TJPA 0000555-49.2010.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000555-49.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 149.670 e 177.992, assim ementados respectivamente: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação de prescrição bienal ou trienal, cumpre registrar que o STF, em novembro do ano de 2014, alterou o entendimento acerca da prescrição para cobrança de FGTS, quando declarou a inconstitucionalidade, no julgamento do ARE 709212, das normas que previam a prescrição de 30 anos para as ações relativas a Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. Entendeu a Suprema Corte que é aplicável ao caso a prescrição quinquenal. Não obstante isso, o STF modulou os efeitos da decisão, aplicando o prazo trintenário para os processos já em curso, ou seja, conferiu efeito ex nunc a decisão, de modo que, o entendimento não se aplica ao presente caso. 2. Em que pese a contratação temporária com excessivas prorrogações seja em desconformidade com o Art. 37 CF, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, admite o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o pagamento de FGTS e saldo salariais. 3. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). 4. Não há de se reconhecer o instituto do Distinguishing, ou seja, divergência entre o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e o direito discutido na presente lide. Aqui, vislumbra-se claramente a semelhança fático-jurídica em ambos os casos, uma vez que o âmago da discussão se refere aos trabalhadores temporários que laboraram sob a égide de um contrato nulo com a Administração Pública, tendo como única condição para o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ser devido salário correspondente pelos serviços prestados, independentemente se o ente público já havia ou não feito qualquer depósito, não podendo o ente beneficiar-se da própria torpeza, sendo isento do referido pagamento por não o ter feito anteriormente. 5. No âmbito do recolhimento previdenciário, a sentença determinou que o Estado do Pará repassasse ao INSS os valores já descontados dos contracheques da parte contrária. Entende-se que há necessidade de reforma, visto que o INSS não é parte da demanda e a ele incumbe o ônus de ajuizamento desta matéria, uma vez que não é direito subjetivo da parte. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença as parcelas previdenciárias, mantendo a decisão de 2° grau em seus demais termos. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA E QUANTO A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao Agravo Interno (fls. 197/199) interposto contra a decisão monocrática fls. 155/158, para excluir da condenação o dever de recolhimento das verbas previdenciárias, mantendo inalterado os demais termos da decisão. 2. O Embargante afirma que houve omissão e contradição no Acórdão impugnado quanto a aplicação da tese de distinção fática entre a presente demanda e o entendimento firmado pelo STF e, quanto a manutenção do vínculo administrativo firmado entre as partes. 3. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos que objetivam rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 5. À unanimidade. Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca dos direitos decorrentes da contratação temporária, celebrada entre o recorrente e a Administração Pública, considerada nula pela ausência de prévia aprovação em concurso público. É o breve relatório. Decido. DO JUIZO DE CONFORMIDADE. DA NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO: DA INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Da leitura do aresto impugnado, além do direito ao FGTS. julgado conforme tese decidia em repercussão geral, emerge como controvérsia também a discussão acerca da incidência da prescrição, ponto qual o qual chamo a atenção. Explico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015. Ademais, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿ Note-se que, de acordo com a modulação dos efeitos imposta pelo STF, especificamente aos casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento do paradigma, a contagem do lapso temporal tem início com a formação do contrato considerado nulo. Portanto, somente incidirá o prazo trintenário naquelas relações jurídicas estabelecidas há quase trinta anos, com resíduo de tempo inferior ao quinquenal, considerando, logicamente, a data da decisão proferida no processo paradigma. In casu, na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 09 anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo que os 5 anos contados da data da decisão. Nesse contexto, ao constar no acórdão impugnado que a prescrição aplicável é a trintenária, subtende-se que o órgão colegiado aparentemente divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do recurso paradigma apontado (RE 709.212/DF - TEMA 608) e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.94 Página de 5
(2018.01026015-18, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000555-49.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 149.670 e 177.992, assim ementados respectivamente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação de prescrição bienal ou trienal, cumpre registrar que o STF, em novembro do ano de 2014, alterou o entendimento acerca da prescrição para cobrança de FGTS, quando declarou a inconstitucionalidade, no julgamento do ARE 709212, das normas que previam a prescrição de 30 anos para as ações relativas a Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. Entendeu a Suprema Corte que é aplicável ao caso a prescrição quinquenal. Não obstante isso, o STF modulou os efeitos da decisão, aplicando o prazo trintenário para os processos já em curso, ou seja, conferiu efeito ex nunc a decisão, de modo que, o entendimento não se aplica ao presente caso. 2. Em que pese a contratação temporária com excessivas prorrogações seja em desconformidade com o Art. 37 CF, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, admite o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o pagamento de FGTS e saldo salariais. 3. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). 4. Não há de se reconhecer o instituto do Distinguishing, ou seja, divergência entre o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e o direito discutido na presente lide. Aqui, vislumbra-se claramente a semelhança fático-jurídica em ambos os casos, uma vez que o âmago da discussão se refere aos trabalhadores temporários que laboraram sob a égide de um contrato nulo com a Administração Pública, tendo como única condição para o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ser devido salário correspondente pelos serviços prestados, independentemente se o ente público já havia ou não feito qualquer depósito, não podendo o ente beneficiar-se da própria torpeza, sendo isento do referido pagamento por não o ter feito anteriormente. 5. No âmbito do recolhimento previdenciário, a sentença determinou que o Estado do Pará repassasse ao INSS os valores já descontados dos contracheques da parte contrária. Entende-se que há necessidade de reforma, visto que o INSS não é parte da demanda e a ele incumbe o ônus de ajuizamento desta matéria, uma vez que não é direito subjetivo da parte. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença as parcelas previdenciárias, mantendo a decisão de 2° grau em seus demais termos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA E QUANTO A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao Agravo Interno (fls. 197/199) interposto contra a decisão monocrática fls. 155/158, para excluir da condenação o dever de recolhimento das verbas previdenciárias, mantendo inalterado os demais termos da decisão. 2. O Embargante afirma que houve omissão e contradição no Acórdão impugnado quanto a aplicação da tese de distinção fática entre a presente demanda e o entendimento firmado pelo STF e, quanto a manutenção do vínculo administrativo firmado entre as partes. 3. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos que objetivam rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 5. À unanimidade. Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca dos direitos decorrentes da contratação temporária, celebrada entre o recorrente e a Administração Pública, considerada nula pela ausência de prévia aprovação em concurso público. É o breve relatório. Decido. DO JUIZO DE CONFORMIDADE. DA NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO: DA INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Da leitura do aresto impugnado, além do direito ao FGTS. julgado conforme tese decidia em repercussão geral, emerge como controvérsia também a discussão acerca da incidência da prescrição, ponto qual o qual chamo a atenção. Explico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015. Ademais, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿ Note-se que, de acordo com a modulação dos efeitos imposta pelo STF, especificamente aos casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento do paradigma, a contagem do lapso temporal tem início com a formação do contrato considerado nulo. Portanto, somente incidirá o prazo trintenário naquelas relações jurídicas estabelecidas há quase trinta anos, com resíduo de tempo inferior ao quinquenal, considerando, logicamente, a data da decisão proferida no processo paradigma. In casu, na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 09 anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo que os 5 anos contados da data da decisão. Nesse contexto, ao constar no acórdão impugnado que a prescrição aplicável é a trintenária, subtende-se que o órgão colegiado aparentemente divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do recurso paradigma apontado (RE 709.212/DF - TEMA 608) e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.94 Página de 5
(2018.01026015-18, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.01026015-18
Tipo de processo
:
Apelação
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