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Jurisprudência


TJPA 0000554-21.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.001579-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTE: ALESSANDRO BORTMAN DE ALBUQUERQUER SILVA Advogado (a): Dr. André Beckmann de Castro Menezes OAB/PA nº 10.367 e Dr. Rômulo Raposo Silva, OAB/PA nº 14.423 REQUERIDO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar inaudita altera parte em Ação Cautelar Inominada proposta por ALESSANDRO BORTMAN DE ALBUQUERQUER SILVA em face de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, através da qual o autor pretende que seja declarada válida, eficaz, vigente a relação jurídica contratual, obrigando a requerida a se abster de promover a alienação do bem, prometer alienar ou criar qualquer espécie de ônus ou gravame sobre o bem, devendo ainda ser expedido ofício ao Cartório de Imóveis competente para registrar junto à matrícula do imóvel, o bloqueio judicial. Narra a inicial (fls. 02/19) que o Requerente celebrou com a Requerida em 06.07.2006, contrato particular de promessa de compra e venda da unidade residencial nº 15, quadra 23, localizada na Rua dos Rouxinóis, no condomínio Cidade Jardim II, localizado na Av. Augusto Montenegro nº 6955. Afirma que pagou todas as parcelas, exceto a parcela referente às chaves no valor de R$114.000,00 (cento e quatorze mil reais). Aduz que em razão do atraso na obra, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais contra a Construtora Villa Del Rey S.A, a qual foi distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Belém (proc. 00013557-78.2011.814.0301). Assevera que concomitantemente tramitava no Juízo da 9ª Vara Cível, Ação de Recuperação Judicial das empresas que constituem um grupo econômico, dentre as quais a Construtora Villa Del Rey S.A e a requerida Luna Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diz que em 07/02/2011 o juiz a quo prolatou sentença de recuperação judicial, homologando a assembleia geral de credores e o plano de recuperação judicial da requerida. Assevera que a referida sentença é objeto de inúmeros recursos interpostos pelo Ministério Público e credores. Que até a presente data não transitou em julgado. Informa que em razão da sentença proferida na recuperação judicial, o Juízo da 9ª Vara Cível para quem foi distribuído a ação de obrigação de fazer e danos extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda do objeto. Ressalta que essa sentença é objeto de recurso de apelação (proc. nº2013.3.011880-3) que se encontra sob a relatoria desta Desembargadora. Alega que recebeu em 02/12/2013, a notificação da rescisão contratual, caso não efetuasse o pagamento de R$133.418,00 (cento e trinta e três mil e quatrocentos e dezoito reais). Que corre o risco de perder o único bem que possui como garantia do negócio entabulado, sendo a cautelar incidental o único meio de impedir que o seu lote seja negociado com terceiros ou de qualquer outra forma onerado. Alega que o seu direito resta demonstrado e que não está em mora, eis que a única parcela não paga é a chave que não foi adimplida em razão da não conclusão da obra. Que o periculum in mora resta demonstrado diante da possibilidade da venda de seu imóvel a terceiros sem que o requerente receba os valores investidos na compra do bem, as correções e multas e demais danos que são objeto de discussão judicial. Requer a concessão de liminar inaudita altera parte, para que seja declarada válida, eficaz e em vigência a relação jurídica contratual, bem como, que a requerida se abstenha de alienar, prometer o bem ou qualquer espécie de ônus ou gravame sobre o bem, devendo ser expedido oficio ao Cartório de Imóveis competente para o devido registro do bloqueio judicial. Junta documentos de fls. 20/124. RELATADO. DECIDO. Devido ao caráter preventivo do processo cautelar, o Código de Processo Civil permite, em seu art. 804, que o Juiz conceda a liminar inaudita altera pars, nos seguintes termos: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Humberto Theodoro Júnior em comento ao dispositivo acima transcrito, assim leciona que a faculdade conferida ao juiz no art. 804 só deve ser exercida quando a inegável urgência da medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação do réu poderá tornar ineficaz a providência preventiva. In casu, em uma cognição superficial, vislumbro presentes os requistos para o deferimento imediato, parcial, da liminar. Até que se prove o contrário, o contrato celebrado entre os litigantes ainda vigora, existindo a possibilidade de atualização dos preços, de forma negociada, (...) podendo ambas as partes de forma consensual, reverem os valores finais dos contratos de promessa de compra e venda, para que as entregas dos imóveis vendidos ocorram dentro do previsto em plano de recuperação,(...), conforme decisão judicial, de fls. 60 verso e 61, prolatada nos autos de Recuperação Judicial. Também ficou consignada na decisão que A revisão contratual não é obrigatória, é uma faculdade de ambas as partes e não havendo acordo ficou autorizado o distrato unilateralmente (art. 473 CCB), desde que devolvidas todas as parcelas, sem descontos.. Todavia, verifico na cópia da Notificação (fl. 117) que a Requerida comunica ao Requerente valores a serem pagos no importe de R$-133.418,00 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e dezoito reais), no prazo de 3 (três) dias, cujo não pagamento no prazo estipulado enseja que o contrato será cancelado automaticamente em cumprimento ao DESPACHO JUDICIAL., em total dissonância com a determinação judicial, vez que estipula prazo a seu livre arbítrio, assim como impõe sanção sem qualquer embasamento, pois afirma que haverá o CANCELAMENTO e não o distrato de forma unilateral, com os devidos ônus. Assim, diante desses fatos, entendo estar presente a fumaça do bom direito. Quanto ao perigo na demora, vislumbro sua ocorrência, tendo em vista a possibilidade de o Requerente ter a quebra de seu contrato de forma unilateral, sem a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos e com os devidos acréscimos legais, assim como pela provável venda do imóvel em litígio que poderá trazer prejuízo ao terceiro de boa-fé. Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, parcialmente, para determinar que a Requerida LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., abstenha-se de promover a alienação do imóvel descrito na inicial. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja averbada a presente determinação. Cite-se a Requerida, via postal, para que no prazo de 5 (cinco) dias conteste o pedido, nos termos do art. 802 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Belém, 05 de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04484528-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/02/2014
Data da Publicação : 14/02/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04484528-86
Tipo de processo : Cautelar Inominada
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