TJPA 0000551-07.2005.8.14.0008
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento reiterado das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de justiça que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, presentes tais pressupostos, justifica-se a atuação do Direito Penal. 2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado tão somente em razão do valor subtraído ou pretendido à subtração. E o termo juridicamente irrelevante não deve ser entendido apenas pelo valor econômico da res furtiva, uma vez que o que é relevante para um, pode não ser relevante para outro. Dessa forma, o que deve ser analisado é a relevância do bem - tanto economicamente, quanto funcionalmente para a vítima. 3. In casu, houve um furto praticado em concurso de agentes de 01 (um) bomba d'água que foi comprada pela vítima pelo valor de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro), conforme nota fiscal juntada às fls. fls. 20. Ou seja, a ação do recorrido entrou na esfera que abalou a ordem e segurança jurídica, não podendo se falar em insignificância da conduta praticada pelo recorrido e seu comparsa, pois além do valor da res não ser caracterizado como insignificante, também apresenta lesividade suficiente para justificar a movimentação da máquina estatal. Até porque, conforme depoimento da vítima, fls. 04/05, a referida bomba d´água, subtraída da casa da vítima, servia não apenas a esta, mas também a cinco casas vizinhas. 4. Por fim, como bem salientou o Ministério Público, há nos autos a justa causa e o perfeito enquadramento penal do fato descrito da denúncia claramente previsto como crime. E ao Juiz monocrático caberia conduzir o trâmite processual segundo as normas vigentes, desta forma concluindo a instrução e, após as alegações finais das partes, exarar a sentença. Em síntese, deve-se preservar o devido processo legal, já que não estão configurados nos autos os requisitos autorizadores da absolvição sumária.
(2013.04094699-93, 116.842, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento reiterado das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de justiça que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, presentes tais pressupostos, justifica-se a atuação do Direito Penal. 2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado tão somente em razão do valor subtraído ou pretendido à subtração. E o termo juridicamente irrelevante não deve ser entendido apenas pelo valor econômico da res furtiva, uma vez que o que é relevante para um, pode não ser relevante para outro. Dessa forma, o que deve ser analisado é a relevância do bem - tanto economicamente, quanto funcionalmente para a vítima. 3. In casu, houve um furto praticado em concurso de agentes de 01 (um) bomba d'água que foi comprada pela vítima pelo valor de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro), conforme nota fiscal juntada às fls. fls. 20. Ou seja, a ação do recorrido entrou na esfera que abalou a ordem e segurança jurídica, não podendo se falar em insignificância da conduta praticada pelo recorrido e seu comparsa, pois além do valor da res não ser caracterizado como insignificante, também apresenta lesividade suficiente para justificar a movimentação da máquina estatal. Até porque, conforme depoimento da vítima, fls. 04/05, a referida bomba d´água, subtraída da casa da vítima, servia não apenas a esta, mas também a cinco casas vizinhas. 4. Por fim, como bem salientou o Ministério Público, há nos autos a justa causa e o perfeito enquadramento penal do fato descrito da denúncia claramente previsto como crime. E ao Juiz monocrático caberia conduzir o trâmite processual segundo as normas vigentes, desta forma concluindo a instrução e, após as alegações finais das partes, exarar a sentença. Em síntese, deve-se preservar o devido processo legal, já que não estão configurados nos autos os requisitos autorizadores da absolvição sumária.
(2013.04094699-93, 116.842, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-03-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/02/2013
Data da Publicação
:
01/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2013.04094699-93
Tipo de processo
:
Apelação
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