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Jurisprudência


TJPA 0000555-79.2008.8.14.0076

Ementa
PROCESSO N. 2013.3.003593-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ACARÁ. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: CONSTRUCT - CONSTRUÇÕES, INDUSTRIA, COMERCIO, REPRESENTAÇÕES E PREMOLDADOS LTDA. ADVOGADO:ISRAEL BARBOSA - OAB/PA 6682 E OUTROS. APELADO: SIMEÃO GOMES BARBOSA E OUTRA. ADVOGADO: JOSÉ IRAN ARAÚJO SOUZA - OAB/PA 11.101 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUCT - CONSTRUÇÕES, INDUSTRIA, COMERCIO, REPRESENTAÇÕES E PREMOLDADOS LTDA., inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Acará que julgou procedente a ação para condenar a empresa ao pagamento de R$50.450,00 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta reais) por danos morais, acrescidos de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo no período de 25/05/2008 a 25/05/2055, tudo com juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios de sucumbência.      Irresignado, o recorrente apresenta suas razões às fls. 172/192 em fax e apresenta os originais às fls. 194/214. Preliminarmente alega nulidade do processo por vicio insanável decorrente de rasura grosseira na data de juntada da contestação. No mérito suscita a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa quanto aos pedidos de indenização por danos materiais; cogência de chamamento ao processo, exibição de documentos; não comprovação dos danos materiais, impropriedade de indenização por danos morais e necessidade de sua redução; denunciação à lide e litigância de má-fé.      Através de petição assinada diretamente pela empresa recorrente, sem intervenção de seu advogado, no dia 28/11/2011 foi apresentado boleto com o pagamento do preparo (fl. 218/219).      Contrarrazões às fls. 222/233, pugnando pela deserção do Apelo.      Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 244).      É o Relatório.      DECIDO.      Os pressupostos de admissibilidade do recurso são, a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.      Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.      No caso dos autos o preparo não foi efetuado pela empresa recorrente dentro do prazo legal.      Pois bem, analiso a questão.      De início, cabe asseverar que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça expediu diversos Enunciados Administrativos a fim de esclarecer a forma de aplicação do novo CPC em relação aos processos em andamento.      O Enunciado n. 01 assim determina: ¿Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos Juízos de 1º Grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste Código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará¿.      Na verdade, este citado enunciado apenas aplica a inteligência dos artigos 1.046 c/c 14 do novo CPC.      Deste modo, para analisar a questão do preparo no presente apelo devemos nos ater às disposições do art. 511 do CPC de 1973, vejamos: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (negritos nossos).      O citado artigo estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, fato que ocorre no presente feito.      De fato, o prazo recursal iniciou com a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de novembro de 2011, quarta-feira (fls. 165/168) e findou em 24 de novembro de 2011, quinta-feira. Neste último dia foi apresentado via fax o recurso de Apelação, tendo os originais apresentados no dia seguinte, 25 de novembro. Contudo, o boleto com o pagamento do preparo apenas foi apresentado em 28 de novembro e quitado em 25/11/2011, fora do prazo recursal.      Neste sentido já julgou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI N. 1.060/50. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Por força do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. O pedido de assistência judiciária, embora possa ser formulado a qualquer tempo no curso da demanda, deverá ser requerido em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei n. 1.060/50. 3. Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental, visto que vedada pelo instituto da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 365203/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014)      A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão do recurso não ter sido preparado dentro do momento oportuno, de modo que não conheço do recurso.      Belém, 4 de maio de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. (2016.01707528-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.01707528-46
Tipo de processo : Apelação
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