender o apelo especial com escudo na alínea ¿c¿, inciso III, do art. 105, da CF/88. Do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e das alegações suscitadas pelo recorrente neste recurso, extrai-se que a controvérsia gira em torno se a decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, infringe ou não o princípio da congruência. No caso vertente, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público aduziu flagrante e inquestionável violação pelo requerido do comando encartado no art. 37, §4º, da CF/88 e nos arts. 9º, XI e 11 da Lei 8.429/92, bem como violação a diversos princípios constitucionais da administração pública. Por sua vez, o juízo de piso entendeu que considerando os fatos descritos e as provas dos autos o requerido praticou ato ilícito de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inc. VI, da Lei 8.429/02. Nessas circunstâncias, a Turma Julgadora deu parcial provimento ao recurso de apelação para acolher a preliminar de arguição de julgamento extra petita e decretar a nulidade da sentença porque entende violado o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial. Ocorre que, em sentido contrário ao entendimento da Turma Colegiada a quo, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. Ilustrativamente: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO ? ATO DE IMPROBIDADE ? ART. 10, INCISO XII DA LEI 8.429/92 ? PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ? ELEMENTO SUBJETIVO ? DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal. 2. Os tipos da Lei de Improbidade estão divididos em três categorias: a) art. 9º (atos que importam em enriquecimento ilícito); b) art.10 (atos que causam prejuízo ao erário) e c) art. 11 (atos que atentam contra os princípios da administração). 3. Os atos de improbidade só são punidos à título de dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. 4. Embora mereçam acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos à título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário. 5. Recurso especial provido. (REsp 842.428/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 560) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DE IMPROBIDADE. MUNICÍPIO INTERESSADO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. V - Este Tribunal Superior tem entendimento consolidado no sentido de ser facultativo o litisconsórcio do Município, não havendo, portanto, violação ao art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92. VI - Não há que se falar em julgamento "extra petita" na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica. VII - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de ser cabível a condenação por ato de improbidade em decorrência de configuração de dolo genérico do agente público ao manter parentes empregados na Prefeitura mesmo após as recomendações do Ministério Público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VIII - A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente para a admissão do recurso especial pela alínea "c". Do contrário, mostra-se deficiente a fundamentação, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF. IX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Correção de erro material, de ofício, e Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1618478/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOABILIDADE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTA-CONVITE PELO MUNICÍPIO DE EMPRESAS AS QUAIS FAZIAM PARTE O VICE-PREFEITO E O IRMÃO DO PREFEITO, PESSOAS IMPEDIDAS DE LICITAR. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Ação de Improbidade Administrativa. Explicitação do cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal. A Ação de Improbidade tem como escopo impor sanções aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Preliminar de julgamento extra-petita. Os recorrentes foram demandados em Ação de Improbidade, sede em que vários fatos foram invocados como incidentes na citada Lei 8.429/92. Assim os réus defenderam-se dos fatos, competindo ao juízo a qualificação jurídica dos mesmos. Aliás, é cediço que a qualificação jurídica dos fatos é dever de ofício do Juízo, por isso iura novit curia. Consectariamente, essa qualificação não integra a causa petendi e o seu ajuste na decisão à luz da demanda inicial não significa violação da regra da congruência, consubstanciada nos artigos 128 e 460 do CPC. Nesse sentido é lição de Barbosa Moreira, in O Novo Processo Civil Brasileiro, 1995, p. 20-21. Deveras, as multifárias ações administrativas que se enquadram no novel diploma, transmudam o pedido de adequação das mesmas, aos fatos previstos, como nítida ação fungível, podendo o juízo, ao decidir, impor sanção aliud porém minus. (...) (REsp 439.280/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 16/06/2003, p. 265) Diante do exposto, ante a aparente divergência jurisprudencial no tocante a interpretação do art. 460 do CPC/1973, dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.C. 338/2018
(2018.02541904-02, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2018.02541904-02
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão