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Jurisprudência


TJPA 0000556-26.2014.8.14.0008

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BARCARENA PROCESSO Nº: 2014.3.003566-3 AGRAVANTE: ATLÂNTICA NAVEGAÇÃO LTDA (ADVOGADO: FELIPE RADAMÉS SOUSA DA COSTA) AGRAVADO: GABRIELA PAIXÃO DE ARAGÃO GESTEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA               Relatório               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ATLÂNTICA NAVEGAÇÃO LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. Nº: 0000556-26.2014.814.0008), que lhe move GABRIELA PAIXÃO DE ARAGÃO GESTEIRA.               O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de liminar formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do art. 928, CPC, prescindo da justificação do alegado na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acresceria ao já documentalmente demostrado. Posto isto, adargado no escorço probante autuado e no art. 926 e ss, do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comino a pena diária de R$1.000,00 (mil reais) a ré, para o caso de incumprimento da ordem, novo esbulho ou turbação. Expeça-se o MANDADO de reintegração. (...)¿               Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada.               É o relatório.               Decido               Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade.               Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0000556-26.2014.814.0008, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos:  ¿(...) Com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais no Código Processo Civil, arts. 926 e 927, e dispositivos condicentes, I) JULGO IMPROCEDENTE a oposição e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a oponente SCS Comercial e Serviços Químicos LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados com espeque no art. 20, §4º do CPC. II) JULGO IMPROCEDENTE a ação de reintegração de posse, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA, e CONDENO a autora Gabriela Paixão de Aragão Gesteira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados com espeque no art. 20, §4º do CPC. (...)¿               Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).               Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.               Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2016.01240387-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-27, Publicado em 2016-04-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01240387-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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