main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000551-07.2005.8.14.0008

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento reiterado das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de justiça que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, presentes tais pressupostos, justifica-se a atuação do Direito Penal. 2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado tão somente em razão do valor subtraído ou pretendido à subtração. E o termo juridicamente irrelevante não deve ser entendido apenas pelo valor econômico da res furtiva, uma vez que o que é relevante para um, pode não ser relevante para outro. Dessa forma, o que deve ser analisado é a relevância do bem - tanto economicamente, quanto funcionalmente para a vítima. 3. In casu, houve um furto praticado em concurso de agentes de 01 (um) bomba d'água que foi comprada pela vítima pelo valor de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro), conforme nota fiscal juntada às fls. fls. 20. Ou seja, a ação do recorrido entrou na esfera que abalou a ordem e segurança jurídica, não podendo se falar em insignificância da conduta praticada pelo recorrido e seu comparsa, pois além do valor da res não ser caracterizado como insignificante, também apresenta lesividade suficiente para justificar a movimentação da máquina estatal. Até porque, conforme depoimento da vítima, fls. 04/05, a referida bomba d´água, subtraída da casa da vítima, servia não apenas a esta, mas também a cinco casas vizinhas. 4. Por fim, como bem salientou o Ministério Público, há nos autos a justa causa e o perfeito enquadramento penal do fato descrito da denúncia claramente previsto como crime. E ao Juiz monocrático caberia conduzir o trâmite processual segundo as normas vigentes, desta forma concluindo a instrução e, após as alegações finais das partes, exarar a sentença. Em síntese, deve-se preservar o devido processo legal, já que não estão configurados nos autos os requisitos autorizadores da absolvição sumária. (2013.04094699-93, 116.842, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/02/2013
Data da Publicação : 01/03/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2013.04094699-93
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão