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Jurisprudência


TJPA 0000556-11.2011.8.14.0105

Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PLENA CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RÉU PRESO DE POSSE DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA E CONFIRMADO EM JUÍZO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. SÚMULA 14 DO TJE/PA. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. COMBINAÇÃO PRÉVIA DE VONTADES. DIVISÃO DE TAREFAS. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TESE RECHAÇADA. VÍTIMA CERCEADA DE SUA LIBERDADE POR TEMPO RELEVANTE EXTRAPOLANDO A AMEAÇA INSERTA NO TIPO. PENAL. CONDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CRITÉRIOS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS APÓS O REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. QUANTUM MAJORADO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NA 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO APTA NOS TERMOS DA SÚMULA 443 DO STJ. EXCLUSÃO, EX OFFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Improcedente o pleito absolutório se segura é a prova a consubstanciar a edição do decreto condenatório em desfavor do apelante. No caso, o recorrente foi preso, em via pública, de posse da motocicleta subtraída da vítima, sendo ele e o coautor, reconhecidos por esta, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, durante audiência judicial. 2. É entendimento consolidado ser dispensável a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. Súmula 14 do TJE/PA. 3. Demonstrada a união de desígnios entre os agentes, cada um contribuindo, com sua conduta, de forma relevante para o desfecho do crime, incabível a exclusão da majorante do concurso de pessoas. 4. Sendo a vítima cerceada de sua liberdade por tempo relevante e mais do que necessário para assegurar o produto da subtração (40min), na medida em que a ameaça e a privação de liberdade extrapolou em muito aquela inerente ao roubo, resta justificada a incidência do acréscimo decorrente da majorante do inciso V, §2º, do Art. 157, do CPB. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo adequada a imposição da fração mais gravosa diante do número de armas e agentes envolvidos na ação. 6. Redimensionada a dosimetria aplicada, em face da valoração equivocada de certos vetores judicias do art. 59, do CPB, tendo por base a prevalência de apenas duas circunstâncias judiciais avaliadas como desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias), tendo, ainda, por parâmetro, recente súmula n.º 23, desta Egrégia Corte Estadual, fica o réu condenado à nova pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, na proporção do menor salário vigente à época do crime, excluindo-se, de ofício, da condenação, o quantum fixado para reparação dos danos decorrentes da infração penal, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2017.02081125-41, 175.216, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.02081125-41
Tipo de processo : Apelação
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