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Jurisprudência


TJPA 0000550-77.2013.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.018391-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN RECORRIDO: O ESTADO DO PARÁ  Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nos. 140.620 e 141.988 proferidos pela 3ª Câmara Cível Isolada, que, respectivamente, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, e negou provimento aos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, nos autos da Ação Anulatória de Crédito Tributário, que move contra O ESTADO DO PARÁ, consoante os motivos resumidos nas ementas transcritas: Acórdão nº 140.620 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART.138, CTN. ENTREGA EM ATRAZO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do art.138 do CTN não se entendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes do STJ Agravo interno conhecido e negado provimento. Acórdão nº 141.988 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I ¿ Analisando-se os termos dos embargos, observa-se que o que se pretende é a reapreciação da questão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. II ¿ Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. III ¿ Os embargos declaratórios, ainda que tenham também a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem faze-lo com base nas hipóteses do art.535 do CPC. IV ¿ Embargos de Declaração desprovidos Custas às fls. 253/254. Contrarrazões às fls 275/279. É o sucinto relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 07/01/2015 (fl.239), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 22/01/2015 (fl. 240/252), portanto, dentro do prazo legal.   A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo à fl. 253/254. O recurso, porém, não reúne condições de seguimento. Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico a irregularidade de representação processual das subscritoras do recurso especial, Dra. Nathalia Jacob Hessel Moreno (OAB/SP 328.622) e Dra. Ana Paula Gomes Nardi (OAB/SP 215.234), pois inexiste nos autos procuração ou substabelecimento regular outorgando às referidas advogadas poderes ad judicia para defender a recorrente na presente lide. As únicas peças de representação existentes (às fls. 52/58), não dão notícia do nome das advogadas apontadas. Circunstância essa que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna inviável o conhecimento do recurso. Óbice da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 115 DO STJ. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Súmula 115/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no REsp 1198582/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013, grifo nosso) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. O apelo nobre foi subscrito por advogada que não possui procuração para atuar no feito, devendo ser considerado inexistente, porquanto a instância especial inicia-se no momento em que, na origem, se interpõe o recurso, aplicando-se, à espécie, a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1214231/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010, grifo nosso) A propósito, impende salientar, inclusive, que a iterativa jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de recurso especial, não se aplica o disposto no artigo 13 do CPC, não sendo autorizado o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal a quo, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito, conforme se verifica dos julgados relacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, inaplicável o regramento do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal de origem (Súmula 115 do STJ). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1377815/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INTERPOSICÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. A advogada que subscreveu a petição do recurso especial não possui poderes postulatórios, porquanto não há nos autos procuração em seu nome. Incidência da Súmula 115 do STJ. 2. A regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. A posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 149.715/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O recurso especial foi subscrito por advogado que, à época, não possuía procuração para funcionar no feito. Tal instrumento só foi juntado depois da decisão da origem que negou admissibilidade ao recurso especial, motivo pelo qual aplicável a espécie a Súmula n.115 desta Corte Superior. 2. Não prospera o argumento da parte no sentido de que o recurso especial ainda tramitava na instância ordinária quando o magistrado processante apercebeu-se do vício, o que atrairia a incidência do art. 13 do CPC, pois inicia-se a instância especial, para os efeitos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição do recurso, ficando a função jurisdicional da origem limitada apenas às providências que derivam propriamente da interposição do especial (como, p. ex., a intimação para oferecimento de contra-razões) e ao juízo de admissibilidade inicial do especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1240701/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA DOS AGRAVANTES. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE.I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nas autos" (Enunciado da Súmula n.º 115 desta c. Corte). II - No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EREsp 1081098/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2010, DJe 28/10/2010,grifo nosso) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 11/05/2015  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01674707-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01674707-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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