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Jurisprudência


TJPA 0000554-31.2009.8.14.0073

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL DO PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. ISENTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, ALÍNEA "G" DA LEI ESTADUAL 5.738/93. I- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II ? Apelante insurge em razão da sentença proferida pelo magistrado de piso, somente no que tange a condenação de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento. III- No caso em tela, não resta dúvidas de que o Município deve ser responsabilizado pelo atraso do cadastro dos servidores junto ao órgão competente para a percepção do PASEP, de modo que já houve a condenação do ente Municipal para que efetue o pagamento à autora dos valores atualizados relativos ao PASEP do ano de 2008, corrigidos monetariamente. Todavia, verifica-se que o juízo a quo arbitrou os danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), e tal condenação não merece ser mantida pois a falha do Município apenas confere direito aos servidores de receber os valores não recebidos relacionados ao PASEP, mas não há que se falar em recebimento os danos morais em virtude não restar configurados nos autos qualquer violação ao patrimônio moral, relacionados à paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e outros que a apelada tenha enfrentado. IV- Este Egrégio Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado de que nos casos que envolvem a ausência da percepção do PASEP por falta de atualização cadastral atribuído à administração pública, não é devido a indenização por danos morais. V- Levando em consideração que estamos diante de uma mera frustração pelo não recebimento da verba relativa ao PASEP e que não há nos autos qualquer prova capaz de comprovar lesão ao direito da personalidade da autora, não há justificativa para que seja mantida a condenação do Município referente aos danos morais. VI ? Com relação à condenação em custas processuais, verifico a existência de previsão legal no sentido de que a Fazenda Pública seja isenta de pagamento de custas (art. 15, alínea "g" da Lei Estadual 5.738/93). VII ? Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS provida, para afastar a condenação da indenização por danos morais. VIII ? Em sede de reexame necessário, sentença parcialmente reformada apenas para fixar os ônus de sucumbência e excluir da parte dispositiva da sentença a condenação de pagamento de custas processuais. (2018.03379251-67, 194.587, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.03379251-67
Tipo de processo : Apelação
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