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Jurisprudência


TJPA 0000556-56.2005.8.14.0031

Ementa
PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ    GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2011.3.009942-2. COMARCA: MOJU/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE MOJU. PROCURADOR MUNICIPAL: ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO APELADO: JUCILENE DE SOUZA MARTINS DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUTAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS VALORES COBRADOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO JÁ VENCIDO. PERMANÊNCIA INDEVIDA DA PARTE. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL, AINDA QUE NÃO EXPRESSAMENTE PLEITEADA PELA PARTE. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. DICÇÃO DO ART. 290 DO CPC. APICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo MUNICÍPIO DE MOJÚ, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que move em face de JUCILENE DE SOUZA MARTINS, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível de Moju, o qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor para somente deferir a este o pagamento do valor de R$-227,10 (duzentos e vinte e sete reais e dez centavos), que se refere aos alugueis em atraso concernentes aos meses de março/2005 a agosto/2005.        Embargos de declaração opostos às fls. 63/64, sendo este rejeitado na íntegra pelo juiz de piso consoante a decisão de fls. 69/71, tendo o magistrado consignado que as parcelas supostamente vencidas durante o trâmite processual não poderiam ser observadas na sentença, uma vez que a exordial se limitou a requerer o pagamento dos aluguéis devidos somente até o mês de agosto de 2005.        Em suas razões (fls. 74/76), o Recorrente sustenta, em suma, pelo deferimento do pedido de reintegração de posse, seja pelo estado de mora da Ré evidenciada nos autos ou pelo término do prazo do contrato de permissão de uso de bem público (fls. 05/07), bem como de que as parcelas mensais devidas pela Ré referente ao contrato de permissão de uso de bem público e que se venceram até a prolação da sentença deveriam ter sido englobadas neste decisium, uma vez que tais mensalidades, enquanto acessórias, integrariam obrigatoriamente o pedido principal de pagamento das parcelas vencidas.        Contrarrazões às fls. 83/87. Sustentou o Apelado de que o contrato de permissão de uso de bem público não previa a retomada do imóvel em caso de mora, pelo que tal atitude não se reveste de legalidade. Outrossim, aduz que o Ente Municipal não de mostrou o interesse público na retomada do bem, pelo que tal atitude configura-se como abuso de poder.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.        Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de reintegração de posse, tendo o Autor alegado que a Ré tornou-se inadimplente em razão do não pagamento da parcela contratual com vencimento em 05/03/2005 e das subsequentes.        Foi celebrado entre as partes o contrato de permissão de uso de bem público (fls. 05/07) com termo inicial em 01/06/2003 e termo final em 01/06/2009.        Aduz o Recorrido de que o pacto celebrado não prevê, no caso de mora do usuário, a possibilidade de retomada do imóvel, mas somente a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso além dos juros de mora.        Um fato relevante para o deslinde da causa é que o Recorrido não comprovou e nem alegou ter efetuado o pagamento das parcelas mensais devidas ao Apelante a partir do mês de 05/03/2005, sustentando, apenas, que foi impossibilitada de efetuar o pagamento tendo em vista a recusa da Prefeitura em emitir o documento de arrecadação municipal, fato este que não restou provado nos autos. Ademais, não se tem notícias do ajuizamento de qualquer ação de consignação em pagamento por parte da Ré com o intuito de ser elidida a mora.        O que se infere da presente demanda é que o Recorrido deixou de efetuar os pagamentos que eram de sua responsabilidade, por força contratual, e mesmo assim permaneceu no uso de imóvel pertencente ao bem público.        Às fls. 08, consta a notificação extrajudicial emitida a Ré, contendo a informação de que a Apelada estaria inadimplente com os pagamentos concernentes as parcelas mensais devidas ao município em razão do uso de bem público - contrato de fls. 05/07 -.        O juízo a quo desconsiderou a referida notificação alegando que nesta teria sido referido imóvel diverso do descrito da inicial.        Ao fazer uma análise entre o imóvel descrito na exordial e o mencionado na notificação de fls. 08, percebo que o endereço e a respectiva falta de numeração correspondem de forma idêntica em ambos os documentos, deixando de constar na notificação, apenas, o complemento do endereço constante da inicial (box 3). Isso posto, entendo que a ausência de referência ao complemento do endereço não enseja a nulidade da notificação de inadimplemento, eis que o objetivo primordial, tal seja o de notificar a inadimplência, não foi afetado, bem como de que a Ré em nenhum momento refutou não ter obtido conhecimento da mesma, tendo esta pleno conhecimento sobre qual imóvel se tratava o inadimplemento.        Sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, sabe-se que a permissão é ato administrativo negocial discricionário por intermédio do qual a Administração concede ao particular o uso especial de bens públicos com ou sem contraprestação e nas condições por ela estabelecidas. No caso em análise a permissão foi concedida à Apelada mediante o pagamento de quantia mensal de R$-30,00 (trinta reais) até o quinto dia do mês subsequente ao vencido.        Portanto, o pagamento do valor acima indicado representa uma das obrigações impostas à permissionária, devendo esta cumpri-la integralmente sob pena de revogação da permissão a qualquer tempo e de forma unilateral pela Administração.        Cumpre ressaltar também que o Recorrente não logrou êxito em demonstrar que teria efetuado o pagamento da parcelas vencidas ao tempo da propositura da ação e a das que se venceram durante o trâmite processual, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probandi concernente ao seu suposto estado de adimplência, nos termos do art. 333, II do CPC.        Nessa senda, é cristalina a inadimplência do Recorrido com o Município, restando caracterizada a mora daquele com este e, em sendo comprovada a notificação do devedor consoante às fls. 08, infere-se que a ação proposta pelo Apelado encontrava-se apta a prosseguir perante o juízo a quo.        Desse modo, vislumbro nos autos que o Apelado objetiva permanecer na posse precária do imóvel sem obedecer as regras contratuais pactuadas com a Fazenda Pública Municipal. Sendo assim, se pode a Administração retomar o imóvel de forma unilateral, incoerente seria afirmar que não poderia a mesma medida ser deferida na via judicial. A retomada do bem pelo Município por meio de reintegração de posse no caso em tela é medida que se impõe, tendo em vista a posse precária exercida pela Apelada, a qual se nega a deixar o imóvel público mesmo não cumprindo com suas obrigações contratuais, sendo cristalina, assim, a posse injusta exercida por ela.        Com efeito, somando-se o preenchimento dos requisitos insculpidos nos incisos de I a IV do artigo 927 do CPC aos fatos supracitados, entendo necessário o deferimento da reintegração da posse em favor da Fazenda Pública Municipal.        Não se pode olvidar também que ao tempo da prolação da sentença (13/04/2010), o contrato de permissão de uso de bem público já tinha expirado acerca de dez meses. Dessarte, também por este motivo deve ser deferida a presente ação possessória.        No sentido do que fora exposto, colaciono abaixo a jurisprudência do C. STJ e dos Tribunais Estaduais: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL OCUPADO POR AGENTE DE PORTARIA. LEI N. 8.025/90, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 99.266/90. RESCISÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO APÓS NOTIFICAÇÃO PARA FAZER USO DA PREFERÊNCIA DE COMPRA. POSSIBILIDADE. ESBULHO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a modalidade de permissão de uso consiste em instituto de direito administrativo caracterizado pela unilateralidade por parte do ente público, discricionariedade e precariedade, podendo a Administração Pública promover, a qualquer momento, a retomada do bem, bastando, para tanto, a verificação de que a revogação da permissão se demonstrava conveniente e oportuna, nos termos da Súmula 473 do STF. 8. Sendo assim, agindo a Administração Pública Federal em consonância com a legislação aplicável, tem-se que a não desocupação do imóvel, após extinto o prazo, caracteriza o esbulho possessório que autoriza a reintegração definitiva da União na posse do bem imóvel. (STJ - REsp 1164419 / DF, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, publicado em 10/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO TPRU Nº. 012/2005 NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DA ÁREA - ESBULHO - VERIFICADO - DESNECESSIDADE DE ATO VIOLENTO OU CLANDESTINIDADE - REQUISITOS - ART. 927 DO CPC - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse - inteligência do art. 927 do CPC. 2 Há previsão contratual acerca da possibilidade de rescisão pelas partes através da notificação premonitória. A negativa de devolução da área se consubstancia em posse precária, configurando o esbulho possessório. 3- Configura-se esbulho quando o possuidor fica injustamente privado da sua posse, não sendo necessário que o desapossamento decorra de violência ou clandestinidade. 4- Recurso conhecido, porém improvido. (TJPA - Acórdão 117647, Relatora Desª CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado em 22/03/2013) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERMISSÃO REMUNERADA DE USO - FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - REVOGAÇÃO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE CLAÚSULA CONTRATUAL - ESBULHO CONFIGURADO - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - AI 55790, Relator Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 27/05/2002)        No tocante ao pleito do Apelante de lhe ser deferido o pagamento das parcelas mensais que se venceram durante a marcha processual, o juiz de piso sustentou na decisão integrativa da sentença (fls. 69/71) de que o pedido da causa não pode ser alterado após a estabilização da demanda, pelo que as parcelas supostamente vencidas após a proposição da ação, as quais não foram expressamente pleiteadas pelo Autor, não poderiam ser deferidas com o decisium que julgou o mérito da demanda, entretanto, não compactuo com o entendimento consignado pelo juízo a quo, pelo que assiste razão o Recorrente, senão vejamos.        Muito embora o Autor tenha pleiteado na petição inicial somente o pagamento das parcelas mensais em atraso e que são referentes ao contrato de permissão de uso de bem público de fls. 05/07, sendo silente quanto as demais, o art. 290 do Código de Processo Civil preconiza: ¿Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.¿        Deste modo, ainda que o Recorrente não tenha incluído de forma expressa na exordial o pleito de pagamento das parcelas mensais vincendas, deveriam ser incluídas na condenação todas as prestações periódicas subsequentes e de mesma natureza, pois tanto o legislador como a jurisprudência entendem que tais quantias são consideradas implícitas no pedido.        Sobre o dispositivo referido alhures, o C. STJ possui o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. PEDIDO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO, "ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO". VARIAÇÃO DO "QUANTUM". IRRELEVÂNCIA. EXEGESE. CPC, ART. 290. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. I - As prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento. II - A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. III - Irrelevante que as prestações futuras possam vir a ter seus valores alterados. O que a norma exige é que sejam elas da mesma natureza jurídica, independentemente do seu "quantum". (REsp 157195, Relator Min. SÁVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, publicado em 29/03/1999) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. AFASTAMENTO ILEGAL. RESSARCIMENTO DAS VERBAS DEVIDO PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O DITO AFASTAMENTO ATÉ A REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES. 2. Ademais, é sabido que, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil, nos casos de pedido de pagamento de prestações periódicas, independentemente destas serem requeridas, ou não, pelo autor, estarão elas incluídas na condenação. (REsp 1055806 / PA, Relatora Minª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicado em 13/04/2009)        Por fim, ressalto que diferentemente do que foi alegado pela Apelada, o Recorrente demonstrou sim a existência de interesse público para a retomada do imóvel, eis que o Ente municipal estava deixando de arrecadar valores pertencentes aos cofres públicos, assim como de que o local pertence a área onde seria implementado o projeto Orla, em parceria com o Governo Federal.         ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, ex vi do art. 557, §1º-A, do CPC, pelo que reformo a sentença proferida pelo juiz de piso para: a)     Deferir a reintegração de posse em favor do Município de Moju sobre o imóvel localizado na Rua Benjamin Constante, s/nº, Box 03. b)     Condenar a Apelada ao pagamento das parcelas mensais concernentes aos meses de setembro de 2005 a junho de 2009 (data do termo final do contrato de permissão de uso de bem público) c)     Condeno a Recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, entretanto, tais obrigações ficam suspensas nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. d)     Mantenha-se inalteradas as demais disposições da sentença.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, arquive-se.        Belém/PA, 27 de abril de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO         Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.01466033-87, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.01466033-87
Tipo de processo : Apelação
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